APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003165-69.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | EVA VALTAIR BATISTA |
ADVOGADO | : | FERNANDO SALVATTI GODOI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não comprovado tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de maio de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7459036v3 e, se solicitado, do código CRC 8189DE41. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003165-69.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | EVA VALTAIR BATISTA |
ADVOGADO | : | FERNANDO SALVATTI GODOI |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 269, inc. I), julgo IMPROCEDENTE o pedido o formulado.
Pela sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, assim como dos honorários advocatícios em favor do procurador do réu, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), diante do conteúdo econômico da demanda e dos parâmetros estabelecidos no art. 20, §4º, do CPC, ficando sobrestado o ônus da sucumbência até e se, no prazo de 05 anos, a parte contrária comprovar não mais subsistir a situação que autorizou o benefício da gratuidade da Justiça.
Irresignada, a parte autora apela sustentando que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal. Alega que suas terras não ultrapassam quatro módulos fiscais e o fato de seu esposo ter sido vereador não é motivo para descaracterizar a condição de segurado especial, nem tampouco o fato de o esposo ter declarado, perante a Justiça Eleitoral, um patrimônio de R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais). Sustenta, ainda, que está inscrita no cadastro do agricultor familiar e que os valores das notas fiscais de venda e comercialização de produtos agrícolas não são elevados.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 26/11/2011, porquanto nascida em 26/11/1956 (evento1, OUT3). O requerimento administrativo foi efetuado em 30/11/2011 (evento1, OUT17). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- certidão de casamento, lavrada em 1973, em que seu marido está qualificado como agricultor (evento1, OUT4);
- matrícula n. 22.469, com anotação de transmissão por escritura pública de compra e venda, datada de 03/03/2000, para o cônjuge da autora, qualificado como agricultor, do lote rural n. 97, com 3 hectares, situado no Município de Bela Vista da Caroba/PR (evento1, OUT6, fls. 07/08);
- matrícula n. 15.111, com anotação de transmissão por escritura pública de compra e venda, datada de 19/05/1984, para o cônjuge da autora, qualificado como agricultor, do lote rural n. 97-A, situado no Município de Pérola D'Oeste, com 4,8 hectares (evento1, OUT6, fls. 09/11);
- matrícula n. 20.655, com anotação de transmissão por escritura pública de compra e venda, datada de 16/06/1994, para o cônjuge da autora, qualificado como agricultor, do lote rural n. 98, com 9,15 hectares (evento1, OUT6, fls. 12/13);
- matrícula n. 22.475, do lote rural n. 98-B, com 3,05 hectares, com anotação de transmissão por escritura pública de compra e venda, datada de 03/03/2000, para o cônjuge da autora, qualificado como agricultor (evento1, OUT6, fl. 14);
- matrícula n. 6.072, do lote rural n. 104, com 8,9 hectares, com anotação de transmissão por escritura pública de compra e venda, datada de 27/07/1988, para o cônjuge da autora, qualificado como agricultor (evento1, OUT9, fls. 01/04);
- matrícula n. 10.371, do lote rural n. 105, com 19 hectares, com anotação de transmissão por escritura pública de compra e venda, datada de 09/09/1988, para o cônjuge da autora, qualificado como agricultor (evento1, OUT9, fls. 05/08);
- matrícula n. 1.276, do lote rural n. 109, com 10,3 hectares, com anotação de transmissão por escritura pública de compra e venda, datada de 20/06/1977, para o cônjuge da autora, qualificado como agricultor (evento1, OUT9, fls. 09/11);
- matrícula n. 7.957, do lote rural n. 110, com 5,5 hectares, com anotação de transmissão por escritura pública de compra e venda, datada de 03/03/2000, para o cônjuge da autora, qualificado como agricultor (evento1, OUT9, fls. 12/13);
- matrícula n. 5.256, do lote rural n. 111, com 3,4 hectares, com anotação de transmissão por escritura pública de compra e venda, datada de 03/03/2000, para o cônjuge da autora, qualificado como agricultor (evento1, OUT10, fls. 01/03);
- matrícula n. 22.476, do lote rural n. 112, com 4,1hectares, com anotação de transmissão por escritura pública de compra e venda, datada de 09/10/2001, para o cônjuge da autora, qualificado como agricultor (evento1, OUT10, fls. 04/06);
- matrícula n. 17.269, do lote rural n. 90 e 113, com 2, 2 e 5,8 hectares, com anotação de transmissão por escritura pública de compra e venda, datada de 31/07/1986, para o cônjuge da autora, qualificado como agricultor (evento1, OUT10, fl. 07);
- matrícula n. 2.795, do lote rural n. 115, com 5,2 hectares, com anotação de transmissão por escritura pública de compra e venda, datada de 10/09/1986, para o cônjuge da autora, qualificado como agricultor (evento1, OUT10, fls. 08/09);
- matrícula n. 7.956, do lote rural n. 114 e 123, com 5,7 e 2,4 hectares, com anotação de transmissão por escritura pública de compra e venda, datada de 09/10/2001, para o cônjuge da autora, qualificado como agricultor (evento1, OUT10, fls. 10/14);
- notas de vendas e comercialização de produtos agrícolas desde 1992 até 2011(evento1, OUT 11 e 12);
- certificado de cadastro de imóvel rural em nome do cônjuge de 1996/1997, 1998/1999. 2000/2001/2002 (evento1, OUT12, fls. 06/12);
- comprovantes de pagamento de ITR anos 1992 a 1996, em nome do cônjuge (evento1, OUT12, fls. 13/14 e OUT13, fls. 01/05);
- declaração de ITR exercícios 1998 a 2001, 2004, 2006, 2008, 2010 e 2011 (evento1, OUT13, fls. 06/14 e OUT14);
- cópia do cadastro de agricultor familiar, datado de 2010, onde é informado que apenas duas pessoas residem na propriedade e também onde se declara que não se utiliza força de trabalho além da familiar (evento1, OUT8);
- contrato particular de arrendamento rural em que o cônjuge da autora figura como arrendador do lote rural 115 no período de 1995 a 1998 (evento1, OUT15, fl. 12);
- contrato particular de arrendamento rural em que o cônjuge da autora figura como arrendador do lote rural 112 no período de 2000 a 2003 (evento1, OUT15, fl. 13);
- contrato particular de comodato em que o cônjuge da autora figura como comodante do lote rural 112 no período de 2003 a 2006 (evento1, OUT16, fls. 01/02).
Por ocasião da audiência de instrução, em 25/06/2014 (EVENTOS 60 e 100), foram inquiridas as testemunhas Nelci dos Santos e João Vichietti, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Nelci dos Santos relata que é lindeiro de terras da autora; que ela e seu esposo têm 30 alqueires de terra; que plantam de 10 a 12 alqueires; que plantam soja, milho, feijão e batata; que é a autora e o esposo que trabalham na terra; que não têm empregados; que a autora não tem outra fonte de renda diversa da atividade rural; que o esposo da autora é vereador e que ele nunca se afastou da lavoura, pois as reuniões da Câmara de Vereadores são no período da noite; que eles têm uma camionete e um trator, que conhece a autora há mais de 30 anos; que desde que conhece a autora e seu esposo eles nunca trabalharam em outra atividade que não fosse rural; que tem um genro que ajuda na propriedade; que tirando a parte de plantio, o restante da propriedade é mato e a outra é potreiro.
A testemunha João Vichietti disse que conhece a autora de Bela Vista da Caroba/PR, da Linha Farias; que ela e o esposo têm de 60 a 70 hectares de terras, que a autora trabalha na agricultura doméstica, que planta uns 12 alqueires de lavoura de soja, milho, feijão, trigo, entre outras; que uma terça parte da propriedade é de pasto para o gado de corte e de leite e que o restante é mato; que às vezes tem diarista na lavoura; que a fonte de renda é da lavoura; que eles têm uns carrinhos velhos para uso; que conhece a autora e seu esposo há mais de 20 anos; que tem um genro que ajuda na propriedade; que desde que conheceu a autora até hoje ela sempre trabalhou só na agricultora.
A autora afirma em seu depoimento pessoal que ela e o marido possuem um trator antigo, uma colheitadeira que compraram há dois anos e um carro. Diz que o marido é vereador, está no terceiro mandato, mas que nunca se afastou da lavoura, que as sessões são realizadas à noite. Esclareceu que um terço da propriedade é para plantio, uma parte que é terra dobrada é potreiro, uma parte é mata e a outra é reserva legal. Perguntada, afirmou que nunca arrendou as terras.
O MM. Juiz decidiu pela improcedência do pedido, entendendo que a autora não se enquadra na definição de segurado especial, porquanto afirmou que trabalhava com o auxílio de máquinas agrícolas (trator e colheitadeira) e que o patrimônio familiar informado perante o TSE demonstra que o volume de produção escapa à prática da agricultura de subsistência.
Importante salientar que a nota fiscal apresentada do ano 2008 é de valor muito alto (trigo tipo pão, valor R$ 14.837,71 - evento1, OUT12, fl. 02) para um pequeno produtor rural, uma vez que não está dentro dos padrões normais de quem produz em regime de economia familiar.
Em pesquisa in loco na propriedade, a Autarquia afirma ter sido informada que a autora trabalha com a participação de empregados permanentes. Informada de que Narinho da Silva trabalhou para o cônjuge da autora, verificou constar, no processo de Narinho da Silva, contratos de arrendamento onde o esposo da requerente, João Carlos Batista, arrenda terras a Narinho da Silva. Verificou, ainda, constar depoimento de João Carlos Batista confirmando o arrendamento. Perguntada, em seu depoimento pessoal, a autora afirmou não arrendar terras.
Ademais, verifica-se dos contratos particulares de arrendamento rural, firmados com Narinho da Silva, que o cônjuge da autora figura como arrendador, nos períodos de 1995 a 1998 e de 2000 a 2003. Ainda, do contrato particular de comodato, firmado com Narinho da Silva, verifica-se que o cônjuge da autora figura como comodante de 2003 a 2006 (evento1, OUT15, fls. 12/13 e evento1, OUT16, fls. 01/02). Resta, assim, descaracterizada a qualidade de segurado especial e do regime de economia familiar.
Importante frisar ainda que o marido da autora exerce o cargo de vereador, estando no terceiro mandato, conforme registro CNIS e depoimento pessoal da autora. No TSE, no registro de bens, declarado quando da candidatura, que foi trazido pela Autarquia na peça contestacional, constam do patrimônio declarado: lotes de terra, Fox ano 2010, Saveiro ano 2006, trator agrícola e implementos, depósitos bancários, dinheiro em espécie e gado totalizando R$278.500,00 (duzentos e setenta e oito mil e quinhentos reais), o que demonstra que os rendimentos por ele recebidos tornam dispensáveis as atividades rurícolas da autora para a subsistência do núcleo familiar.
Além disso, o cônjuge da autora ajuizou ação ordinária, em 17/06/2013, contra o INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria rural por idade, cancelado pela Autarquia em 01/04/2012. Em sede de recurso (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006334-64.2015.404.9999/PR), a 5ª Turma, na sessão de 24/03/2015, à unanimidade, negou provimento à apelação, razão pela qual adoto os argumentos do voto proferido pelo relator Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, que examinou com precisão a matéria, pelo que, para evitar tautologia, peço licença para transcrever:
A autarquia afirmou que o benefício foi revisado e cancelado porque, em pesquisa no local, foram informados da existência de empregados permanentes na propriedade do autor, bem como, da análise do processo administrativo do Sr. Narinho da Silva, foram encontrados contratos de arrendamento, nos quais o autor figura como arrendador.
No caso, entendo que os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. Entretanto, ainda que configurado o exercício de atividade rural, tal não pode ser considerado como em regime de economia familiar.
A despeito das alegações do autor no sentido de tratar-se de pequeno produtor rural e de não possuir bens consideráveis, o patrimônio declarado por ele mesmo junto ao TSE indica ser proprietário de 12 (doze) lotes de terras, no valor de R$ 85.000 (oitenta e cinco mil reais), de um trator agrícola, no valor de R$ 50.000 (cinquenta mil reais), e de dois automóveis, no valor total de R$ 45.000 (quarenta e cinco mil reais), possuindo, ainda, depósitos bancários, dinheiro em espécie e criação de gado avaliada em R$ 60.000 (sessenta mil reais), de forma que seu patrimônio totaliza formalmente mais de R$ 270.000 (duzentos e setenta mil reais). O valor real certamente é superior.
Ainda, o autor possuiu, dentro do período de carência, remuneração na condição de vereador e lucros advindos do arrendamento de parte considerável da sua propriedade. A dedicação à vereança, conquanto não seja por si só empecilho ao reconhecimento da condição de trabalhador rural, ocorre há longa data, demonstrando uma migração do campo para a atividade política.
Ressalto que o segurado especial é o trabalhador rural que trabalha em regime de economia familiar ou na condição de boia-fria apenas para a sua subsistência, razão pela qual não possui condições de contribuir para a previdência.
Diante do exposto, não é possível concluir que o exercício de atividade rural pela parte autora seja voltado somente à própria subsistência, razão pela qual não deve ser reformada a sentença singular, que julgou improcedente o pedido inicial.
Assim, não restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora, em regime de economia familiar, no período de carência, deve ser mantida a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Dos consectários:
Mantida a sentença que condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador do réu, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sobrestados os valores em razão de ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Conclusão:
Resta mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por idade devida a trabalhador rural.
Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003165-69.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00000631820138160141
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | EVA VALTAIR BATISTA |
ADVOGADO | : | FERNANDO SALVATTI GODOI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 443, disponibilizada no DE de 27/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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