APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030382-87.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ZINA DAS GRACAS DE CARVALHO CRUZ |
ADVOGADO | : | RENATA MONTENEGRO BALAN XAVIER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não comprovado tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7965923v6 e, se solicitado, do código CRC D3121133. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030382-87.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ZINA DAS GRACAS DE CARVALHO CRUZ |
ADVOGADO | : | RENATA MONTENEGRO BALAN XAVIER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais na condição de boia-fria.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Zina das Graças de Carvalho Cruz, extinguindo o processo , COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do disposto no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), considerados o zelo profissional e a complexidade da causa, restando suspensa sua cobrança nos termos do disposto na Lei nº 1.060/50, bem como condenando a autora em litigância de má-fé, devendo pagar a autarquia previdenciária Ré o valor de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 18 do CPC. (...) Por último, remetam-se cópia do termo de depoimento das testemunhas Edna dos Santos e Marilena Cesarino dos Santos, bem como dos documentos colacionados pelo INSS nos autos, dando conta de que a autora jamais exerceu atividade rural (mov. 16.2/16.3 e 23.1/23.4) e desta sentença para fins de instauração de inquérito policial para apuração do crime de falso testemunho que possa ter sido cometido pelas testemunhas.
Irresignada, a parte autora apela, sustentando que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal. Alega que a sentença foi baseada apenas no parecer social, confeccionado em 15/07/2004, não tendo sido levados em consideração os depoimentos da autora e das testemunhas.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 12/12/2013 porquanto nascida em 12/12/1958 (evento1, OUT4). O requerimento administrativo foi efetuado em 20/01/2014 (evento1, OUT3). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- certidão de óbito do seu cônjuge, de 05/06/1991, qualificado como lavrador aposentado (evento1, OUT5);
- certidão de nascimento da filha, no ano 1988, em que seu cônjuge está qualificado como lavrador (evento1, OUT6).
Por ocasião da audiência de instrução, em 17/06/2015 (eventos 36 e 55), foi tomado o depoimento pessoal da autora e foram inquiridas as testemunhas Edna dos Santos e Marilena Cesarino dos Santos, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A autora, em seu depoimento pessoal afirmou que está com 57 anos de idade; que trabalha na bóia fria; que começou a trabalhar com 14 anos, quando morava com a família na São José; que depois seu pai morreu e ela foi morar com a família no Adelino e continuou trabalhando; que com 15 anos saiu de lá e foi para a São Francisco, na Fazenda São Francisco onde trabalhou por um tempo; que depois casou e mudou para a Primavera. Disse que em 1991 veio embora para a cidade porque seu marido faleceu; que recebe uma pensão dele; que quando foram fazer entrevista na sua casa, trabalhava na boia-fria, mas disse que não trabalhava porque achava que iam cortar o seu beneficio, que ficou com medo. Esclareceu que a última colheita que trabalhou foi no ano passado, porque depois não aguentou mais, porque teve infarto, parada cardíaca, e fez cateterismo e angioplastia. Referiu que tem problema de bronquite, ácido úrico e pressão alta, mas que mesmo assim continuou trabalhando, que levava remédio no serviço; que a filha ficava com a sua mãe em casa para ela poder trabalhar; que a mãe estava com 88 anos e que a filha tinha uns três ou quatro anos; que a sua mãe cuidava da filha, que ela era forte, que morreu com 95 anos. Referiu que depois que a sua mãe faleceu a Dona Maria, do Seu Jairo, cuidava da filha, até ela completar sete anos, quando então ficava em casa sozinha. Perguntada acerca do pagamento à Dona Maria, respondeu que dava três saquinhos de café para ela por semana; que colhia café, que colhia por semana uns nove saquinhos, que dava três pra ela, que cada saquinho era oito reais, que dava o dinheiro de três saquinhos para ela, que trabalhou durante toda a vida que não sabe o porquê de na certidão de nascimento da filha constar "do lar"; que toda vida trabalhou e não tem estudo; que deve ter errado na hora de falar lá; que nesse tempo nem sabia o que era rural e "do lar".
A testemunha Marilena Cesarina dos Santos relatou que conhece a Sra. Zina da roça, que já faz tempo, que foi em 1991/1992, que a primeira vez que a viu foi na roça; que foi nos Messias; que trabalharam em várias propriedades lá, que o dono da fazenda eu não sei mas a gata era a Dona Maria; que ela realizava o pagamento, que o saquinho de café era R$8,00, que eu retirava 8/9 saquinhos, se o café era bom, se era ruim não tirava mais de 3, que a dona zina também trabalhava; que agente trabalhou junto em um sitinho próximo cemitério do Helio, trabalhei com ela na Primavera plantando grama, não é todos os lugares que gente trabalhava junto; que ela trabalhou até o ano passado; que eu sei que ela foi casada, que ficou viúva, que a mãe dela cuidava da filha dela de 3 anos para ela trabalhar; que eu não tinha contato com a mãe dela; que eu já cansei de ver ela trabalhando; que ela tem problema de saúde, de coração, que eu sempre vi ela na roça sim". Que via a dona Zina trabalhando com freqüência nos pontos de bóia-fria, que nos últimos 15/18 anos ela sempre foi trabalhadora rural, que o ultimo local que eu trabalhei com ela foi no ano passado nos Messias.
A testemunha Edna dos Santos, por sua vez, esclarece que após prestar o compromisso de dizer a verdade relatou que: "conhecei ela na roça, há muito tempo, há 20 anos; que eu já trabalhei com ela no bairro dos Messias, na Canadá, Primavera; nos messias eu trabalhei com a gata, Dona Maria, que o ponto ficava na praça, que não sabe o nome dos donos das propriedades, que agente ia trabalhar no bairro dos messias, que o dono do sítio eu não sei; que ela é viúva; que ela tem uma filha que é moça, que já é casada; que a filha ficava com a mãe dela; acho que ela não recebe nenhum benefício; que ela trabalhou comigo na roça várias vezes, que eu sempre via ela trabalhando; que a gente trabalhou num sítio próximo ao cemitério; que eu não sei o nome do sítio; que o nome do dono eu não sei, que as vezes o meu marido que ia receber; que no sitinho como eu e meu marido trabalhava ali, era o meu marido é quem recebia, porque eu não ia receber o pagamento, neste caso o meu marido é quem ia receber, tinha um fiscal mas eu não sei o nome dele; que eu também trabalhei na Canadá, plantava grama, roçava, ali é só feijão; na Canadá era o finado Benjamim e o filho Maurão que são os gatos; Que o pagamento no sitinho era feito por semana, que iam para esse sítio a pé, pois fica bem próximo a cidade, que eu nunca vi ela trabalhando em outro local, só trabalhando na roça.
Saliente-se que, no caso de trabalhador rural boia-fria, a exigência de início de prova material deve ser abrandada, considerada a informalidade com que é exercida a atividade, o que dificulta a sua comprovação documental. No entanto, tal prova não pode ser de todo dispensada, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça reafirmou, em sede de recurso especial repetitivo e tratando especificamente desta modalidade de trabalho rural, a aplicação da Súmula n.º 149 daquela Corte segundo a qual "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário" (REsp 1.321.493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
Venho adotando o entendimento de que os documentos juntados aos autos, com certa flexibilização, poderiam constituir início de prova material, porquanto deve ser levado em conta que o trabalhador rural boia-fria ainda está à margem da formalidade, sendo muitas vezes contratado por terceiros e colocado para trabalhar em estabelecimentos rurais cujos proprietários nem sequer são identificados no momento em que aquele é arregimentado. Assim, torna-se difícil a tarefa de obter registros documentais acerca das atividades campesinas exercidas por tal trabalhador.
Nessa hipótese, a prova testemunhal assume importante papel na busca da formação do convencimento do julgador. E quanto a esse meio probatório, as testemunhas ouvidas na instrução teceram detalhes acerca da vida laboral da parte autora.
Quanto aos documentos juntados com a inicial, (certidão de óbito do cônjuge, de 05/06/1991, e certidão de nascimento da filha, de 1988), nos quais o cônjuge da autora é qualificado como lavrador, poderiam ser extensivos à requerente, mesmo tendo seu marido falecido em 1991. Sobre o tema, assim já se pronunciou o Colendo STJ:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL. CERTIDÃO DE ÓBITO E QUALIFICAÇÃO RURAL DO CÔNJUGE FALECIDO. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA DO SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO E DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REVISÃO DA ANÁLISE PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de inconformidade do INSS contra a configuração jurídica da autora como segurada especial, pois o único documento juntado para fins de início de prova material foi certidão de óbito em que seu falecido cônjuge é qualificado como trabalhador rural, sob o fundamento de a data da certidão ser muito anterior ao implemento do requisito etário da aposentadoria por idade rural e por não haver prova material após o óbito.
2. A qualificação como trabalhador rural em documento público é extensível ao cônjuge para fins de início de prova material (art.55, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. Ainda que a certidão pública nas condições acima seja a única prova material e não haja prova documental do labor rural após o óbito do cônjuge qualificado como trabalhador rural, está caracterizada a qualidade de segurado especial se a continuidade do labor agrícola for atestada por robusta prova testemunhal.
4. No caso específico, o acórdão recorrido declarou a suficiência da prova testemunhal, e a revisão dessa conclusão implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 187.961/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ÓBITO DO CÔNJUGE. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL RECONHECIDAS NO TRIBUNAL DE ORIGEM.MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Esta Corte já consolidou o entendimento no sentido de que, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n. 8.213/91, desde que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese em apreço.
2. A qualificação como trabalhador rural em documento público é extensível ao cônjuge para fins de início de prova material, em obediência ao art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991.
3. Verifica-se que as questões suscitadas pelo recorrente partem de argumentos de natureza eminentemente fática, assim como, da análise das razões do acórdão recorrido, conclui-se que este decidiu a partir de argumentos que demandam reexame do acervo probatório, e ultrapassam a pretensão de valoração de provas. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 187.291/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012)
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE ÓBITO E QUALIFICAÇÃO RURAL DO CÔNJUGE FALECIDO. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA DO SEGURADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE SE CONSUBSTANCIADA A CONTINUIDADE DO TRABALHO RURÍCOLA COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL.REVISÃO DA ANÁLISE PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de inconformidade do INSS contra a configuração jurídica da autora como segurada especial, pois o único documento juntado para fins de início de prova material foi certidão de óbito em que seu cônjuge falecido é qualificado como trabalhador rural, sob o fundamento de a data da certidão ser muito anterior ao implemento do requisito etário da aposentadoria por idade rural e por não haver prova material após o óbito.
2. A qualificação como trabalhador rural em documento público é extensível ao cônjuge para fins de início de prova material (art.55, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. Ainda que a certidão pública nas condições acima seja a única prova material e não haja prova documental do labor rural após o óbito do cônjuge qualificado como trabalhador rural, está caracterizada a qualidade de segurado especial se a continuidade do labor agrícola for atestada por robusta prova testemunhal.
4. No caso específico, o acórdão recorrido declarou a suficiência da prova testemunhal, e a revisão dessa conclusão implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 100.566/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 24/04/2012)
No caso, após o falecimento do marido, a autora constituiu novo núcleo familiar, como se pode ver da declaração sobre a composição do grupo e renda familiar do idoso e da pessoa portadora de deficiência que instruiu o requerimento de amparo social, em nome de Antonio Cruz, cuja DER é 15/07/2004, em que a autora consta com grau de parentesco de "esposa" (evento23, OUT2, fl. 06).
Logo, tendo a parte autora formado nova família, os documentos em nome do primeiro marido não podem ser aceitos como início de prova material para fins de concessão do benefício.
Ademais, a autora se declarou como "do lar" na declaração sobre a composição do grupo e renda familiar do idoso e da pessoa portadora de deficiência e no parecer social, de 02/07/2004, a assistente social constatou que o Sr. Antonio Cruz, companheiro da autora, "reside juntamente com sua esposa, a qual ocupa-se com as tarefas de sua casa, tem problema de saúde (pressão alta, bronquite, ácido úrico), toma medicamentos diariamente" (evento23, OUT2, fl. 08), o que está a indicar que não trabalhava.
Assim, não restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser mantida a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Sinale-se que a demandante não se encontra desamparada perante a Previdência Social, visto que recebe pensão por morte desde 1991 (NB 094.925.337-5).
Dos consectários:
Não tendo havido recurso no ponto, resta mantida a sentença que condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), restando suspensa sua cobrança nos termos do disposto na Lei nº 1.060/50.
Conclusão:
Resta mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural.
Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030382-87.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002436320148160120
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | ZINA DAS GRACAS DE CARVALHO CRUZ |
ADVOGADO | : | RENATA MONTENEGRO BALAN XAVIER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/12/2015, na seqüência 366, disponibilizada no DE de 30/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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