APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037973-03.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | IRACEMA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não comprovado tempo de serviço rural no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade.
3. Diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente, o que lhe garante flexibilização dos rígidos institutos processuais.
4. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme disposto no art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. Precedente do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9326829v11 e, se solicitado, do código CRC B8ED6968. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037973-03.2015.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, alegando ter exercido atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Sentenciando, em 22/05/2015, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido (evento 72 - SENT1):
"(...) Feitas tais considerações, a improcedência dos pedidos contidos na inicial é medida que se impõe, ante a ausência de prova do trabalho rural em tempo suficiente à concessão do benefício pleiteado. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, com a resolução do mérito, o que faço com arrimo no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Em decorrência do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), em obediência ao disposto no artigo 20, §4° do Código de Processo Civil, considerados o zelo profissional e a complexidade da causa. A sua exigibilidade, todavia, resta suspensa, em decorrência da concessão, em favor da autora, dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita."
Inconformada, apela a parte autora (evento 78 - PET1), sustentando que foi juntado início de prova material suficiente, corroborada pela prova testemunhal.
Com contrarrazões (evento 82 - PET1), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".
Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.
Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d)É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) é admitido, como início de prova material, noa termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
CASO CONCRETO
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 18/03/2012, apresentou o requerimento administrativo em 19/03/2012. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima, ou ao requerimento administrativo (1998 a 2012).
Narra a autora que desde os 12/13 anos trabalha na roça. Que trabalhava com o pai até os quarenta anos, na fazenda do Arildo. Depois foi morar com o companheiro, e continuou trabalhando na roça. Que trabalhava na lavoura de milho, cana, café, etc. Citou os empregadores Vareli, Laércio. Disse que o pagamento das diárias era feito mensalmente. Que o patrão anotava os dias trabalhados.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos:
- certidão de nascimento da autora, de 1957, em que consta a profissão de lavrador para o seu pai (evento 1 - OUT2);
- ficha de atendimento médico, na qual não consta a ocupação da autora (evento 1 - OUT2);
Foram ouvidas as seguintes testemunhas:
Cícero Moacyr Lansa disse que conhece a autora há 20 anos. Que sabe que a autora sempre trabalhou na roça, como diarista. Que trabalhou com a autora carpindo mandioca, há dois anos.
Cosmo Pereira de Araújo disse que conhece a a autora há vinte anos. Que trabalhou com a autora na roça. Que sabe que a autora sempre trabalhou na roça.
Da análise das provas produzidas nos autos, verifica-se que a parte autora não demonstrou satisfatoriamente o exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. Como bem menciona a sentença monocrática:
"(...)Feitas tais considerações, colhe-se que resta desatendido, portanto, o teor do art. 55, § 3º, da Lei nº. 8.213/91[1], ainda que interpretado de forma temperada, eis que a parte autora não trouxe aos autos qualquer início de prova material contemporâneo ao período de atividade rural que pleiteia à comprovação. Neste passo, saliento o teor da Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização a qual dispõe que: "para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar". Neste rastro, consigno que, somente a prova testemunhal produzida não autoriza a procedência do pleito inicial, uma vez que conforme preconiza a Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
O depoimento das testemunhas foi no sentido da vocação rural da autora, no entanto, insuficiente o ínício de prova material, vez que o único documento refere-se à profissão do pai da autora, em 1957.
Frise-se que na ficha de atendimento médico não consta a ocupação da autora.
Saliente-se que, tanto em casos de inexistência de lastro probatório mínimo, isto é, sem qualquer início de prova material, quanto em casos de documentação precária ou insuficiente, a Corte Especial do STJ,inclinou-se pela solução de extinguir os feitos sem julgamento de mérito, conforme item "5" do REsp 1.352.721/SP:
5.A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir ainicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência depressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a suaextinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequentepossibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa. (Destaquei).
Dessa forma, devem ser julgados extintos sem julgamento de mérito tanto aqueles feitos em que não houver documentos, como aquelas demandas instruídas com documentação insuficiente, precária, a fim de não violar o repetitivo do STJ, nos termos dos artigos dos arts. 320 e 485, IV, ambos do NCPC.
Assim, não restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser reformada a sentença para extinguir o processo sem julgamento do mérito.
CONCLUSÃO
Apelação da autora parcialmente provida, para o fim de extinguir o processo sem julgamento do mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037973-03.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017986720128160094
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | IRACEMA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 199, disponibilizada no DE de 03/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9383098v1 e, se solicitado, do código CRC 785C580C. | |
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