APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047782-80.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA SCARANELLO |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS RICATTO |
: | MARCELO JUNIOR CORREA | |
: | Amanda Concolato Ricatto | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não comprovado tempo de serviço rural no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade.
3. Diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente, o que lhe garante flexibilização dos rígidos institutos processuais.
4. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme disposto no art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. Precedente do STJ.
5. Tendo a sentença sido proferida após 18/03/2016, ficam majorados os honorários advocatícios, de acordo com o disposto no art. 85, § 11, do CPC, observando-se ainda o disposto nos §§ 2º a 6º do mesmo art. 85.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047782-80.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA SCARANELLO |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS RICATTO |
: | MARCELO JUNIOR CORREA | |
: | Amanda Concolato Ricatto | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais na condição de boia-fria.
Sentenciando, em 19/08/2016, o MM. Juiz assim decidiu (evento 47 - SENT1):
[...] Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), na forma do artigo 82, § 2º c/c artigo 85, ambos do NCPC.
Contudo, considerando que a autora é beneficiária de justiça gratuita, com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3° do NCPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [...]
Irresignada, a parte autora apela (evento 52 - PET1), sustentando que juntou início de prova material do labor rural desenvolvido no período de carência legalmente exigido, o qual restou corroborado pela prova testemunhal. Sustenta que o exercício esporádico de atividade urbana foi realizado com o propósito de melhorar a qualidade de vida da família da apelante, e não pode afastar a qualificação da autora como trabalhadora rural.
Com contrarrazões (evento 59), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".
Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.
Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
CASO CONCRETO
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 12/01/2010 e formulou o requerimento administrativo em 01/06/2015. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 174 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com vários documentos, tais como:
1) Certidão de nascimento dos filhos da autora, nos anos de 1972, 1973 e 1981, onde consta o marido como lavrador (mov. 1.5, páginas 05/07); e
2) Histórico escolar com endereço rural, datado de 1981 (mov. 1.7, página 04);
3) Inscrições de batismo dos filhos da autora, constando endereço da família como sendo na zona rural, dos anos de 1972, 1974 e 1982 (mov. 1.6, páginas 07/12);
4) Certidão de casamento da autora, datada de 1971, constando a profissão do marido como lavrador (mov. 1.4, página 04); e
5) Certidão de óbito do esposo, de 1990, constando a profissão dele como lavrador (mov. 1.5, página 04).
Além dos documentos juntados aos autos, foi produzida prova oral, consubstanciada na tomada de depoimento da autora e na oitiva de duas testemunhas (evento 38).
A autora afirmou (evento 38 - VIDEO2), em síntese, "que não chegou a tirar nem o primeiro ano de estudo; sempre trabalhou de boia-fria; que os pais sempre foram lavradores; que veio para Formosa com três anos de idade; que o pai trabalhava de empreiteiro; que começou a trabalhar com 07 anos na roça; que os filhos moram em Santa Catarina e que trabalhou em Blumenau uma temporada; que ficou em Blumenau uns 04 (quatro) anos e que faz uns 10 (dez) anos que foi para lá trabalhar; que trabalhou na casa de uma tia do marido fazendo faxina; que em Formosa trabalhou para o Mario Reatti; que carpia e colhia café, cortava soja e o pagamento era semanal; Trabalhou para o Zé Reatti, Avelino Cecato, Nicezar, no mesmo serviço; que até os dias; que os fazendeiros iam buscar em casa; que trabalhou de doméstica na cidade; que de 2007/2008 ficou um tempo em São Paulo; que a mãe faleceu e ai voltou embora; que recebe uma pensão mas ainda precisa trabalhar; que as testemunhas que trouxe não são boia fria".
A testemunha João Alves Rodrigues (evento 38 - VIDEO4) afirmou que "conhece a autora desde adolescente; que moravam no sítio da Família Garcia em Formosa do Oeste; que o pai dela tocava uma terra arrendada; que a autora ficou na propriedade até casar; que após casar ficou na região com o esposo; que a autora e o marido trabalhavam na agricultura; que após o falecimento do marido a autora continuou trabalhando na agricultura, não sabendo se era diária ou arrendamento; que ela foi embora para cidade, fora do Paraná, para cuidar da mãe que estava doente; que não tem conhecimento se a autora é diarista na cidade; que não viu a autora trabalhando na roça, somente com trajes de quem trabalha na roça".
Por fim, a testemunha José das Graças Concas (evento 38 - VIDEO3) afirmou que "conhece a autora há 22 anos; que ela morava na região agrícola de Formosa; que ela trabalhava de diarista na roça; que ela trabalhava na época para Avelino, Anicezio, Reatti; que ano passado viu a autora trabalhando no Anicézio, coletando os milhos que perdem; que nunca soube se a autora já trabalhou na cidade; que pelo que sabe a autora nunca foi embora de Formosa; que não sabe se ela foi embora morar com parentes, que talvez ela foi somente passear".
Pelas provas produzidas nos autos, verifica-se que a parte autora não demonstrou satisfatoriamente o exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. Como bem menciona a sentença monocrática, não há dúvidas de que a autora desempenhou atividade de bóia-fria durante dado momento de sua vida, mas não há como se reconhecer que ela permaneceu nas lides campesinas durante o período de carência, vale dizer, meados de 1995 até 2010.
Conforme se vê do extrato do CNIS da requerente (evento 1 - OUT7, p. 18), ela possui recolhimentos como empregada doméstica nos períodos de 12/1996 a 02/1997; 11/1997 a 11/1998; e 04/2001 a 08/2005.
Além disso, a autora declarou ter passado cerca de quatro anos trabalhando como faxineira na cidade de Blumenau, há aproximadamente 10 anos atrás (o que remonta ao ano de 2006), de modo que não se tem como afirmar se este período é o mesmo retratado no CNIS (04/2001 a 08/2005), ou não. A autora também afirmou ter passado mais dois anos, entre 2006 e 2008, no estado de São Paulo, cuidando de sua mãe, retornando à cidade de Formosa do Oeste após o falecimento da mãe.
Ainda que se pudesse considerar a descontinuidade do seu labor rurícola, nenhum documento foi trazido aos autos para indicar o retorno da autora ao meio campesino após o ano de 2008, e a prova testemunhal é demasiadamente frágil.
A testemunha José das Graças demonstra ter pouco conhecimento da vida da autora, pois sequer tem conhecimento de que a autora se ausentou da cidade, o que causa estranheza, pois a autora ficou pelo menos seis anos afastada da atividade rural e da região, período este que integra o período de carência a ser comprovado. Já a testemunha João Alves, apesar de conhecer a autora desde a adolescência, demonstra pouco conhecimento da vida da requerente após ela ter se casado, e quando questionado se viu a autora trabalhando na roça para algum dos proprietários citados, afirmou que não, que apenas a vê em trajes de trabalho rural.
Destarte, tenho que não restou comprovada a atividade rural da autora no período de carência legalmente exigido, não fazendo jus à concessão do benefício. Assim, não havendo início de prova material acerca do alegado trabalho rural e não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, o recurso repetitivo do STJ (RESp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015) que trata da matéria apresenta dois posicionamentos:
1) extinção sem julgamento de mérito, em caso de inépcia da inicial, por apresentada sem os documentos essenciais e necessários, vale dizer, sem qualquer início de prova;
2) extinção com julgamento de mérito, "secundum eventum probationis", na hipótese de instrução deficiente.
Vê-se que a hipótese dos autos se adequa à segunda hipótese, que deixa aberta a possibilidade de nova demanda, resultado que se afirma sem adentrar em aspecto a ser investigado em eventual nova demanda, qual seja, a exata extensão do julgamento "secundum eventum probationis", a extensão e a idade de nova prova eventualmente apresentada e quando é possível.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. PROVA EM NOME DO CÔNJUGE.T RABALHADOR URBANO. INVIABILIDADE DE EXTENSÃO DA PROVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO "SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS". 1. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. 2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 3. A extensão de prova material em nome de integrante do núcleo familiar não é possível, quando o titular dos documentos passou a exercer trabalho urbano, incompatível com o labor rurícola. (REsp 1.304.479/SP). 4. É inviável a concessão do benefício postulado com base em prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe a Súmula n.º 149 do STJ. 5. Tratando-se de demanda previdenciária em que rejeitado o pedido da parte segurada, pode-se verificar tanto (1) hipótese de extinção sem julgamento de mérito, em caso de inépcia da inicial, por apresentada sem os documentos essenciais e necessários, o que ocorre diante da ausência de qualquer início de prova, como também (2) hipótese de extinção com julgamento de mérito, "secundum eventum probationis", em situações em que se verifica instrução deficiente. 6. Inteligência do procedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015). 7. Caso em que verificada a ocorrência de julgamento de improcedência, com exame de mérito "secundum eventum probationis". (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015463-52.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/07/2016, PUBLICAÇÃO EM 07/07/2016)
Diante dessas considerações, a demanda deve ser julgada improcedente, com exame de mérito secundum eventum probationis.
Assim, não restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC. Ressalte-se que a exigibilidade desta verba fica suspensa diante da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
CONCLUSÃO
Apelação da autora improvida, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047782-80.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011233820158160082
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA SCARANELLO |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS RICATTO |
: | MARCELO JUNIOR CORREA | |
: | Amanda Concolato Ricatto | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 157, disponibilizada no DE de 25/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Juiz Federal MARCUS HOLZ |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047782-80.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011233820158160082
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Fernando Quadros da Silva |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA SCARANELLO |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS RICATTO |
: | MARCELO JUNIOR CORREA | |
: | Amanda Concolato Ricatto | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2018, na seqüência 160, disponibilizada no DE de 14/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
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