APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000877-51.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LURDES NADIN |
ADVOGADO | : | RAFAEL BANDEIRA BULGARELLI |
: | ALSIREZ CARDOSO DE OLIVEIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não comprovado tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de maio de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7464566v3 e, se solicitado, do código CRC 9DEE0993. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000877-51.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
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APELADO | : | LURDES NADIN |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de CONDENAR o INSS a conceder em favor da autora o benefício de aposentadoria por idade rural, bem como lhe pagar as parcelas devidas mensalmente, desde 26.06.2012, sendo que as parcelas em atraso deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas da seguinte forma:
A contar de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei n. 11.960, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Por conseguinte, CONDENO o INSS ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais, e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula n. 111, do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), na forma do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Ressalto que seguindo a orientação dada pelas Súmulas n.178, do c. Superior Tribunal de Justiça e n. 20, do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o réu não está isento das custas judiciais quando demandado na Justiça Estadual.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do, leading case Recurso Especial nº 1.101.727-PR, decidiu sobre a obrigatoriedade do reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, independentemente da apreciação do valor atualizado da causa, não se sujeitando à exceção contemplada no §2º do artigo 475 do Código de Processo Civil. Confira-se:
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil".(REsp 1101727/PR. Corte Especial. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, julg. 04/11/2009, DJe 03.12.2009).
Ademais, editou a Súmula n. 490 que dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Portanto, decorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observando-se o Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente.
Irresignado, o INSS apela, aduzindo que a parte autora não comprovou efetivamente o exercício da atividade rural no período de carência. Alega que, a partir de 2003, há registro de atividade comercial/empresarial exercida pelo marido da autora e que, a partir de 1996, há documentos no processo administrativo que o qualificam como comerciante. Sustenta, ainda, a aquisição de propriedade no Mato Grosso do Sul em 2011, o registro do cônjuge no cadastro de empregadores do CNIS e recolhimentos em seu nome como empresário, em período descontínuo entre 1985 e 2004.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário:
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 11/10/2004, porquanto nascida em 11/10/1949 (evento 1, OUT3). O requerimento administrativo foi efetuado em 26/06/2012 (evento 1, OUT34). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 138 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- certidão de casamento da autora, realizado em 1972, em que consta a profissão de seu cônjuge como agricultor (evento 1, OUT4);
- certidões de nascimento dos irmãos da autora, nos anos 1930, 1934, 1936, 1938, 1940, 1942 e 1946 em que constam seus pais como lavradores (evento 1, OUT6/7/8);
- declaração da empresa Arrozeira Toldo Ltda, de 1997, de que o pai da autora foi cliente e entregou arroz em 1961 (evento1, OUT9);
- recibo de pagamento de ITR em nome do pai da autora, exercícios 1967 e 1970 (evento 1, OUT10);
- declaração do Sindicato Unificado dos Trabalhadores na Agricultura Familiar do Alto Uruguai de que o pai da autora foi associado de 05/1967 a 08/1973 (evento 1, OUT11);
- histórico escolar da autora anos 1963, 1964, 1966 1967, 1968 e 1971 (evento 1, OUT12 e 13);
- contrato de compra e venda de imóvel rural em nome dos genitores da autora, datado de 10/11/1971 (evento 1, OUT14);
- contrato particular de venda de soja em que o cônjuge da autora figura como contratante credor, qualificado como comerciante, de 650 sacas de soja de 60 quilos datado de 17/02/1997 (evento 1, OUT15);
- contrato particular de compra e venda de área de terras de 484 hectares situadas no Município de Itaquiraí/MS, em nome do cônjuge da autora, qualificado como comerciante, e do filho da autora, qualificado como agropecuarista, datado de 02/08/1996 (evento 1, OUT16);
- certidão emitida pelo INCRA em nome do genitor da autora, referente à imóvel rural, referente ao período de 1966 a 1972 (evento 1, OUT17);
- certidão emitida pelo INCRA em nome do cônjuge da autora de 2005 a 2012, de imóvel de 11 hectares em Realeza/PR (evento 1, OUT18);
- contrato de arrendamento de terras em nome do cônjuge da autora, qualificado como pecuarista, na condição de arrendatário, datado de 29/04/1992 (evento 1, OUT19);
- contrato de arrendamento de pastagens para criação e engorda de gado em nome do cônjuge da autora, qualificado como agropecuarista, na condição de arrendatário, datado de 01/03/1995 (evento 1, OUT20);
- notas fiscais de produtos rurais em nome do cônjuge da autora, datadas dos anos de 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2011 (evento 1, OUT 21 a 33).
Por ocasião da audiência de instrução, em 24/02/2014 (eventos 35 e 65), foram inquiridas as testemunhas Eliseu Lotici, Octavio Wartha e Francisco Lima, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Eliseu Lotici relata:
Que conhece a autora há uns 15 anos. Que a autora nunca teve outra fonte de renda que não seja a agricultura. Que a autora e sua família vivem da agricultura. Que conhece a propriedade de vista. Que plantam milho, feijão, mandioca para sua sobrevivência. Que possuem um trator meio velho. Que não possuem empregados. Que é a família quem trabalha. Que o casal tem dois filhos, que são casados, que ajudavam antes do casamento. Que a propriedade tem em torno de cinco alqueires plantados, que o resto é banhado, mato, pedras. Que a terra deles é na linha Saltinho, mas que antes eles arrendaram terras. Que a propriedade arrendada ficava na Marmelandia e era do Andreis.
A testemunha Octavio Wartha, por sua vez, esclarece:
Que conhece a autora aproximadamente há 17 anos. Que nesse período ela trabalha na lavoura com o marido. Que trabalham para eles. Que não trabalhavam para terceiros. Que não sabe o tamanho da terra deles. Que não tem empregados, que desde que conhece a autora ela trabalha na lavoura. Que nunca trabalhou no comércio. Que plantam milho, feijão. Que têm porcos, bois e frangos, mas não sabe dizer o número. Que conhece há anos a autora, mas que não a visita com freqüência, apenas se tem um aniversário. Que a autora tem dois filhos, que casaram e não moram mais com a autora. Que antes dos filhos casarem eles trabalhavam junto com os pais na lavoura. Que eles têm um trator velho. Que não tem colheitadeira, que na colheita fazem trocas de dias com vizinhos, que não há pagamento, que isso é comum na região.
Por fim, a testemunha Francisco Lima confirma as demais inquirições, afirmando:
Que conhece a autora aproximadamente há 20 anos. Que nesse período a autora trabalhava na lavoura em uma terra arrendada e que depois compraram uma terra. Que não sabe informar o tamanho da terra. Que plantam milho, feijão. Que eles têm um tratorzinho. Que não produzem em larga escala. Que não sabe quantas cabeças de gado tem. Que nunca viu a autora e seu marido trabalhando na cidade. Que pelo que sabe a autora tira seu sustento somente da agricultura. Que não possuem empregados. Que atualmente só moram lá a autora e o marido. Que os dois filhos não moram mais lá. Que os filhos trabalhavam na lavoura também. Que não possuem empregados. Que o serviço era feito a base de troca de serviço com os vizinhos. Que não é remunerado. Que um vizinho trabalha um dia para o outro e vice-versa. Que a área da autora é dobrada, enquanto a do depoente é plana e mecanizada.
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é favorável à existência de labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido.
No entanto, assiste razão à Autarquia quando alega que o cônjuge da autora mantém empregados permanentes na propriedade. Conforme consulta ao sistema CNIS e informações acostadas aos autos (evento33, OFÍCIO/C13), o cônjuge da autora (Empresa Alberto Nadin) possuía os seguintes empregados registrados: ALEI DOMINGOS SILVA de 01/02/2006 a 02/04/2009; ADENILSO PACIFICO de 01/07/2011 aos dias atuais; JUAREZ FERREIRA RAMOS de 01/02/2012 a 13/05/2013 e de 01/03/2014 aos dias atuais; LOURENÇO LEITE de 01/11/2010 aos dias atuais; MIGUEL RODRIGUES PEREIRA de 01/08/2009 a 31/08/2010, de 01/08/2011 a 03/08/2012 e de 01/10/2013 a 25/04/2014, o que descaracteriza o regime de economia familiar.
Nos termos do art. 11, V "a" e VII, § 1º da Lei nº 8213/91, "entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
Acresça-se que o cônjuge da autora manteve cadastro como pessoa jurídica, razão social Alberto Nadin, nome fantasia Atacado Nadin, com início da atividade em setembro/2003, encontrando-se cancelada desde 27/12/2004 (evento33, OFÍCIO/C13, fl. 06).
Pela análise do CNIS (evento 33, OFICIO/C6, fl. 09), verifica-se também que o marido da autora efetuou recolhimentos para a Previdência Social como contribuinte individual nos períodos de 01/1985 a 02/1985, de 04/1989 a 11/1990, de 02/1991 a 02/1991 e de 01/2004 a 11/2004.
Cumpre salientar, ainda, que nos contratos particulares de compra e venda de área de terras e de soja, de 1996 e 1997, respectivamente, o cônjuge da autora está qualificado como comerciante (evento 1, OUT15 e 16) e nos contratos de contrato de arrendamento de terras e de pastagens para criação e engorda de gado, firmados em 1992 e 1995, está qualificado como pecuarista e agropecuarista (evento 1, OUT19 e 20).
Ademais, os contratos de arrendamento são de considerável extensão de terras, quais sejam, 45 alqueires paulistas, com quatro potreiros formados, de 1995 a 1997 (evento1, OUT20), de 15 alqueires, de abril a agosto/1992, e de 25 alqueires de março a agosto/1992 (evento1, OUT19).
Saliente-se que a parte autora é proprietária de terras nos estados do Paraná e Mato Grosso do Sul (matrícula nº 3.031, R-9-3.031, evento 33, OFICIO/C11 e evento1, OUT6).
Ainda, pelas notas fiscais acostadas aos autos, verifica-se o elevado volume da produção para um pequeno produtor rural que produz em regime de economia familiar, conforme segue:
- Ano 2000 R$ 1.300,00 venda de 19 suínos (evento33, OFICIO/C5, fl. 04);
- Ano 2000 R$ 41.100,00 venda de bezerros, touros e vacas (evento33, OFICIO/C8, fl. 10);
- Ano 2002 R$ 6.400,00 compra de novilhas para recria (evento1, OUT24);
- Ano 2002 R$ 5.477,52 venda de suínos (evento33, OFICIO/C5, fl. 06);
- Ano 2008 R$ 18.000,00 venda de animais para abate (evento33, OFICIO/C6, fl. 02);
- Ano 2008 R$ 13.500,00 compra de vacas (evento33, OFICIO/C11, fl. 02);
- Ano 2009 R$ 5.440,00 compra de milho (evento1, OUT31);
- Ano 2010 R$ 8.510,00 compra de bezerros (evento33, OFICIO/C6, fl. 04);
- Ano 2011 R$ 5.864,00 venda de bois e vacas para abate (evento1, OUT32);
- Ano 2011 R$ 4.800,00,45 venda de novilha para abate (evento1, OUT33).
Some-se a isso, o fato de o marido da autora constar como credor, no contrato particular de venda de soja, de 650 sacas de soja de 60 quilos datado de 17/02/1997 (evento 1, OUT15).
Resta, portanto, descaracterizada a atividade rural em regime de economia familiar da autora.
Assim, não restando comprovada a condição de segurada especial da autora em regime de economia familiar no período de carência, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade.
Invertida a sucumbência, deve ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade, em face de litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Conclusão:
Deve ser reformada a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria rural por idade, pois não comprovada a condição de segurada especial da parte autora no período legalmente exigido pela carência.
Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000877-51.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00005611720138160141
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LURDES NADIN |
ADVOGADO | : | RAFAEL BANDEIRA BULGARELLI |
: | ALSIREZ CARDOSO DE OLIVEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 451, disponibilizada no DE de 27/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 20/05/2015 19:18 |
