APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005623-59.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLAIR FERREIRA CAMINHA |
ADVOGADO | : | FERNANDO LOPES PEDROSO |
: | RICARDO ROSSI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não comprovado tempo de serviço rural no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7442629v4 e, se solicitado, do código CRC 14DCCE87. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005623-59.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Por todo o exposto, com fulcro no art. 269, I, do C.P.C., julgo procedente o pedido formulado por Clair Ferreira Caminha, concedendo-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.
Ocorrendo o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS, para que seja implantado o benefício, igual a um salário mínimo por mês, a partir de 19.10.2012 (DER).
A correção monetária incidirá a partir do momento em que cada parcela se tornou devida.
Os juros de mora, à base de 1% a.m., fluirão a partir da citação, como determina a Súmula 204 do S.T.J.:
"Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida".
A partir de 30/06/2009, os juros de mora e correção monetária devem observar o art. 1º- F da Lei 9.497/1997, alterada pela Lei 11.960/2009, havendo a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (TRF4, APELREEX 2002.70.00.073393-2, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 14/06/2010).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do total da condenação, observadas apenas as parcelas vencidas até a decisão, como reza a Súmula 111 do S.T.J.:
"Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Por último, presentes os requisitos do art. 273 do C.P.C., como demonstrado acima, defiro o pedido de antecipação da tutela, determinando ao réu que, no prazo de 10 dias, implante o benefício.
Restringindo-se a condenação pecuniária da Autarquia ao pagamento de benefício igual a um salário mínimo, a partir do D.E.R., nota-se que o total da condenação, até esta data, não ultrapassa o total de 60 salários mínimos. Assim, nos termos do art. 475, § 2º, do C.P.C., a decisão sujeita ao duplo não está grau de jurisdição obrigatório.
Irresignado, o INSS apela sustentando que a parte autora não comprovou efetivamente o exercício da atividade rural no período de carência. Alega que os documentos apresentados são antigos e em nome do marido que constituiu vínculos urbanos (barbeiro autônomo) e está aposentado por tempo de contribuição, sendo os demais documentos em nome do pai que não podem ser aproveitados por ter passado a integrar novo grupo familiar, inclusive residindo em endereço urbano.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário:
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 03/01/2007, porquanto nascida em 03/01/1952 (evento1, OUT4). O requerimento administrativo foi efetuado em 19/10/2012 (evento1, OUT5). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 156 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- certidão de casamento, lavrada em 1977, em que seu cônjuge, Abílio Caminha, está qualificado como lavrador (evento1, OUT7);
- certificado de dispensa de incorporação militar, de 10/01/1974, em que seu cônjuge está qualificado como lavrador (evento1, OUT8);
- ficha de identificação do pai da autora, Antônio Borges Ferreira, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Arapongas, com data de admissão em 20/07/1972 e controle de cobrança de 1972, 1973, 1979 a 1988, constando a observação "feito nova ficha por a outra estar preenchida" (evento1, OUT9, 10, 11);
- declaração, de 16/07/2012, da Secretaria Municipal de Educação e Esportes da Prefeitura Municipal de Arapongas, de que a autora estudou na Escola Municipal Gleba Orle situada na zona rural do Município de Arapongas nos anos 1962 e 1963 (evento1, OUT12);
- matrícula de imóvel rural, situado na Gleba Pirapó, município de Arapongas/PR, em nome do pai da autora, ano 1977 (evento1, OUT13 a 16);
- certidão do Registro de Imóveis, de lote de terras situado na Gleba Pirapó, município de Arapongas/PR, em nome do pai da autora, ano 1956 (evento1, OUT17);
- certidão do Registro de Imóveis, de lote de terras situado na Gleba Pirapó, município de Arapongas/PR, em nome do pai da autora, ano 1962 (evento1, OUT18 e 19);
- notas de compra e venda de produtos rurais, em nome do pai da autora, Antonio B. Ferreira e Filhos, relativas a 1996 a 1997, 2008, (evento1, OUT 20 a 27);
- comprovante de inscrição no cadastro de produtor rural do Estado do Paraná, em nome do pai da autora, Antonio Borges Ferreira, com validade até 2009 (evento1, OUT28).
Por ocasião da audiência de instrução, em 30/10/2013 (eventos 60 e 96), foram inquiridas as testemunhas Elza Simeão e Sônia Aparecida Macedo.
A testemunha Elza Simeão afirma conhecer a autora desde quando era criança, pois eram vizinhas, moravam a uma distância de um quilômetro, na Água da Mantiqueira. Diz que a autora residia juntamente com os seus pais na propriedade rural da família; que começou a trabalhar na roça quando tinha sete anos de idade, auxiliando seus pais no cultivo do café, arroz e milho; que, em virtude da crise do café, a autora e sua família começaram a cultivar soja e trabalhar com bicho da seda; que após o casamento a autora foi morar no sitio de propriedade do seu sogro, permanecendo lá por pouco tempo; que, após esse período, veio para a cidade, mas mesmo assim continuou a trabalhar na roça; que há uns quatro meses a autora deixou de trabalhar na roça em virtude de problemas de saúde. Relata que o marido da autora é cabeleireiro/barbeiro, mas ela continuou trabalhando no sítio, porque a renda era pouca. Diz que, antes de casar, o seu marido trabalhava no sítio e que, após o casamento, quando foram morar na cidade, passou a ser barbeiro. Informa que a autora trabalha com o seu irmão e a sua cunhada, que plantam mandioca e banana e que não possuem empregados.
A testemunha Sônia Aparecida Macedo, por sua vez, relata conhecer a autora há quarenta anos, aproximadamente, que eram vizinhas distantes cerca de três quilômetros, na Água da Mantiqueira. Diz que a autora trabalhava juntamente com os seus pais e irmãos em um sítio de dez alqueires pertencente à família; que quando conheceu a autora ela já trabalhava na roça, auxiliando seus pais no cultivo do café, arroz, feijão e milho; que no sítio trabalhavam a autora, seus pais e mais dez irmãos; que não tinham auxílio de empregados; que a família dependia do sítio para viver; que após o casamento, a autora foi morar na propriedade rural de seu sogro; que lá permaneceu por pouco tempo, vindo a morar na cidade; que, mesmo morando na cidade, continuou a trabalhar na roça, auxiliando os seus pais; que quando o café acabou, foi mecanizado, passaram a cultivar soja e milho; que o ganho do marido, como barbeiro, era insuficiente; que até seis meses atrás a autora ainda trabalhava na roça, quando fez uma cirurgia de varizes e parou de trabalhar. Diz que hoje o sítio dos pais está arrendado, que o irmão da autora toca dois alqueires e que a autora ajudava no sítio até seis meses atrás.
A autora, ao prestar seu depoimento pessoal, disse que começou a trabalhar na roça quando tinha seis anos de idade; que estudava no período da manhã e auxiliava os pais no período da tarde; que morava com os pais no sítio de dez alqueires de propriedade da família, situado na estrada da Mantiqueira; que a família cultivava café, arroz e milho; que, após a crise do café, passaram ao cultivo de bicho da seda; que a família trabalhava na roça e não tinha auxílio de empregados. Afirmou que se casou e foi morar, por cerca de um ano, na propriedade rural do seu sogro; que se mudou para a cidade, mas continuou trabalhando na roça, na propriedade rural dos seus pais, até 2008, quando o seu pai arrendou o sítio; que após 2008, por ter problemas de saúde, parou de trabalhar na roça.
Saliente-se que a autora e seu cônjuge se mudaram para a cidade por volta de 1978, sendo que o cônjuge passou a desempenhar atividade urbana como barbeiro (data de início da atividade 01/05/1978, conforme CNIS, evento10, CONT4), encontrando-se aposentado tempo de contribuição desde 2004 (evento10, CONT3).
Os únicos documentos trazidos aos autos que qualificam o cônjuge como lavrador, são a certidão de casamento, de 1978, e o certificado de dispensa de incorporação militar, de 1974. Todos os demais documentos são em nome do pai da autora.
O exercício de atividade urbana, que implique em enquadramento de um membro da família em outra categoria de segurado obrigatório, não importa em exclusão dos demais membros como segurados especiais, acaso estes se mantenham trabalhando em regime de economia familiar e deste labor advenha a principal fonte de sustento do grupo.
Assim, o fato do marido da autora possuir vínculos urbanos, por si só, não descaracteriza a sua condição de segurada especial.
Sinale-se, porém, que, nesta hipótese, não pode a esposa utilizar-se de documentos em nome do cônjuge, nos termos do que já restou decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo. Veja-se:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012) (grifei)
Embora a autora afirme que continuou desempenhando atividade rural em regime de economia familiar com os pais quando casou (1978) e foi morar na cidade (1979), saliente-se que não foi trazido qualquer documento em nome próprio a fim de comprovar o labor rural da autora após o casamento, sendo que todos os documentos acostados estão em nome do seu pai. Entendo que tais documentos em nome do pai, no caso, não podem ser aproveitados pela autora, uma vez que ela passou a integrar novo grupo familiar, inclusive residindo em endereço urbano.
Nos termos do art. 11, V "a" e VII, § 1º da Lei nº 8213/91, "entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
No caso, os documentos juntados aos autos não constituem início razoável de prova material.
Assim, não restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Invertida a sucumbência, deve ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade, em face de litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Conclusão:
Reforma-se a sentença, dando provimento à apelação do INSS e à remessa oficial
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005623-59.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00014177520138160045
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLAIR FERREIRA CAMINHA |
ADVOGADO | : | FERNANDO LOPES PEDROSO |
: | RICARDO ROSSI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 449, disponibilizada no DE de 27/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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