APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006450-70.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | JURACI DE JESUS TABORDA MIRANDA |
ADVOGADO | : | Renata Possenti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não comprovado tempo de serviço rural no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006450-70.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | JURACI DE JESUS TABORDA MIRANDA |
ADVOGADO | : | Renata Possenti |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Revogo o benefício da Justiça Gratuita outrora deferido ao autor (seq. 7.1), visto que comprovado nos autos que ele não se adequa à condição de hipossuficiente financeiro (art. 5º, LXXIV, CF). Custas e honorários advocatícios pelo autor, estes fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), de acordo com o profícuo trabalho realizado pelos procuradores federais, o local da sua realização e a complexidade da causa (art. 20, §4º, CPC).
Irresignada, a parte autora apela sustentando que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal. Alega que restou demonstrado o exercício de atividades rurais sem o concurso de empregados, na região do município de Laranjal/PR, e que o fato de possuir bens não representa óbice à concessão do benefício, porquanto adquiridos ao longo do tempo, fruto do trabalho. Sustenta, ainda, que a existência de terceira pessoa para ajudar no trabalho era contratada pelas suas filhas. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita e a concessão do benefício de aposentadoria com pagamento das prestações em atraso desde a data do requerimento, bem como o pagamento das correções monetárias desde quando devidas as prestações, juros de mora de 1% ao mês, nos termos legais, custas e honorários advocatícios.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 60 (sessenta) anos, em 03/02/2004, porquanto nascida em 03/02/1944 (evento55, TERMOAUD1, fl. 06). O requerimento administrativo foi efetuado em 15/08/2012 (evento1, OUT4, fl. 25). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 138 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- matrícula de imóvel rural Gleba Panaban, distrito de Laranjal, Palmital/PR, adquirido em 2004 pelo autor, qualificado como pecuarista (evento1, OUT5, fls. 02/03);
- matrícula de imóvel rural Gleba Panaban, distrito de Laranjal, Palmital/PR, adquirido em 1992 pelo autor, qualificado como pecuarista (evento1, OUT5, fls. 05/08);
- comprovante de inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná, constando a situação jurídica do autor como "arrendatário" e a data do registro de imóvel 07/11/2000 (evento1, OUT5, fl. 11);
- contrato de arrendamento, em que o autor figura como arrendador, com prazo de vigência de dez anos, com data de início em 2007 (evento1, OUT5, fls. 09/10);
- notas fiscais, em nome próprio, dos anos de 1986, 1998, 1999, 2002 a 2009, 2011 e 2012 (evento1, OUT4, fls. 01/11 e OUT5, fls. 12, 16/20).
Por ocasião da audiência de instrução, em 03/09/2014 (eventos 55 e 67), foram inquiridas as testemunhas Elias Guinape e João Alves Neto.
A testemunha Elias Guinape relata que conhece o autor há vinte anos, que ele trabalha plantando milho e feijão para sobreviver, que planta no terreno em que mora, em Laranjal, que não tem empregado e maquinário, que não sabe se o autor já exerceu outra atividade.
A testemunha João Alves Neto, por sua vez, esclarece que conhece o autor há mais de vinte anos, que ele trabalha na lavoura, plantando milho e feijão em Laranjal, na chácara da filha, que não tem conhecimento se ele tem empregados, que ele não tem maquinários e que nunca exerceu outra atividade.
Na entrevista administrativa (evento1, OUT4, fl. 13), o autor declarou "que trabalha com venda de leite, que possui ondenhadeira e que o serviço da ordenha é feito pelo segurado e uma pessoa que as filhas colocaram para ajudar, que vendem em média 1500 litros mensais, que divide o lucro com as filhas". Ainda, nas informações sobre as pessoas que colaboram no desempenho da atividade rural no período que pretende comprovar, afirmou o autor "que cuida da criação e trabalha na ordenha o segurado e uma pessoa que as filhas contrataram para ajudar".
Em razão de ter declarado que contrata mão de obra de terceiros, o autor teve o benefício indeferido na via administrativa (evento1, OUT4, fl. 23).
As testemunhas ouvidas em juízo, por sua vez, não elucidaram a questão. A testemunha Elias Guinape afirmou que o autor não tem empregados e João Alves Neto disse que não tem conhecimento a respeito.
Ainda, pelas notas fiscais acostadas aos autos, verifica-se o elevado volume da produção para um pequeno produtor rural que produz em regime de economia familiar, conforme segue:
- Ano 2002 R$ 11.200,00 14 bois para abate;
- Ano 2003 R$ 14.825,78, 18 bois para abate;
- Ano 2004 R$ 4.140,86 vacas para abate;
- Ano 2005 R$ 1.305,45 leite;
- Ano 2006 R$ 13.000,00 20 bois para abate;
- Ano 2007 R$ 13.300,00 19 bois para abate;
- Ano 2008 R$ 2.923,37 leite;
- Ano 2011 (mês de julho) R$ 984,81 leite;
- Ano 2011 (mês de agosto) R$ 1.008,00 leite;
- Ano 2012 R$ 2.940,00 porco para abate.
Some-se a isso, o fato de o autor constar como arrendador no contrato de arrendamento juntado aos autos, com prazo de vigência de dez anos, com data de início em 2007, onde consta que o arrendatário trabalhará e explorará o imóvel com pecuária e agricultura e que o preço acertado será de 15% (quinze por cento) da produção (evento1, OUT5, fls. 09/10).
Ademais, o INSS demonstrou, na sua peça constestacional e nas contrarrazões de apelação, que, em consulta ao sistema Infoseg, verificou que requerente possuiu uma empresa (posto de combustível), na qual figurou como sócio-administrador, que iniciou suas atividades em 1994 e que atualmente encontra-se extinta.
Assim, não restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser mantida a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Dos consectários:
Mantenho a condenação do autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Deixo de conceder lhe o benefício da justiça gratuita, tendo em vista os indícios (contratação de mão de obra, notas fiscais de valor elevado, figurar como arrendador em contrato de arrendamento e ter sido sócio-administrador de empresa) de que não pode ser considerado necessitado, para os fins legais, uma vez que sua situação econômica não demonstra que não tenha condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Conclusão:
Mantida a sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006450-70.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00014692520138160125
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | JURACI DE JESUS TABORDA MIRANDA |
ADVOGADO | : | Renata Possenti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 450, disponibilizada no DE de 27/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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