APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008007-92.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | MATILDES DE PAULA MARTINS |
ADVOGADO | : | BARBARA FERNANDES COSTA LIMA |
: | CLEIDE CESCO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não comprovado tempo de serviço rural no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7498845v2 e, se solicitado, do código CRC CC273390. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008007-92.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | MATILDES DE PAULA MARTINS |
ADVOGADO | : | BARBARA FERNANDES COSTA LIMA |
: | CLEIDE CESCO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC, e pelo que do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, requerido por MATILDES DE PAULA MARTINS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, concernente a concessão do benefício da aposentadoria por idade rural.
Face a sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do procurador do INSS, que nos termos do art. 20, §4º, por não haver condenação, fixo em R$724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), e, por ora, dispenso do pagamento em razão de ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, e decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem manifestação, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais e as determinações constantes no CN da
E. CGJ/PR.
Irresignada, a parte autora apela sustentando que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 13/09/2012, porquanto nascida em 13/09/1957 (evento1, OUT3). O requerimento administrativo foi efetuado em 21/05/2013 (evento1, OUT4). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- comprovantes de vacinação contra febre aftosa, em nome do cônjuge, com validade em 10/08 11/09, 10/10, 03/11 (evento1, OUT 8 a 11, 31);
- certificado de cadastro de imóvel rural, anos 2006 a 2009, em nome do cônjuge (evento1, OUT13);
- escritura de compra e venda de imóvel rural, com 4,25 alqueires, da Fazenda Ribeirão Bonito, em Santo Antônio da Platina/PR, pelo cônjuge da autora em 18/04/1997 (evento1, OUT14 a 16);
- comprovante de pagamento de ITBI, em nome do cônjuge, referente à compra de imóvel rural em 1997 (evento10, PET2);
- guia de trânsito animal, em nome do cônjuge, emitida em 26/02/2009 (evento1, OUT21 e 22);
- nota fiscal de produtor rural, em nome da autora e/ou do seu cônjuge, referente aos anos 2005 a 2011 (evento1, OUT 23 a 30 e 33 a 53);
- DARF para pagamento de ITR, em nome do cônjuge, com data de vencimento em 28/09/2012 (evento1, OUT32);
- declaração de ITR, em nome do cônjuge, exercício 2012, imóvel rural Sítio São José, com área total de 10,2 hectares (evento10, PET4, fl. 04).
Por ocasião da audiência de instrução, em 09/07/2014 (evento 29 e 55), foram inquiridas as testemunhas Neusa Soberanski de Almeida e Rosalvo Santos Ferreira, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Neusa Soberanski de Almeida relata que conhece a autora desde 1969, quando foi trabalhar em uma escola rural no sítio do avô da autora, para dar aulas; que quando a conheceu ela tinha aproximadamente 10 anos de idade; que já trabalhava; que, na época, as crianças costumavam ajudar os pais nos serviços da roça; que trabalhou na propriedade do pai até se casar; que após o casamento foi embora; que em 2005 reencontrou a autora em uma escola do distrito da Platina; que ela era aluna do 'EJA'; que a depoente era pedagoga desta escola e que via a autora chegar reclamando de cansaço por ter trabalhado o dia todo no sítio. Diz que não via a autora trabalhando, mas sabe que a autora possuía um sítio na Platina e que lá trabalhava; que o sítio da autora é o que pertencia ao seu avô; que a depoente sabe que o marido da autora foi lavrador até quando se casaram; que, após o casamento, ambos foram embora trabalhar em São Paulo, que quando voltaram de São Paulo, voltaram a trabalhar no sítio, que não sabe com o que trabalham no sítio.
A testemunha Rosalvo Santos Ferreira, por sua vez, afirma que cresceu junto com a autora porque morava em uma fazenda vizinha ao sítio em que a autora morava, no bairro Pedra Branca; que a autora trabalhou na roça até 1974, quando se casou; que foi embora com seu marido e que voltou no ano de 1997; que a autora e o marido voltaram a cuidar do sítio em que a autora viveu quando mais nova; que o depoente possui uma chácara no caminho que vai para o sítio da autora e que vê a autora indo para o sítio; que sabe que na propriedade da autora tem pomar, horta e criação de gado; que o marido da autora é aposentado, que antigamente era da roça; que a autora sobrevive da renda proveniente do sítio e também da aposentadoria do cônjuge; que a autora mora no Patrimônio da Platina e vai todos os dias cuidar do sítio; que da sua chácara, que fica na beira da estrada, vê a autora passar, que não a vê trabalhando; que o depoente sabe que a propriedade da autora tem aproximadamente quatro alqueires e que não tem empregados.
Conforme depoimento pessoal prestado pela autora, seu marido está aposentado e o casal sobrevive da aposentadoria do marido e também da renda proveniente da venda do gado. Afirma, ainda, que não moram na propriedade, mas frequentam o local todos os dias.
Entendo que embora a autora tenha apresentado início de prova material do labor rural, não ficou comprovado que o trabalho realizado é em regime de economia familiar, porquanto não demonstrado que a renda proveniente das atividades rurícolas da autora seja indispensável para a subsistência do núcleo familiar, uma vez que o valor da aposentadoria recebida pelo cônjuge, desde 11/04/1996, é de R$ 2.180,67, conforme informações do benefício de 06/06/2013 (evento10, PET4, fls. 15/16). Assim, ainda que a renda proveniente da propriedade rural da autora corrobore com o sustento da casa, não restou demonstrada a sua indispensabilidade.
Acresça-se que o casal reside na cidade, conforme declarado pela autora e pelas testemunhas em seus depoimentos. Além disso, as testemunhas relataram que não vêem a autora trabalhando.
Assim, não restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser mantida a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Consectários:
Mantida a condenação da autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do procurador do INSS, fixados em R$724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), restando suspensa a exigibilidade em razão de ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Conclusão:
Resta mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por idade devida a trabalhador rural.
Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008007-92.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00027555120138160153
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | MATILDES DE PAULA MARTINS |
ADVOGADO | : | BARBARA FERNANDES COSTA LIMA |
: | CLEIDE CESCO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 453, disponibilizada no DE de 27/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7564169v1 e, se solicitado, do código CRC B239DC5D. | |
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