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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TRF4. 0024996-...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:01:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Não comprovado tempo de serviço rural no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade. (TRF4, APELREEX 0024996-98.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 01/06/2015)


D.E.

Publicado em 02/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024996-98.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JANDIRA MOREIRA MIRANDA
ADVOGADO
:
Daniel Santos Mendes e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SENGES/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não comprovado tempo de serviço rural no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7355116v4 e, se solicitado, do código CRC FFF03A92.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 20/05/2015 19:10




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024996-98.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JANDIRA MOREIRA MIRANDA
ADVOGADO
:
Daniel Santos Mendes e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SENGES/PR
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais na condição de boia-fria.

Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 42 da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para as seguintes sínteses: condenar o INSS a conceder a requerente o beneficio da aposentadoria por idade, a partir da data do ajuizamento da demanda (requerimento administrativo posterior); Condenar o INSS ao pagamento de uma só vez das parcelas em atraso, com incidência de juros e correção na forma da Lei; Condenar o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). De conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, com fulcro no art. 269 inc. I do CPC. Submeta-se a presente Sentença ao Reexame Necessário. Concedo antecipação de tutela em sentença para que o INSS implemente o beneficio dentro do prazo máximo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, tendo em vista a condição de necessidade apresentada pela requerente, bem como sua idade avançada e o fato de o seu direito agora estar provado em cognição exauriente. Deverá o INSS comprovar nos autos a implementação do beneficio.

Irresignado, o INSS apela, requerendo, preliminarmente, o conhecimento do agravo retido interposto em face de decisão que não conheceu da preliminar de ausência de interesse processual. Requer a revogação da antecipação da tutela, sustentando que a parte autora não comprovou efetivamente o exercício da atividade rural no período de carência. Aduz, ainda, cerceamento de defesa em razão da ausência dos arquivos de vídeo da audiência de instrução e julgamento ou degravação do depoimento da parte autora e da inquirição das testemunhas, por deficiência do sistema PROJUDI. Acaso mantida a sentença, requer a redução dos honorários advocatícios para 5% sobre o valor da condenação.

Determinada a reabertura do prazo recursal às partes, tendo em vista a disponibilização dos arquivos digitais da audiência de instrução e julgamento, não houve manifestação.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário:
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
Preliminarmente:

No caso dos autos, o INSS requer, preliminarmente, o conhecimento do agravo retido interposto em face de decisão que não conheceu da preliminar de ausência de interesse processual.

A autora, trabalhadora rural boia-fria, não havia postulado administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.

Nessas hipóteses, especialmente com relação ao boia-fria/diarista, o entendimento jurisprudencial neste Tribunal era no sentido de afastar a alegação de falta de interesse processual, por ausência de requerimento administrativo, pois notório o indeferimento do pedido por parte da autarquia previdenciária.

Contudo, recentemente, o STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, estabeleceu o entendimento que o prévio ingresso na esfera administrativa está relacionado ao interesse processual, e, sendo este condição da ação, sua ausência impõe a extinção do feito sem resolução de mérito. Exige-se, vale registrar, a prova de ter sido requerida a concessão do benefício previdenciário, mas não o exaurimento do procedimento administrativo.

O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:

(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e

(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.

Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, que consiste em:

a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito;

b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;

c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.

No precedente, restou definido, por fim, que "tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais."

No referido julgamento, contudo, foi estabelecida uma fórmula de transição para lidar com as ações já ajuizadas. Dentre as hipóteses atingidas por tais regras de transição, está aquela em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito. Nesse caso, segundo depreende-se do referido julgado, não há prejuízo às partes, "uma vez que preserva o contraditório e permite ao juiz decidir a causa tendo ciência dos motivos pelos quais o INSS se opõe ao pedido".

Por fim, com relação às hipóteses elencadas na regra de transição, deverá ser levado em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento administrativo para todos os efeitos legais. Vale dizer, procedente o pedido, o benefício será devido a contar do ajuizamento da ação.

In casu, a parte autora, posteriormente ao ajuizamento da ação, em 29/11/2013 (fls. 61/62), requereu administrativamente o benefício, restando caracterizado, assim, o interesse processual, nos termos em que definido pelo STF no RE nº 631.240/MG.

Assim, nego provimento ao agravo retido.

Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.

Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 09/09/2012, porquanto nascida em 09/09/1957 (fl. 08). O requerimento administrativo foi efetuado em 29/11/2013 (fls. 61/62). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.

Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- certidão do Cartório Eleitoral, de inscrição do cônjuge, em 22/04/1976, cuja ocupação declarada foi lavrador (fl. 09);
- certificado de dispensa de incorporação, em nome do cônjuge, de 31/10/1975, em que consta a profissão de lavrador (fl. 10).
Por ocasião da audiência de instrução, em 13/08/2014 (fls. 145/149 e 185), foram inquiridas as testemunhas Antonio dos Santos Vieira e Eudiclei Copetti, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Antonio dos Santos Vieira relata que conhece a autora; que ela sempre trabalha para o depoente como diarista; que ela também trabalha para outros proprietários, tais como Eudiclei Copetti, Edir Correa da Silva, Edemir Copetti e Hermes Copetti; que faz serviço de roça, como quebrar milho e arrancar feijão; que sempre trabalhou na lavoura; que mora na cidade há cinco anos; que trabalha no bairro Erva Doce; que vai ao trabalho de carona, com o ônibus da escola ou com o dono da terra. Afirma que há dez dias ela trabalhou quebrando milho para o depoente, que o valor da diária pago foi R$ 30,00 (trinta reais), que trabalha a semana inteira e que o ano inteiro tem trabalho porque o serviço da lavoura é direto.
A testemunha Eudiclei Copetti, por sua vez, esclarece que conhece a autora desde que o depoente tinha quatro anos de idade; que ela trabalhava para o seu pai; que já trabalhou para o depoente e para outros familiares; que sempre trabalhou na lavoura, coroando pé de eucalipto, fazendo cerca, quebrando milho e colhendo arroz; que ela cursou até a 4ª série junto com o depoente. Afirma que a autora já trabalhou para muitos proprietários no bairro Erva Doce, tais como Deval Copetti, Edemir Copetti, Hermes Copetti, Antônio dos Santos Vieira e Edir. Diz que nunca a viu trabalhando na cidade. Esclarece que há um mês a autora trabalhou para ele, que o valor da diária foi R$ 30,00 (trinta reais), que arrancou feijão e fez cerca. Relata que a autora continua trabalhando lá direto, que a última vez que a viu foi trabalhando para o Antônio quebrando milho. Afirma que a autora vai com o ônibus da escola às seis horas da manhã ou de carona ou alguém a busca para o trabalho. Diz que a autora trabalha praticamente todos os dias da semana, que sempre tem serviço e que falta gente para trabalhar.

Em consulta ao sistema CNIS, pode-se verificar que o cônjuge da autora manteve diversos vínculos urbanos desde o ano 1980, quais sejam: Município de Sengés 1980/1984 e 1985/1987; Sade Engenharia Ferroviária S.A. 1988/1989; Benatto Materiais para Construção Ltda. - ME 1995/1996; Laminadora P.S.N. Ltda. - ME 2001/2004; Laminados Passo Novo Ltda. - ME 2004/2005; Ronaldo de Barros Cobra & Cia. Ltda. - ME 2006/2006; Laminadora P.S.N. Ltda. - ME 2007/2009; Pablo Henrique Rossoni - ME 2013/2014.
O exercício de atividade urbana, que implique em enquadramento de um membro da família em outra categoria de segurado obrigatório, não importa em exclusão dos demais membros como segurados especiais, acaso estes se mantenham trabalhando em regime de economia familiar e deste labor advenha a principal fonte de sustento do grupo.

Assim, o fato do marido da autora possuir vínculos urbanos, por si só, não descaracteriza a sua condição de segurada especial, visto que não restou demonstrado que os rendimentos por ele recebidos fossem de tal monta que tornassem dispensáveis as atividades rurícolas da demandante para a subsistência do núcleo familiar.

Sinale-se, porém, que, nesta hipótese, não pode a esposa utilizar-se de documentos em nome do cônjuge, nos termos do que já restou decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo. Veja-se:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012) (grifei)

Excetuam-se, em tais hipóteses, as notas fiscais de produtor rural que permanecem sendo emitidas em nome do cônjuge, em período posterior ao seu afastamento do campo, porquanto comprovam a continuidade do labor agrícola da esposa e/ou dos demais membros do grupo familiar, desde que corroboradas pela prova testemunhal.

No caso, embora a prova testemunhal seja precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido, os únicos documentos juntados são em nome do cônjuge e remontam à década de 1970, não constituindo início razoável de prova material.

Assim, não restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.

Dos consectários:
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, e das custas judiciais, restando suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Conclusão:
Reforma-se a sentença, dando provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.

Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao agravo retido e dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7355115v4 e, se solicitado, do código CRC 1334EA65.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 20/05/2015 19:10




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024996-98.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00009045020138160161
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JANDIRA MOREIRA MIRANDA
ADVOGADO
:
Daniel Santos Mendes e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SENGES/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 83, disponibilizada no DE de 27/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7563606v1 e, se solicitado, do código CRC 11513A6F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 20/05/2015 19:15




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