APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011278-12.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TEREZINHA DE JESUS SOUZA PIMENTA |
ADVOGADO | : | ELAINE BERNARDO DA SILVA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não comprovado tempo de serviço rural no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7688231v4 e, se solicitado, do código CRC 8BF7C2BE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011278-12.2015.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais na condição de bóia-fria.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
"Ex Positis, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 269, I, para o fim conceder a aposentadoria rural por idade à autora, nos termos do artigo 11, V, "g" c/c 143 da Lei 8.213/91, em vista do preenchimento das condições legais. A correção monetária deverá incidir a partir do vencimento de cada prestação, considerando-se o pagamento (requerimento realizado em 15/10/2007). O benefício será devido a partir da citação com incidência de juros moratórios, a base de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do novo Código Civil, combinado com o artigo 161, parágrafo primeiro do Código Tributário Nacional (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 03 do TRF-4ª Região), bem como, correção monetária pelo IPCA. Esta forma de correção monetária e aplicação dos juros advêm da decisão proferida em 14.03.2013 proferida pelo STF, no julgamento da ADI 4.357, o qual declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do artigo 5º. da Lei 11.960, decidindo por unanimidade de votos que "nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494, com redação da Lei 11.960. As parcelas posteriores deverão ser calculadas com acréscimo de juros e correção numa única vez. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas entre o termo devido do benefício e a data do acórdão, em consonância com a Súmula nº 111 do STJ.
No que tange a antecipação dos efeitos da tutela, verifico que em virtude do caráter alimentar do benefício previdenciário, fazem-se presentes os requisitos que lhe ensejam caracterizadores da antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam, o fumus boni iuris e periculum in
mora, nos moldes do artigo 273, inciso I do Código de Processo Civil.
Assim, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, e determino a implantação do benefício pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais)."
O INSS interpôs embargos de declaração, alegando que a sentença foi contraditória em relação a data do requerimento administrativo, vez que constou na sentença a data de 15.10.2007, quando deveria ter constado a data de 26.02.2013. Os embargos foram julgados procedentes e a sentença foi retificada.
Irresignado, o INSS apela, aduzindo que a parte autora não comprovou efetivamente o exercício da atividade rural no período de carência. Alegou que a autora exerceu atividade urbana como doméstica durante o período de carência, descaracterizando sua condição de segurada rural. No caso de manutenção da sentença, requer a incidência dos juros de mora somente a partir da data da citação realizada nos autos, que a atualização monetária e juros moratórios sejam aplicados conforme disposto pela Lei 11.960/2009 e os honorários advocatícios sejam fixados em percentual incidente sobre as diferenças devidas somente até a data da sentença.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário:
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 05/09/2001, porquanto nascida em 05/09/1946 (Evento 1 - OUT2). O requerimento administrativo foi efetuado em 26/02/2013 (Evento 1 - OUT4). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 120 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- certidão de casamento da autora, datada de 13/04/1963, na qual consta que seu marido era lavrador (Evento 1 - OUT2);
- entrevista rural da autora (Evento 12 - OUT1).
Por ocasião da audiência de instrução, em 25/02/2014 (Evento 44 - TERMOAUD1), foram inquiridas as testemunhas Jose Viana dos Santos, Natalino de Freitas e Raimundo Bezerra da Silva, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Jose Viana dos Santos relata:
"que conhece a autora há uns 20 anos, de Jundiaí, onde ambos trabalhavam na roça; para ir para o trabalho, passava pela casa da autora; que a autora mexia com fruta, uva, laranja, limão, na propriedade vizinha em que morava; que a autora trabalhava sozinha como bóia-fria, as vezes o marido ia com ela; que a autora sempre trabalhou na roça, vendia os produtos que colhia; nunca trabalhou em outra função a não ser comercializar seus produtos, sempre trabalhou na lavoura branca; não sabe o que a autora fazia antes de ir para Jundiaí; que a autora agora parou de trabalhar."
A testemunha Natalino de Freitas, por sua vez, esclarece:
"que conhece a autora desde que moravam na Ilha Grande; ficou na Ilha uns 8 anos, até uma enchente de 1973, quando saíram de lá, voltaram depois e ficaram mais um tempo; na Ilha tinha uma plantação, plantava de tudo, arroz, feijão, mas era mais para consumo; era lavoura branca lá, plantavam até algodão; que a autora também plantava lá; que eles se encontravam passando arrastão, pescando; na época, a autora morava com o marido, que plantava com ela; que a autora trabalhava de diarista, bóia-fria, em São Jorge, até que foi para São Paulo; não sabe o que a autora fazia em São Paulo, mas sabe que ela voltou para trabalhar na roça de São Jorge; atualmente a autora não trabalha pela idade; que a autora sempre trabalhou na lavoura, nunca no meio urbano."
Por fim, a testemunha Raimundo Bezerra da Silva confirma as demais inquirições:
"que conhece a autora da Ilha Grande, há muitos anos; que morou por muitos anos na Ilha Grande, onde plantava arroz, pescava; que a autora morava perto dele, com o marido, onde plantavam, tocavam a roça e pescavam; que saiu da Ilha Grande antes da autora, mas ainda a via; depois que a autora saiu da Ilha eles perderam um pouco do contato, mas sabe que a autora trabalhou como bóia-fria em São Jorge, onde seus filhos moravam e viam a autora trabalhar."
Apesar da prova testemunhal, afirmar o labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido, analisando os autos, constata-se que a requerente não logrou êxito em na comprovação das atividades rurais, que daria ensejo à percepção do benefício pretendido.
Relativamente à alegação da Autarquia, em sede recursal, de que o cônjuge da autora manteve vínculos urbanos, verifica-se, em consulta ao CNIS, que os vínculos são nos períodos de 1978, 1979, 1982, 1985 e 1986, portanto, tais vínculos se encontram dentro do período de carência, bem como são posteriores à data de casamento da autora, cuja certidão foi utilizada como documento para comprovar a atividade rural. Em adendo, em sua certidão de óbito, o marido da autora foi qualificado como motorista.
O exercício de atividade urbana, que implique em enquadramento de um membro da família em outra categoria de segurado obrigatório, não importa em exclusão dos demais membros como segurados especiais, acaso estes se mantenham trabalhando em regime de economia familiar. Ademais, a própria Lei de Benefícios considera segurado especial aquele que exerce atividade rural individualmente.
Assim, o fato do marido da autora possuir vínculos urbanos, por si só, não descaracteriza a sua condição de segurada especial, quando não restou demonstrado que os rendimentos por ele recebidos fossem de tal monta que tornassem dispensáveis as atividades rurícolas da demandante para a subsistência do núcleo familiar.
Sinale-se, porém, que, nesta hipótese, não pode a esposa utilizar-se de documentos em nome do cônjuge, nos termos do que já restou decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo. Veja-se:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012) (grifei)
A extensão da prova material em nome de um dos cônjuges para o outro, quando aquele a que o documento se refere passa a exercer atividade urbana, não é possível. Exige-se, nesses casos, que a parte apresente prova material em nome próprio. Essa exigência, aliás, é aplicável inclusive em relação ao trabalhador rural bóia-fria.
Excetuam-se, em tais hipóteses, as notas fiscais de produtor rural que permanecem sendo emitidas em nome do cônjuge, em período posterior ao seu afastamento do campo, porquanto comprovam a continuidade do labor agrícola da esposa e/ou dos demais membros do grupo familiar, desde que corroboradas pela prova testemunhal.
Portanto, tenho que tais provas apresentadas pela autora não podem ser aproveitadas como início de prova material do exercício de atividade rural no período de carência exigido por lei para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Assim, não restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa, e de custas processuais, suspensa a exigibilidade por forca da justiça gratuita.
Conclusão:
Reforma-se a sentença, dando provimento à remessa oficial e à apelação do INSS a fim de negar a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011278-12.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005706520138160177
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TEREZINHA DE JESUS SOUZA PIMENTA |
ADVOGADO | : | ELAINE BERNARDO DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2015, na seqüência 489, disponibilizada no DE de 20/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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