| D.E. Publicado em 17/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007919-42.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | JORGINA DA SILVA BARROS |
ADVOGADO | : | Marcos de Queiroz Ramalho |
: | Patricia Adachi Diamante | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não comprovado tempo de serviço rural no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7655007v4 e, se solicitado, do código CRC 4B7D1327. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007919-42.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais na condição de boia-fria.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa. Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, observando o disposto no art. 12, da Lei nº 1060/50, no que se refere à sua exigência.
Irresignada, a parte autora apela, sustentando que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal. Em caso de reforma da sentença, requer a atribuição dos juros de mora na taxa de 1% ao mês, bem como seja os honorários advocatícios arbitrados no importe de 20% sobre o valor dos atrasados.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 07/03/1995, porquanto nascida em 07/03/1940 (fl. 17). O requerimento administrativo foi efetuado em 16/03/2007 (fl. 20). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 78 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 156 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- certidão de casamento da autora, contraído em 01/02/1958, em que consta a profissão de seu cônjuge como lavrador (fl. 22);
- certidões de nascimento dos filhos da autora, ocorridos em 22/03/1959, 20/08/1981, em que consta a qualificação do seu cônjuge como lavrador (fls. 23/24);
- declaração de atividade rural em nome da autora, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cornélio Procópio, afirmando seu trabalho rural referente aos períodos de 01/1968 a 12/1979, de 01/1980 a 04/1982 e de 03/1985 a 03/1987 (fl. 26/27).
Por ocasião da justificação administrativa, em 18/08/2011 (fls. 45/49), foram inquiridas as testemunhas Alcides Gobbe, Alcides Agostinho dos Santos e Antonio Messias, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Alcides Gobbe relata:
Que o declarante nasceu e foi criado na Fazenda São Paulo, da família Moreira; que conheceu a autora quando ela foi também morar naquela propriedade, por volta de 1980; que a autora tinha muitos filhos; que já conhecia o marido da autora, Sr. Antonio, desde quando moravam na Fazenda de Márcio Pimenta, no bairro Nova Igarapava e o declarante o encontrava nos campos de futebol; que quando a autora veio morar ali trabalhava na lavoura junto com o marido e os filhos maiores; que a cultura ali era de café, milho e arroz; que não se recorda quando tempo a autora trabalhou ali; que dali a autora retornou a trabalhar como porcenteiros no bairro Igarapava, mas não sabe informar em que propriedade, ou de quem era; que em 1991 o declarante veio para a cidade de Cornélio e a autora ainda continuou na lavoura e de pois também veio; que a autora morou muito tempo numa casa próximo ao Supermercado Planalto de V. independência e o declarante sempre a via. Que o declarante não trabalhou na bóia-fria, trabalhou na Coprocafé e na Kanebo; que o marido da autora trabalhou, na Cooperativa Integrada, de vigilante; que a autora depois que veio para Cornélio passou a trabalhar na bóia-fria mas faz tempo que parou de trabalhar na lavoura, acredita que foi por motivo de doença e também pela idade; que não sabe informar se tem filhos morando com a autora.
A testemunha Alcides Agostinho dos Santos, por sua vez, esclarece:
Que o declarante morou na Fazenda São Paulo durante 8 anos, e quando foi trabalhar ali a autora já estava lá, em 1981; que ela tinha dois filhos homens e o resto todas mulheres e são em muitas; que trabalhou junto com a autora, o marido Sr. Antônio, e alguns filhos mais velhos, nessa propriedade , de onde o declarante saiu em 1989, época em que a autora já tinha se mudado; que não sabe informar para onde foram, dali; que em 1989, o declarante veio para Cornélio e passou a trabalhar na Kanebo, tendo morado no pátio daquela empresa durante 13 anos; que depois veio novamente para Cornélio e a via pela rua, não freqüentava a casa da autora; que quando a reencontrou, há mais ou menos 8 anos, a autora já não estava trabalhando mais, devido a idade e tem conhecimento que ela não tem boa saúde.
Por fim, a testemunha Antonio Messias confirma as demais inquirições:
Que conhece a autora desde 1986; que nessa época a autora morava na Fazenda Santa Terezinha, de Luiz Negrão; que o patrão do pai do declarante, Dr. Oscar Dantas, adquiriu a Fazenda, nesse ano e o declarante foi morar lá, onde o pai foi administrar; que a cultura ali era café, milho e invernada de gado, onde faziam serviços de roçada de pasto; que o serviço ali era por dia; que por volta de 1974, a autora saiu da fazenda e foram morar na Fazenda Ouro Verde ou Fazenda São Paulo, não sabe ao certo em qual delas a autora morou primeiro; que o declarante saiu da Fazenda Santa Terezinha em 1980 e veio para Cornélio; que se encontravam de vez em quando e o declarante sabe que a autora teve passagem pela Fazenda Santa Cruz, também; que depois a autora veio residir em Cornélio e até mais ou menos 2002/2003 se recorda que a autora trabalhou na bóia-fria, juntamente com o marido; que depois ele passou a trabalhar como vigilante e se aposentou; disse que a autora teve uns 10 filhos todos nascidos na zona rural.
Em análise à prova testemunhal, verifica-se que a mesma não é clara quanto ao labor rural da parte autora no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. Ademais, a parte autora não logrou êxito na comprovação das atividades rurais, que daria ensejo à percepção do benefício pretendido.
Os documentos juntados em nome do seu cônjuge remontam à década de 50, 60, 70 e 80, não tendo a demandante apresentado qualquer prova contemporânea ao período de carência.
Destaque-se, ainda, que marido da autora manteve diversos vínculos urbanos, nos períodos de 01/03/1985 a 12/1985 e de 30/05/1992 a 16/12/2008, estando aposentado por idade no ramo do comércio desde 01/09/2008.
O exercício de atividade urbana, que implique em enquadramento de um membro da família em outra categoria de segurado obrigatório, não importa em exclusão dos demais membros como segurados especiais, acaso estes se mantenham trabalhando nas lides rurais e deste labor advenha a principal fonte de sustento do grupo.
Assim, o fato do marido da autora possuir vínculos urbanos, por si só, não descaracteriza a sua condição de segurada especial, visto que não restou demonstrado que os rendimentos por ele recebidos fossem de tal monta que tornassem dispensáveis as atividades rurícolas da demandante para a subsistência do núcleo familiar.
Sinale-se, porém, que, nesta hipótese, não pode a esposa utilizar-se de documentos em nome do cônjuge, nos termos do que já restou decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo. Veja-se:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012) (grifei)
Excetuam-se, em tais hipóteses, as notas fiscais de produtor rural que permanecem sendo emitidas em nome do cônjuge, em período posterior ao seu afastamento do campo, porquanto comprovam a continuidade do labor agrícola da esposa e/ou dos demais membros do grupo familiar, desde que corroboradas pela prova testemunhal.
No caso, a autora não trouxe aos autos documentos que comprovem a continuidade do labor agrícola.
Dessa forma, não é possível concluir que a requerente tenha exercido atividades rurais no período de carência, visto que não há indício de prova material e a prova testemunhal é frágil quanto ao labor após a década de 80.
Assim, a medida que se impõe é a manutenção da sentença a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Mantidos os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por força do benefício da justiça gratuita
Conclusão:
Resta mantida a sentença a fim de negar a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007919-42.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00051818120108160075
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | JORGINA DA SILVA BARROS |
ADVOGADO | : | Marcos de Queiroz Ramalho |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2015, na seqüência 111, disponibilizada no DE de 20/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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