APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024737-81.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | CLEUSA DOS SANTOS SILVA |
ADVOGADO | : | RENATA MONTENEGRO BALAN XAVIER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não comprovado tempo de serviço rural no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de setembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024737-81.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | CLEUSA DOS SANTOS SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais na condição de bóia-fria.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Cleuza dos Santos Silva, nos termos do disposto no artigo 269, I do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), considerados o zelo profissional e a complexidade da causa.
Nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, a parte autora é isenta do pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais em face do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Irresignada, a parte autora apela, sustentando que juntou início de prova material do labor rural e que restou corroborado pela prova testemunhal, bem como alega que a atividade urbana desenvolvida pelo cônjuge da autora não descaracteriza o regime de economia familiar.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 25/12/2010, porquanto nascida em 25/12/1955 (evento 1, OUT3). O requerimento administrativo foi efetuado em 17/02/2014 (evento 1, OUT10). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 174 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- CTPS da autora em que constam vínculos rurais de 07/05/1997 a 13/05/1997, de 19/07/1999 a 29/09/1999 e de 20/06/2000 a 24/08/2000 (evento 1, OUT5);
- certidão de casamento da autora em que consta a profissão de seu cônjuge como lavrador (evento 1, OUT6);
- certidão de nascimento da filha da autora, ocorrido em 31/07/1981, em que consta a profissão de seu cônjuge como lavrador (evento 1, OUT7);
- contribuição do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Fátima em nome da autora, datada de 05/05/1993 (evento 1, OUT9).
Por ocasião da audiência de instrução, em 11/02/2015 (evento 38, TERMOAUD1), foram inquiridas as testemunhas José Francelino Filho e José de Paula Reis, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha José Francelino Filho relata:
Que conhece a autora da cidade há uns 20/21 anos. Que conheceu a autora trabalhando junto com ela na roça como bóia-fria. Que nesta época a autora era casada. Que somente via a autora como bóia-fria, que seu marido não via. Que o depoente trabalha na lavoura até hoje e via sempre a autora nos pontos. Que às vezes pegavam o mesmo ônibus para irem trabalhar. Que às vezes trabalham nas mesmas fazendas. Que as fazendas eram a Kurahashi, Canadá, Ouro Verde, entre outras. Que na Kurahashi era colheita de café e na Canadá era feijão vermelho. Que o trabalho da autora era colher, plantar, etc. Que a colheita do café é no mês de maio. Que a autora trabalhou até o ano passado e depois teve que parar devido a um problema de saúde. Que não sabe dizer se o marido da autora está trabalhando, pois não tem contato com o mesmo. Que teve uma época que a autora ficou bem doente e ouviu comentários que era tuberculose. Que acha que isso foi de 2010 a 2013/14. Que a autora ficou mal. Que não sabe se ela ficou internada, mas que ficou um bom tempo afastada do trabalho. Que depois ela tentou voltar, mas que não conseguiu trabalhar mais. Que após isso o depoente não viu a autora trabalhando mais. Que a autora ficou doente de 2010 até 2014 e que em 2014 quando tentou voltar ao trabalho, na lavoura de café, não conseguiu trabalhar. Que ela conseguiu trabalhar uns 20 dias apenas. Que não sabe se a autora entrou com outro pedido de benefício.
A testemunha José de Paula Reis, por sua vez, esclarece:
Que conhece a autora porque ela trabalhava na fazenda em que o depoente foi criado. Que não se recorda a data, mas que foi após 1976. Que foi na fazenda Ibiú. Que a autora trabalhou nas fazendas vizinhas, como a Kurahashi no algodão, na fazenda Ibitê, entre outras. Que a autora trabalhava de bóia-fria. Que a autora trabalha de bóia-fria toda a vida. Que quando conheceu a autora, ela era casada. Que o marido dela tem um benefício por que operou a cabeça. Que isso faz uns 5 anos. Que a autora ficou doente. Que ficou sabendo porque trabalhava na prefeitura e o marido dela também. Que isso faz uns 5 anos. Que o marido dela trabalhava a noite lá, antes de ficar doente. Que o marido dela comentou quando não estava mais trabalhando lá. Que não sabe dizer qual era a doença da autora. Que nesta época o marido dela estava trabalhando. Que a autora se afastou um pouco antes do marido. Que o marido da autora se afastou faz uns 2 anos. Que não sabe dizer quanto tempo à autora ficou afastada, mas foi mais de ano. Que a autora recebeu o beneficio do INSS quando ficou doente. Que voltou a trabalhar, mas que não agüentou. Que foi por pouco tempo em que tentou voltou a trabalhar, mas não conseguiu. Que a autora sempre trabalhou na roça, mas no final não sabe dizer se ela ficou parada ou trabalhando.
Apesar da prova testemunhal indicar o labor rural pela parte autora, analisando os autos, constata-se que a requerente não logrou êxito na comprovação das atividades rurais, o que daria ensejo à percepção do benefício pretendido.
Relativamente à alegação da Autarquia, em sede de contestação, de que o cônjuge da autora manteve vínculos urbanos, verifica-se, em consulta ao CNIS, que os vínculos são desde a década de 70 até 2013. Portanto, sendo o período de carência exigido para a concessão do benefício à autora de meados de 1995 a 2010 ou de 1999 a 2014, tais vínculos se encontram dentro do período de carência.
O exercício de atividade urbana, que implique em enquadramento de um membro da família em outra categoria de segurado obrigatório, não importa em exclusão dos demais membros como segurados especiais, acaso estes se mantenham trabalhando em regime de economia familiar. Ademais, a própria Lei de Benefícios considera segurado especial aquele que exerce atividade rural individualmente.
Assim, o fato do marido da autora possuir vínculos urbanos, por si só, não descaracteriza a sua condição de segurada especial, quando não restou demonstrado que os rendimentos por ele recebidos fossem de tal monta que tornassem dispensáveis as atividades rurícolas da demandante para a subsistência do núcleo familiar.
Sinale-se, porém, que, nesta hipótese, não pode a esposa utilizar-se de documentos em nome do cônjuge, nos termos do que já restou decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo. Veja-se:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012) (grifei)
A extensão da prova material em nome de um dos cônjuges para o outro, quando aquele a que o documento se refere passa a exercer atividade urbana, não é possível. Exige-se, nesses casos, que a parte apresente prova material em nome próprio. Essa exigência, aliás, é aplicável inclusive em relação ao trabalhador rural bóia-fria e em regime de economia familiar.
Excetuam-se, em tais hipóteses, as notas fiscais de produtor rural, por exemplo, que permanecem sendo emitidas em nome do cônjuge, em período posterior ao seu afastamento do campo, porquanto comprovam a continuidade do labor agrícola da esposa e/ou dos demais membros do grupo familiar, desde que corroboradas pela prova testemunhal.
No caso, ainda que excluídos os documentos em nome do cônjuge, ainda assim foi apresentada cópia da CTPS da autora constando vínculos empregatícios de natureza rural, entre 1997 e 2000, além do recolhimento de contribuição sindical feito no longínquo ano de 1993.
Assim, em princípio, tais documentos até poderiam ser considerados início de prova material, os quais, corroborado por prova testemunhal, permitiria concluir tanto o desempenho de atividades rurais pelo período correspondente à carência, ainda que descontínuo, como também a exigência de comprovação do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Todavia, levando em conta as informações prestadas pela autora em audiência, as quais devem prevalecer até mesmo sobre o que foi dito pelas testemunhas, não é possível afirmar, com certeza, tenha a parte autora trabalhado no meio rural durante a carência exigida.
Extrai-se, das informações prestadas pela autora em audiência, séria controvérsia apresentada desde o início de seu depoimento, quando afirma, de forma muito espontânea, ter começado a trabalhar em 1987 e parado em 1992, período durante o qual afirma ter prestado serviços na condição de boia-fria para vários proprietários da região onde mora. Foi dito pela demandante, ainda, que colhia café e "carpia", entre outras tantas atividades. Porém, quando indagada sobre qual a época do ano era feita a colheita do café, não soube precisar, embora afirme ter trabalhado somente no meio rural, apesar de residir na cidade. Em outro momento, por sua vez, indagada novamente pelo magistrado, não soube precisar quando efetivamente parou de trabalhar, sendo que, logo em seguida, alegando problemas de saúde, mencionou ter encerrado suas atividades em 2014. Novamente questionada quando efetivamente parou de trabalhar, especialmente para esclarecer sobre a existência de outra ação, mencionou ter-se afastado das atividades rurais em 2011, para logo em seguida retificar que estava trabalhando nessa data.
Com relação aos problemas de saúde mencionados em seu depoimento, compulsando os autos, verifica-se ter sido ajuizada, na mesma Comarca de Nova Fátima/PR, ação precedente a esta (processo nº 261/2010), cujo benefício postulado provavelmente decorre de alega incapacidade. Embora não se tenha notícia do desfecho, pois segue tramitando na origem em segredo de justiça, observa-se ter sido realizada perícia médica, em 07/2011 (laudos juntados no evento 35). Na ocasião, a autora informou ao médico que havia parado de trabalhar fazia cinco anos, ou seja, por volta de 2006. Além disso, na data da perícia, não foi diagnosticada nenhuma doença causadora de incapacidade.
Apesar de não ser questionado seu estado de saúde para o benefício ora postulado, percebe-se ter sido mencionada, na ação precedente, outra data ainda mais remota do que todas aquelas já citadas pela demandante em seu depoimento pessoal prestado neste feito.
Não é possível afirmar, com efeito, o efetivo desempenho de atividade rural durante o período de carência exigido, ainda que de forma descontínua. E mais, nem mesmo é possível concluir tenha exercido atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, ou, até mesmo, do implemento do requisito etário. Esta, aliás, uma exigência legal que se faz ao segurado especial para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.
Assim, não restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Mantidos os ônus sucumbenciais estipulados pelo juízo a quo, suspensa a exigibilidade por forca da justiça gratuita.
Conclusão:
Mantém-se a sentença a fim de negar a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024737-81.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002297920148160120
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Venzon |
APELANTE | : | CLEUSA DOS SANTOS SILVA |
ADVOGADO | : | RENATA MONTENEGRO BALAN XAVIER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/09/2015, na seqüência 191, disponibilizada no DE de 10/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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