APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000757-71.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ELDA MOCELIN GRANDO |
ADVOGADO | : | RAFAEL DALL AGNOL |
: | RODRIGO DALL AGNOL | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não comprovado tempo de serviço rural no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8197570v7 e, se solicitado, do código CRC F79265BE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000757-71.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ELDA MOCELIN GRANDO |
ADVOGADO | : | RAFAEL DALL AGNOL |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, dou por resolvido o mérito da causa, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Ante o princípio da causalidade, condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios, que, com amparo no artigo 20, §4º, do CPC, fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento, com incidência de juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, ficando suspensa sua execução enquanto durarem os motivos que ensejaram a concessão da assistência judiciária gratuita.
Irresignada, a parte autora apela sustentando que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal. Quanto à inscrição de comércio em nome de seu esposo, sustenta que, conforme demonstrado através dos depoimentos das testemunhas, até o ano de 2005, tanto a apelante como seu esposo, jamais se afastaram da localidade, não possuíam outra fonte de renda senão a proveniente da lavoura, sendo o comércio existente administrado pelos filhos da demandante. Alega que em relação à informação da atividade urbana do marido da apelante, mesmo inexistente, não há qualquer vedação na legislação previdenciária no sentido de que possa descaracterizar o regime de economia familiar. Por fim, quanto ao fato de que a autora teria vendido seu imóvel rural no ano de 2004, diz que nos termos do art. 115, §2º da Instrução Normativa nº 45/2010 a ausência da documentação em intervalos não superiores a três anos não prejudica o reconhecimento do direito.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subsequentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 10/11/2005, porquanto nascida em 10/11/1950 (evento1, OUT5). O requerimento administrativo foi efetuado em 09/03/2006 (evento1, OUT6). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 144 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 150 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- CTPS da autora sem anotação de vínculos de trabalho (evento52, OUT1, fls. 04/05);
- certidão de casamento da autora, lavrada em 1970, em que seu marido, seu pai e seu sogro estão qualificados como agricultores (evento52, OUT1, fl. 06);
- matrícula do cônjuge da autora ao Sindicato Rural, com data de admissão em 1969 e comprovantes de pagamentos de anuidades de 1969 a 1997 (evento52, OUT1, fls. 08/09);
- escritura de imóvel rural, localizado em Mariano Moro, em nome do cônjuge da autora desde 1969 (evento52, OUT1, fls. 10/18);
- notas fiscais referente aos anos de 1993 a 2005, em nome da autora e/ou do seu cônjuge (evento 52, OUT 1 a 5);
- notas fiscais de produtor em nome da autora, de 2009 a 2012 (evento52, OUT4, fls. 13/18);
- contrato particular de arrendamento de chiqueiro (5 ha de terra em Mariano Moro/RS) em nome da autora e de seu cônjuge, com validade de 2002/2012 em Mariano Moro, com reconhecimento de firma em 2006 (evento52, OUT3, fl. 08);
- contrato de arrendamento em nome da autora de lote rural em Marmeleiro/PR de 2009 a 2012 (evento52, OUT2, fls. 09/10);
- declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marmeleiro/PR, em nome da autora, na condição de arrendatária, de 01/10/1999 a 2010 (evento52, OUT3, fls. 11/12).
Por ocasião da audiência de instrução, em 15/05/2015 (eventos 42 e 81) foram inquiridas as testemunhas Esmo Batisti, Valter Fantin e Luiz Gritti.
A testemunha Esmo Batisti afirmou que conhece a apelante desde a infância, quando vizinharam na zona rural do município de Mariano Moro/RS, que a profissão dela e da família era na agricultura. Que seu esposo nunca teve outra profissão, permanecendo nesta atividade até o ano de 2005 no Rio Grande do Sul. Afirma que a família mudou para o Paraná. Informou que existe uma empresa, um mercadinho, no município de Marmeleiro/PR, pertencente aos filhos, que deste comércio não auferem nenhum tipo de renda. Declarou que desenvolviam atividade rural, que plantavam milho, soja, feijão, arroz e miudezas; que criavam animais principalmente para o consumo da família vendendo o excedente. Disse que o plantio era realizado de forma manual, sem uso de maquinários ou mão-de-obra assalariada, não arrendavam terras para terceiros, a única ajuda era a troca de dias de serviço, sendo que o imóvel possuía aproximadamente 10 alqueires, porém, menos da metade era cultivável.
A testemunha Valter Fantin afirmou que conhece a apelante desde sua infância, pois eram vizinhos de propriedade na Linha Três Pinheiros, no interior do município de Mariano Moro/RS. Disse que no ano 2005 vieram residir na cidade de Marmeleiro/PR. Afirmou que durante todo período que vizinhou com a Sr. Elda, a via quase que diariamente desenvolvendo as atividades rurais juntamente com seu esposo, não possuindo outra atividade ou qualquer espécie de fonte de renda externa. Relata que a autora e seu esposo nunca trabalharam na cidade; que trabalhavam somente no imóvel rural que possuíam de aproximadamente 10 alqueires; que plantavam milho, soja, mandioca, feijão e miudezas; que criavam vacas de leite; que o plantio era feito de forma manual, sem auxílio de maquinários ou mão-de-obra assalariada; que somente trocavam dias de serviço com os vizinhos. Relatou que após a saída da autora da agricultura no estado do Rio Grande do Sul, não tem conhecimento se ela desenvolveu outra atividade. Informou que os filhos possuem um comércio no município de Marmeleiro/PR, que eles se mudaram para o Paraná antes dos pais. Por fim confirmou que antes de vir morar no Paraná, a autora e seu cônjuge não tiveram outra profissão senão como agricultores. Informa que hoje a autora trabalha na mercearia dos filhos para poder sobreviver.
A testemunha Luiz Gritti afirmou que conhece a Sr. Elda desde a época que moravam no município de Mariano Moro/RS, que lá não tem empresa, somente a prefeitura emprega. Relata que ela trabalhava somente na agricultura, realizando o trabalho de forma braçal, sem uso de maquinários, sendo que permaneceu nesta atividade até o ano de 2003/2005. A testemunha afirma que se afastou da localidade no ano de 1993, mas quando retornava para a comunidade no município de Mariano Moro/RS, presenciava a atividade rural da autora, que via que a família sobrevivia somente desta profissão, trabalhando na lavoura e trocando dias de serviços com vizinhos quando precisavam de auxílio. Diz que a propriedade tinha em torno de 10/12 alqueires, que plantavam feijão, milho e soja; que criavam suínos para venda e vacas de leite para o consumo. Reafirma que sempre trabalharam na agricultura até o momento que foram residir no Município de Marmeleiro/PR, quando então não mais exerceram atividade rural. Informa que não tem conhecimento que o marido da autora tem comércio em seu nome, somente os filhos, que vieram antes dos pais para Marmeleiro/PR, que possuíam um mercadinho, porém a autora e seu esposo sempre foram da lavoura. Os filhos vieram antes e abriram o mercadinho.
A autora, em seu depoimento pessoal, afirmou que trabalhou na agricultura desde criança, inicialmente na casa dos pais e, após seu casamento, ocorrido em 1970, com seu esposo no município de Mariano Moro/RS. Diz que permaneceu na agricultura até o ano de 2005, quando passou a residir na cidade de Marmeleiro/PR. Afirma que antes de vir morar no estado do Paraná sempre trabalhou na agricultura em um imóvel rural de aproximadamente 10 alqueires, plantando basicamente para o sustento da família, com auxílio do esposo e seus filhos; que o plantio de culturas diversas era realizado manualmente, sem contração de mão de obra assalariada; que criavam animais para o consumo, tais como vacas de leite, suínos, aves e galinhas. Informou que nunca tiveram outra fonte de renda a não ser a agricultura. Ressaltou que o comércio existente, uma pequena mercearia, de nome Mercearia Grando, somente estava registrado em nome do esposo, porém os filhos e genro que administram o negócio e auferem renda. Disse que a renda para a abertura da mercearia era do genro. Relatou que ela e o esposo nunca trabalharam na empresa e que a renda para o sustento da família até o ano de 2005 era somente da lavoura.
Embora as testemunhas confirmem o exercício de atividades rurais pela demandante, no caso, os documentos juntados aos autos não constituem início razoável de prova material.
Verifica-se que o cônjuge da autora, Redi Grando, recolhe como CI, empresário, desde 1999 e que possui uma mercearia em seu nome desde 01/07/1999 (evento52, OUT2, fl. 16). Embora a autora refira, em seu depoimento pessoal, que a mercearia pertence aos seus filhos e genro, que ela e o esposo nunca trabalharam na empresa e que a renda para o sustento da família, até o ano de 2005, era somente da lavoura, não restaram comprovadas tais afirmações. Ademais, existem contradições nas declarações da autora em juízo e quando das entrevistas rurais. Em juízo a autora afirma que parou de trabalhar na atividade rural em 2005, após mudar para a cidade de Marmeleiro/PR.
Apesar de afirmar que deixou o lavor rural quando foi morar no Paraná, a autora apresenta notas fiscais de produtor em nome próprio, de 2009 a 2012 (evento52, OUT4, fls. 13/18), além de contrato particular de arrendamento de chiqueiro (5 hectares de terra em Mariano Moro/RS) em seu nome e de seu cônjuge, com validade de 2002/2012, com reconhecimento de firma posterior, no ano de 2006 pelo Tabelionato de Mariano Moro (evento52, OUT3, fl. 08). Apresenta ainda, contrato de arrendamento em nome próprio de lote rural em Marmeleiro/PR, com validade de 2009 a 2012 (evento52, OUT2, fls. 09/10) e declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marmeleiro/PR, em seu nome, na condição de arrendatária, de 01/10/1999 a 2010 (evento52, OUT3, fls. 11/12).
Na entrevista rural, realizada em 2005, por sua vez, disse que a partir de março/2005 passaram a residir em Marmeleiro e que arrendaram toda a terra (ano 2005 - evento52, OUT2, fl. 14).
Já na entrevista rural, realizada em 2010 (evento52, OUT5, fl. 03, DER 11/06/2010), a autora afirma que ela e o cônjuge venderam a terra em 2004 e foram morar em Marmeleiro/PR e que, a partir de 2005, ela passou a trabalhar na limpeza de lotes na cidade de Marmeleiro, trabalhando por quatro anos nessa atividade e que também trabalhava na Linha Pocinho na terra do Sr. José Moraes plantando miudezas em um hectare de terra.
Assim, ora a autora afirma que deixou a atividade rural em 2005, ora afirma que seguiu trabalhando na agricultura.
Ainda, há divergências acerca de a família ter vendido a terra em 2004 ou arrendado em 2005, que poderiam ter sido elucidadas com a juntada da certidão do Registro de Imóveis de Mariano Moro/RS esclarecendo a data de venda da terra que tiveram naquela localidade, o que não ocorreu.
Assim, embora as testemunhas afirmem que os filhos da autora vieram morar no Paraná antes dos pais, tendo o esposo da autora aberto uma mercearia e passado a contribuir para o RGPS em 1999, tudo está a indicar que a partir desse ano a família deixou a atividade agrícola e mudou para a cidade no Paraná.
Portanto, como referido pelo magistrado a quo, quase todo o período de carência o marido da autora contribuiu individualmente para o RGPS, vez que possui uma mercearia em seu nome. Dessa forma, há provas de que a família não sobrevivia exclusivamente da atividade rural. Embora as testemunhas aleguem que a mercearia era administrada pelos filhos da autora, a prova documental demonstrou que o estabelecimento comercial está em nome de seu marido e que este contribuiu para o RGPS.
Assim, não restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser mantida a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Dos consectários:
Honorários advocatícios e custas processuais
À falta de apelo no ponto, mantida a sentença que condenou a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento, com incidência de juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, ficando suspensa sua execução enquanto durarem os motivos que ensejaram a concessão da assistência judiciária gratuita.
Conclusão:
Resta mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000757-71.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00029536720148160181
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
APELANTE | : | ELDA MOCELIN GRANDO |
ADVOGADO | : | RAFAEL DALL AGNOL |
: | RODRIGO DALL AGNOL | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 594, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000757-71.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00029536720148160181
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | ELDA MOCELIN GRANDO |
ADVOGADO | : | RAFAEL DALL AGNOL |
: | RODRIGO DALL AGNOL | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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