APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042519-04.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | IRACI DE CARVALHO NETO |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não comprovado tempo de serviço rural no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8164347v7 e, se solicitado, do código CRC FB012841. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042519-04.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | IRACI DE CARVALHO NETO |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o pagamento das parcelas em atraso do benefício de aposentadoria rural por idade a que teria direito a sua genitora, em razão do desenvolvimento de atividades rurais na condição de boia-fria, desde a DER até a data do óbito. Relata que a genitora requereu administrativamente o benefício em 25/11/2009, que restou indeferido. Ajuizada ação em 24/08/2010, julgada extinta, foi interposto recurso, sendo que a 3ª Turma Recursal do Paraná, por unanimidade, deu provimento ao recurso reformando a sentença de extinção para afastar a prevenção do Juízo Federal para a interposição de nova demanda, uma vez que, comprovado o domicílio em município que não é sede da JF, poderá a parte se valer da competência delegada prevista expressamente na CF.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, pelos autores ANA TEREZA MONTANHEIRO BALILA, GILMAR MONTANHEIRO, HELIO MONTANHEIRO, IRACI DE CARVALHO NETO, LUIZ ANTONIO MONTANHEIRO, LEONICE MONTANHEIRO MEDICI e MARIA CÂNDIDA SANTOS, retro qualificados, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, por sua genitora não ter feito jus, antes do óbito, ao benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Ainda, em razão do princípio da sucumbência, condeno os autores no pagamento das custas e despesas processuais, nos honorários advocatícios, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais).
Como os autores são beneficiários da assistência judiciária gratuita, por ora, dispenso-a do pagamento das verbas de sucumbência, ressalvada a possibilidade de execução caso haja mudança na situação econômica dos mesmos.
Transitado em julgado e não havendo manifestação das partes em 10 (dez) dias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e as disposições do CN da E. CGJ/PR.
Irresignada, a parte autora apela sustentando que a genitora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade nos termos da Lei 8.213/91, sendo que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal. Sustenta que, embora a autora tenha implementado a idade de 55 anos na vigência da LC nº 11/71, prosseguiu trabalhando até depois da data da entrada em vigor da Lei 8.213/91, o que restou comprovado pelo depoimento da testemunha que relatou que a mesma trabalhou até os 65 anos de idade.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão.
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a genitora da parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 16/05/1973, porquanto nascida em 16/05/1918 (evento1, OUT22). O requerimento administrativo foi efetuado em 25/11/2009 (evento1, OUT9). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 60 meses imediatamente anteriores à vigência da Lei nº 8.213/91 ou 168 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- certidão de óbito do cônjuge da genitora da parte autora, em que consta a sua profissão de lavrador (evento1, OUT11);
- declaração de rendimentos em nome do cônjuge da genitora da parte autora de imóvel rural "Sítio Santo Antonio", especificando como "as principais atividades econômicas do imóvel" as "culturas temporárias", referente aos anos 1973/1974, 1976/1977(evento1, OUT12 a 19);
- certidão de casamento da genitora da parte autora, cujo cônjuge está qualificado como lavrador, de 27/07/1948 (evento1, OUT23);
- matrícula de imóvel rural e certificados de cadastro de imóvel rural, em nome da genitora da parte autora e/ou de seu cônjuge, anos 1970 a 1977 (evento16, OUT2, OUT3 e OUT4).
Por ocasião da audiência de instrução, em 16/06/2015 (evento 100 e 155), foram inquiridas as testemunhas Joaquim Santos Bunifácio de Abreu e José Lopes, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Joaquim Santos Bunifácio de Abreu relata que conheceu a Sr.ª Nair desde que com oito anos de idade foi morar em um sítio vizinho, que o sítio da Sr.ª Nair tem cerca de trinta alqueires, que a plantação é de lavoura branca, arroz, feijão e milho, que tinham umas 60 cabeças de gado para leite, que a autora trabalhou até uns 65 anos de idade, depois veio para a cidade. Afirma que a família realizava trabalho manual, sem empregados, que os filhos ajudavam na lavoura. Diz que após os 65 anos de idade, os filhos passaram a tomar conta do sítio. Afirma que, após o óbito do marido, a Sr.ª Nair continuou trabalhando no sítio.
A testemunha José Lopes, por sua vez, esclarece que conheceu a Sr.ª Nair há sessenta e cinco anos, que ela era casada e tinha vários filhos, que moravam em sitos próximos, que a via trabalhando na casa e cuidando dos filhos, que ela não trabalhava na lavoura que quem trabalhava era o marido e os filhos, que plantavam milho e feijão, que tinham gado de leite e de corte, que há cerca de vinte anos a autora mudou para a cidade, que a propriedade tinha 30 alqueires, que cerca de cinco alqueires era de lavoura e o restante era pasto, que trocavam dias quando necessário.
No caso, os documentos juntados aos autos não constituem início razoável de prova material do labor rural da Sr.ª Nair. Da ficha de entrevista dos benefícios do PRORURAL, de 1983, época em que solicitou pensão, consta que a autora respondeu que se dedica a serviços domésticos e que não trabalhou na lavoura (evento16, OUT4, fls. 08/09). Ademais, a testemunha José Lopes, afirmou que a via trabalhando na casa e cuidando dos filhos e que ela não trabalhava na lavoura. Já a testemunha Joaquim Santos Bunifácio de Abreu afirmou que a autora trabalhou até os 65 anos de idade na lavoura, portanto, somente até 1983, muito antes da data da entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991.
Cabe referir, ainda, que a genitora da parte autora não tem direito à aposentadoria rural à luz do disposto na Lei Complementar n° 11/71, quando a aposentadoria por idade era devida tão somente ao trabalhador rural que (1) completasse 65 anos de idade e (2) fosse o chefe ou arrimo familiar de unidade familiar. Assim, a mulher só faria jus ao benefício se sobre ela recaísse a responsabilidade econômica pela unidade familiar, bem como a direção e administração dos bens do casal, desde que o outro cônjuge não recebesse aposentadoria por velhice ou invalidez. Portanto, no caso, a parte não faz jus ao benefício porquanto não se tratava de chefe ou arrimo familiar de unidade familiar, nos termos da Lei Complementar nº 11/71.
Assim, não restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
Dos consectários:
Honorários advocatícios e custas processuais:
À falta de apelo da parte autora, confirmada a sentença que a condenou ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais) e suspendeu a exigibilidade de tais verbas por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Conclusão:
Resta mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042519-04.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00042656520148160153
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
APELANTE | : | IRACI DE CARVALHO NETO |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 556, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Marilia Ferreira Leusin
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042519-04.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00042656520148160153
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | IRACI DE CARVALHO NETO |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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