APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044471-18.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DA CRUZ PRATES SANTOS |
ADVOGADO | : | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA |
: | ANDRÉ RICARDO SIQUEIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não comprovado tempo de serviço rural no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8190118v5 e, se solicitado, do código CRC 50AB7CD8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044471-18.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DA CRUZ PRATES SANTOS |
ADVOGADO | : | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA |
: | ANDRÉ RICARDO SIQUEIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais na condição de boia-fria.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o réu INSS - Instituto Nacional do Seguro Social à concessão do Benefício de Aposentadoria por Idade à parte autora MARIA DA CRUZ PRATES SANTOS, retro qualificada, no valor equivalente a um salário mínimo vigente na época se sua percepção, com data de início de beneficio (DIB) em 14/05/2010, ou seja, da data do requerimento administrativo, com a aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do STJ e Súmula 75 do TRF4), bem como o pagamento das diferenças decorrentes, com atualização monetária a partir do vencimento de cada prestação, dada a natureza alimentar da verba pleiteada (correção monetária pelos índices legais e jurisprudenciais aceitos, observando-se que a partir de julho de 2009, a correção monetária foi substituída pela remuneração básica das cadernetas de poupança - artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009).
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos da Súmula n. 20/TRF-4º Região ("O art. 8º. Parágrafo 1º, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual.
Condeno a autarquia previdenciária, outrossim, nos honorários advocatícios, os quais, tendo em vista a complexidade da causa e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas até esta sentença, observado o que reza a Súmula nº 111 do STJ: "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vincendas".
A presente sentença está sujeita ao reexame necessário, conforme Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas).
Irresignado, o INSS apela sustentando que a sentença deve ser reformada para reconhecer a ausência da qualidade de segurada da autora em razão de que ela não era arrimo de família quando parou de trabalhar antes de entrar em vigor a Lei nº 8.213/91. Sustenta que o imóvel rural foi vendido antes da entrada em vigor da Lei 8.213/91, que a prova testemunhal revela a cessação do trabalho rural quando o imóvel da família foi vendido; que a prova testemunhal corrobora a informação de que a autora permaneceu no sítio da família por mais ou menos seis meses depois do óbito do marido; que a autora já contava com avançada idade e já estava com o sustento garantido pelo benefício de pensão por morte. Requer, ainda, a reforma da sentença em relação aos consectários legais.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 08/12/1969, porquanto nascida em 08/12/1914 (evento1, OUT2, fl. 07). O requerimento administrativo foi efetuado em 14/05/2010 (evento1, OUT4, fl. 05). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 60 meses imediatamente anteriores à data da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- certidão de casamento, lavrada em 24/07/1943, em que seu cônjuge está qualificado como lavrador (evento1, OUT2, fls. 07/10);
- comprovante de recebimento de pensão por morte de trabalhador rural, pela parte autora (evento1, OUT3, fl. 02);
- certidão de óbito do cônjuge da autora, em 05/07/1989, constando que era aposentado, residente no Sítio São Joaquim (evento1, OUT3, fl. 03);
- matrícula de imóvel rural, em nome de Joaquim José dos Santos, qualificado como agricultor, vendido em 13/05/1991 (evento1, OUT3);
- certificado de cadastro de imóvel rural, em nome do cônjuge, relativa a 1984 e 1988 (evento1, OUT3, fl. 03);
- carteira do MPAS/Funrural e INPS/Rural em nome do cônjuge da autora, de 02/09/1977, e em nome da autora, de 25/02/1992, respectivamente (evento1, OUT3, fl. 04).
Por ocasião da audiência de instrução, em 17/01/2013 (evento1, OUT11), foram inquiridas as testemunhas Maria Rodrigues Lisboa, Ciro Montes Chaves e Israel Alves Santana.
A testemunha Maria Rodrigues Lisboa relata que conheceu a autora quando tinha dezoito anos de idade; que quando foi morar no sítio próximo a região de Aguasalva/Rosa que fica em Toradina Itapira que fica próximo de Umuarama de propriedade da família da autora; que a autora já era casada e tinha seis filhos, três homens e três mulheres que contava a época aproximadamente com quarenta anos de idade; que a testemunha plantava café, pasto, algodão, feijão e que a família da autora trabalhava no sítio; que via a autora trabalhando diversas vezes; que o esposo da autora faleceu em 1989 e que a autora ficou trabalhando até a venda do sítio, entretanto não se recorda quando o mesmo foi vendido; que reside em Londrina há trinta anos.
A testemunha Ciro Montes Chaves, por sua vez, esclarece que conhece a autora desde 1970, em Santa Felicidade Itapira próximo de Umuarama; que a testemunha chegou em 1963 e a autora em 1970; que o sítio pertencia à família da autora que era casada e tinha dois filhos que trabalhavam na lavoura; que a lavoura consistia em plantação de café e também na denominada lavoura branca (arroz, feijão, milho); que a lavoura de café era a preponderante e a lavoura branca de subsistência; que a testemunha saiu da localidade em 1987, que a autora continuou; que a autora saiu do sítio em 1992 após sua venda que ocorreu em 1991; que a autora sempre esteve na lida rural e que a testemunha sempre a via trabalhando; que quando a autora veio para Cambé aparentava ter mais de 60 anos de idade.
Por fim, a testemunha Israel Alves Santana, afiram que conhece a autora desde 1980, em Santa Felicidade Itapira próximo de Umuarama; que trabalhava na roça na lavoura de café de seu pai e que a autora também trabalhava na roça com café, gado, leite; que era vizinho dois quilômetros da autora pois o sítio do seu pai fazia quase fundo com o sítio da autora; que trabalhava com a autora Noêmia (filha), Mozar e Rosalve (filhos); que a testemunha saiu da região no ano de 2006 e que a família da autora saiu entre 1989/1990; que o senhor Joaquim, esposo da autora, faleceu entre 1989/1990; que a família da autora veio residir em Cambé, Paraná.
A demandante completou a idade de 55 anos de idade em 1969 e recebe pensão por morte rural, em decorrência da morte do seu cônjuge, desde 1989.
Anteriormente à data da entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria por idade era devida tão somente ao trabalhador rural que (1) completasse 65 anos de idade e (2) fosse o chefe ou arrimo familiar de unidade familiar. Observa-se ainda que a mulher só faria jus ao benefício se sobre ela recaísse a responsabilidade econômica pela unidade familiar, bem como a direção e administração dos bens do casal, desde que o outro cônjuge não recebesse aposentadoria por velhice ou invalidez.
No caso, a autora não poderia fazer jus ao benefício porquanto não era devida a aposentadoria a mais de um componente da unidade familiar. No caso, o cônjuge da autora recebia aposentadoria desde 01/09/1977, ademais, a autora não era chefe ou arrimo de família.
Para fazer jus ao benefício, necessário que a autora demonstrasse que continuou desempenhando labor rural após a entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991.
In casu, a autora não trouxe qualquer documento que comprove a continuidade do labor agrícola. Assim, os documentos juntados aos autos não constituem início razoável de prova material.
A prova testemunhal, por sua vez, não é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido. Ao contrário, as testemunhas afirmaram a cessação do trabalho rural da autora quando o imóvel da família foi vendido. A matrícula do imóvel comprova que a venda se deu em 13/05/1991, antes da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, portanto.
Ademais, a autora já contava com avançada idade (76 anos) quando da entrada em vigor da nova Lei.
Assim, não restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Sinale-se que a demandante não se encontra desamparada perante a Previdência Social, visto que recebe pensão por morte desde 1989 (NB 091.251.653-4).
Conforme se verifica do evento1, OUT16, fl. 04, posteriormente à prolação da sentença (evento1, OUT13), foi deferida, em 23/04/2014, a antecipação dos efeitos da tutela e determinado à Autarquia a imediata implantação do benefício da aposentadoria por idade. Assim, tendo os valores sido recebidos de boa-fé, afasto a exigência de devolução.
Dos consectários:
Invertida a sucumbência, deve ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade, em face de litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Conclusão:
Reforma-se a sentença, dando provimento à apelação do INSS e à remessa necessária para julgar improcedente o pedido, cassando-se a antecipação de tutela anteriormente concedida.
Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8190117v6 e, se solicitado, do código CRC F1A261FC. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044471-18.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00047804220108160056
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Videoconferência - DRA. CÍNTIA MARIA NASCIMENTO ROSA - Londrina |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DA CRUZ PRATES SANTOS |
ADVOGADO | : | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA |
: | ANDRÉ RICARDO SIQUEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 550, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044471-18.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00047804220108160056
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Videoconferência - DRA. CÍNTIA MARIA NASCIMENTO ROSA - Londrina |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DA CRUZ PRATES SANTOS |
ADVOGADO | : | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA |
: | ANDRÉ RICARDO SIQUEIRA |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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