APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004181-24.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | OSMENIA CALEGARINE SOARES |
ADVOGADO | : | ADILSON DE ANDRADE AMARAL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não comprovado tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de abril de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004181-24.2016.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
"Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito (artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil), condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), na forma do artigo 20, § 3º e § 4º, do CPC.
Contudo, considerando que a autora é beneficiária de justiça gratuita (mov. 6.1), suspendo os efeitos da sucumbência, na forma do artigo 12, da Lei nº 1060/51."
Irresignada, a parte autora apela, sustentando que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal. Sinala que, mesmo havendo interrupção do labor rural por um período de tempo, a autora sempre trabalhou na roça e, além disso, é possível que a comprovação do trabalho rural seja feita de forma descontínua. Portanto, merece a sentença ser reformada.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 15/11/2012, porquanto nascida em 15/11/1957 (e. 1 - OUT4). O requerimento administrativo foi efetuado em 06/05/2014 (e. 1 - OUT6). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- certidão de casamento, em 29/10/1977, na qual o marido da autora é qualificado como lavrador (e. 1 - OUT4);
- ficha geral de atendimento, em 2012, na qual a autora é qualificada como lavradora (e. 1 - OUT4);
- nota fiscal de produtor rural, em 1986 a 1988, 1994 a 1997, em nome do marido da autora (e. 1 - OUT5);
- notificação extrajudicial para encerrar parceira agrícola, de 29/07/1992 a 29/07/1995, em nome do marido da autora (e. 1 - OUT5);
- certidão de nascimento, em 20/04/1981, na qual o marido da autora é qualificado como lavrador (e. 1 - OUT6).
Por ocasião da audiência de instrução, em 27/07/2015 (e. 33 - TERMOAUD1), foram inquiridas as testemunhas Luiz Carlos Gomes Dias, Santos Gonçalves da Silva e Evaristo Nunes Pereira.
A testemunha Luiz Carlos Gomes Dias relata:
Que conheceu a autora há 3 anos, quando ela e o marido se mudaram para seu sítio. Que a autora e seu marido não pagam aluguel, ao invés cuidam da casa na propriedade. Que a autora e seu marido já trabalharam para os vizinhos, como bóias-frias. Que não sabe o que eles faziam em Curitiba. Que eles sobrevivem atualmente como bóias-frias. Que o marido da autora parou de trabalhar há 3 ou 4 meses, por problemas de coluna. Que a autora não trabalhava freqüentemente, por ser mulher. Que ela já trabalhou para a Conceição, seu Joãozinho. Que a autora trabalhou pela última vez nesse ano. Que já viu a autora trabalhando na roça. Que a autora morou em Curitiba por 5 anos. Que antes de ela se mudar para Curitiba, a autora e sua família trabalharam como arrendatários e bóias-frias. Que nunca presenciou a autora trabalhando na cidade.
A testemunha Santos Gonçalves da Silva, por sua vez, esclarece:
Que conhece a autora e seu marido desde 1986, quando se tornaram vizinhos. Que eles vieram do Mato Grosso e foram morar na Estrada Andirá. Que moravam numa propriedade arrendada, mas não sabe o nome do proprietário. Que não sabe o tamanho das terras, mas era pequena. Que produziam mandioca, milho, algodão. Que a autora e o marido trabalhavam na propriedade e também faziam diárias. Que a autora trabalhou para João Hiamada. Que na propriedade arrendada, apenas a família trabalhava. Que depois de saírem daquela propriedade, foram para outra próxima ao Carajá. Que acha que depois eles se mudaram para Curitiba. Que no Carajá, eles tratavam com café, arroz. Que apenas a família trabalhava na propriedade, não havendo empregados. Que não sabe por quanto tempo ficaram naquelas terras. Que eles voltaram de Curitiba há 3 ou 4 anos. Que depois que voltaram, a autora retomou os trabalhos como diarista. Que a autora trabalhou nesse ano na propriedade de seu chefe, Mario Hiamada, em janeiro. Que o marido da autora também trabalhava como diarista, até ter problemas nas costas. Que não sabe o que a autora fazia em Curitiba. Que nos períodos que teve contato com a autora, ela não exerceu outras atividades além das rurais. Que não tiveram outras fontes de renda. Que atualmente, a autora mora na propriedade do Luis, na estrada Jaboiandi. Que não pagam aluguel, apenas cuidam da casa.
Por fim, a testemunha Evaristo Nunes Pereira declara:
Que conhece a autora desde que ela era criança. Que a autora se mudava bastante. Que conhecia a autora desde antes de ela se mudar para o Mato Grosso. Que não se recorda de quando a autora voltou. Que a autora se mudou para Jesuítas e depois foi para Curitiba. Que não sabe quanto tempo ela morou em Curitiba, acha que por 6 ou 7 anos. Que o período que vivia em Jesuítas, ela trabalhava na roça. Que em Curitiba, a autora era só do lar. Que atualmente a autora mora numa propriedade arrendada. Que antes de a autora ir para Curitiba, trabalhava na roça, mas não lembra onde vivia. Que já presenciou a autora trabalhando na terra. Que a autora trabalha por dia. Que a autora trabalhou no sítio do Japonês. Que a autora trabalha para os sítios vizinhos. Que a autora nunca teve propriedade própria. Que antes de ir para Curitiba, também trabalhava como diarista. Que a autora e seu marido nunca exerceram outras atividades. Que o marido da autora também exercia atividade rural, mas por problemas de saúde parou há 3 meses. Que a autora trabalha até hoje.
Quanto ao depoimento pessoal da autora Osmenia Calegarine Soares, ela relata:
Que está casada há mais de 30 anos. Que antes de se casar vivia com o pai num sítio em Jesuítas, na Estrada Andirá. Que o sítio era de 10 alqueires. Que trabalhava na lavoura já naquela época. Que plantavam café e milho. Que trabalhava apenas com o pai e os irmãos. Que seu pai era arrendatário das terras. Que não tinham empregados nem maquinário. Que houve uma tempestade que destruiu a lavoura. Que sua família se mudou para Mato Grosso após isso. Que se mudaram para outro sítio. Que o tamanho da nova propriedade era de 5 alqueires. Que o sítio em Mato Grosso também era arrendado. Que plantavam café, algodão, milho. Que logo depois de se mudarem, se casou. Que moravam na mesma propriedade que o pai, mas em outra casa. Que o marido também trabalhava na roça. Que trabalhavam no sítio do pai. Que na época plantavam café. Que ficaram morando ali por algum tempo, mas não sabe quanto. Que depois se mudou para Jesuítas. Que o marido da autora arrendou terras. Que o tamanho da propriedade era de 5 alqueires. Que na propriedade arrendada os filhos lhe auxiliavam. Que o marido também trabalhava na roça. Que não tinham maquinário nem empregados. Que depois de um tempo se mudaram para Curitiba. Que em Curitiba parou de trabalhar na roça, ficando apenas em casa. Que voltou para Jesuítas há 3 anos atrás. Que morou em Curitiba por 5 anos. Que o marido está encostado devido à doença. Que a autora trabalhou como bóia-fria até o começo do ano. Que trabalhou para o Edi, na Estrada Andirá. Que lá produzem mandioca e milho. Que trabalhou carpindo mandioca. Que nunca ficou afastada da atividade rural, afora o período que viveu em Curitiba. Que nunca teve outra fonte de renda além da campesina, afora o período que viveu em Curitiba.
Embora as testemunhas afirmem que a autora desempenhou atividade rural durante algum período de sua vida laboral, saliente-se que foi trazido apenas um documento em nome próprio a fim de comprovar seu labor rural, sendo os restantes em nome do marido. Além disso, à exceção de uma nota fiscal datada de 1997 e uma ficha de atendimento datada de 2012, todos os documentos apresentados se encontram fora do período de carência em debate, sendo insuficiente para comprovar o trabalho rural em regime de economia familiar e na condição de bóia-fria.
Destaque-se ainda que, em consulta ao CNIS, é possível constatar que o marido da autora manteve diversos vínculos urbanos, entre 1977 até 2012.
O exercício de atividade urbana, que implique em enquadramento de um membro da família em outra categoria de segurado obrigatório, não importa em exclusão dos demais membros como segurados especiais, acaso estes se mantenham trabalhando nas lides rurais e deste labor advenha a principal fonte de sustento do grupo.
Assim, o fato do marido da autora possuir vínculos urbanos, por si só, não descaracteriza a sua condição de segurada especial. Sinale-se, porém, que, nesta hipótese, não pode a esposa utilizar-se de documentos em nome do cônjuge, nos termos do que já restou decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo. Veja-se:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012) (grifei)
Excetuam-se, em tais hipóteses, as notas fiscais de produtor rural que permanecem sendo emitidas em nome do cônjuge, em período posterior ao seu afastamento do campo, porquanto comprovam a continuidade do labor agrícola da esposa e/ou dos demais membros do grupo familiar, desde que corroboradas pela prova testemunhal.
Dessa forma, ainda que seja possível a apresentação de documentos de forma descontínua, tenho que o que foi juntado aos autos não constitui início razoável de prova material, pois, não há documentos capazes de comprovar o exercício de atividade rural pela parte autora no período correspondente à carência.
Assim, não restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser mantida a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Conclusão:
Resta mantida, na íntegra, a sentença que negou a concessão de benefício de aposentadoria rural por idade.
Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004181-24.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016303320148160082
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzoni |
APELANTE | : | OSMENIA CALEGARINE SOARES |
ADVOGADO | : | ADILSON DE ANDRADE AMARAL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2016, na seqüência 307, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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