APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006117-84.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ANA RIBEIRO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | MIRELA CRISTINA BARRUECO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não comprovado tempo de serviço rural no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8272863v4 e, se solicitado, do código CRC F9FE6591. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006117-84.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ANA RIBEIRO DOS SANTOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais na condição de boia-fria.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
"Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código Processual Civil, haja vista a não comprovação de atividade rural como segurada especial no período de carência exigido para a concessão do benefício.
Frente ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), devidamente corrigidos até o efetivo pagamento, porém, confirmo, em definitivo, a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária (seq. 6.1), suspendendo a exigibilidade do pagamento, por força do artigo 12, da Lei nº 1.060/50."
Irresignada, a parte autora apela, sustentando que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 08/07/1994, porquanto nascida em 08/07/1939 (e. 1 - OUT5). O requerimento administrativo foi efetuado em 05/09/2013 (e. 1 - OUT15). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 72 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos:
- certidão de casamento, em 12/11/1958, na qual o marido da autora é qualificado como lavrador (e. 1 - OUT6);
- carteira de vacinação, em 11/11/1981, na qual o endereço da autora consta como propriedade rural (e. 1 - OUT8);
- certidão de nascimento, em 18/12/1963, na qual o marido da autora é qualificado como lavrador (e. 1 - OUT9);
- certidão de nascimento, em 17/02/1971, na qual o marido da autora é qualificado como lavrador (e. 1 - OUT10);
- certidão de óbito, em 25/07/1980, na qual o marido da autora é qualificado como lavrador (e. 1 - OUT11);
- declaração de exercício do Sindicato de Trabalhadores Rurais, de 1960 a 1994, em nome da autora (e. 1 - OUT13);
- documento do INSS, de 01/10/1980, pelo qual a autora recebe pensão por morte de trabalhador rural (e. 12 - OUT6).
Por ocasião da audiência de instrução, em 08/06/2015 (e. 39 - TERMOAUD1), foram inquiridas as testemunhas Sebastião Floriano de Souza e Mariana Augusta de Assis Sozigan.
A testemunha Sebastião Floriano de Souza relata:
Que conheceu a autora quando morava na Água do Paredão. Que na época a autora morava com o sogro, Davi. Que não se lembra do ano em que se conheceram, que deve ter sido por volta de 1980. Que a autora morava e trabalhava na propriedade, com lavoura de algodão. Que a Água do Paredão fica em Jataizinho. Que a autora e os filhos moraram na localidade até por volta de 1990, período após o qual se mudaram para a cidade. Que a testemunha se mudou em 1972 para Água do Taquari e ficou lá até 1987, depois saiu e a autora ainda ficou no sítio até 1990. Que a autora não trabalhou na cidade. Que cuidava dos filhos. Que não sabe se a autora tinha problemas de saúde.
Por fim, a testemunha Mariana Augusta de Assis Sozigan declara:
Que conheceu a autora há 40 anos, na época que morava na Água do Paredão, em Jataizinho, junto com sua família. Que a propriedade em que vivia era do sogro da autora, Davi. Que a autora morou na localidade por diversos anos. Que depois a autora se mudou para cidade, mais ou menos em 1995, que a testemunha veio para a cidade em 1997, que a autora veio dois ou três anos antes. Que a autora se mudou com os filhos, já sendo viúva. Que a autora ficou algum tempo na propriedade após a morte do marido, mas não sabe ao certo quanto. Que a autora trabalhava como boia-fria, mesmo depois de se mudar para a cidade. Que não sabe por quanto tempo ela continuou trabalhando no campo. Que a autora parou de trabalhar por problemas de saúde. Que a autora trabalhou por bastante tempo como boia-fria. Que na propriedade do sogro, a autora plantava algodão, milho, feijão. Que a propriedade do sogro da autora era de 3 alqueires. Que a autora tem filhos. Que a produção da propriedade era para a família, vendendo apenas o restante. Que a autora não tinha empregados, apenas a família trabalhava na terra. Que não conhecia a autora antes de ela se mudar para a propriedade em Água do Paredão.
Em seu depoimento, a autora afirmou que trabalhou na lavoura a "vida inteira", iniciou o trabalho no campo na Fazenda Doralice, comentou que começou cedo a trabalhar, era bem nova, aos 10 anos de idade. Nesse período ela morava com os pais, eram em 08 irmãos. Quando se casou morava na Fazenda Doralice, mas, quando era jovem, trabalhava com o pai, indicando os lugares onde trabalhou: Doralice, "Aparecidinha", Moça Bonita. Aos 10 anos morava próximo de Ibiporã, não se recorda do nome da Fazenda, mas sabe que era uma propriedade próxima de Ibiporã, ficou nessa propriedade em torno de 10 anos. Em seguida foram para a propriedade Moça Bonita em Jataizinho, ficaram por volta de 10 anos, de lá se mudaram para a Fazenda Doralice, nesse período já estava casada, e lá permaneceu por 11 anos. Na sequência, foram para "Aparecidinha", não soube dizer ao certo por quanto tempo permaneceram lá, acredita que por volta de 10 anos, após, mudaram-se para a propriedade do sogro, Sr. Davi Dias dos Santos, onde permaneceram por volta de 10 anos. O nome do esposo da autora era Raimundo, ele faleceu em 1980, e, após o seu falecimento, a autora afirmou que morou na propriedade por mais 4 anos, disse que mudou da propriedade do sogro em 1994, foi quando veio para Jataizinho. Disse que ajudava o sogro e dividiam os mantimentos, que plantavam algodão, feijão, daí o sogro vendia e repartiam. Não lembra o ano em que o marido faleceu, mas disse que após o falecimento do marido ficaram 4 anos na propriedade, sendo então em 1984 a saída da propriedade do sogro. Citou que depois da mudança para Jataizinho ela trabalhou por somente mais 1 ano, pois começou a ter problemas de saúde e parou, no ano de 1985, sua última função foi varrendo rua. Passou a se manter com a sua pensão. Quando tinha problemas de saúde era atendida no posto de saúde de Jataizinho. Diz que a propriedade do sogro era em Jataizinho e, quando o marido faleceu, moravam no sítio.
No caso, embora os documentos juntados aos autos constituam início razoável de prova material, a prova testemunhal não corroborou o labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido.
A testemunha Sebastião Floriano de Souza afirma que a autora ficou no sítio até 1990, que então mudou para a cidade e que não trabalhou mais. Já a testemunha Mariana Augusta de Assis Sozigan relata que a autora se mudou para cidade mais ou menos em 1995 e continuou trabalhando de boia-fria. A autora, por sua vez, afirma, em seu depoimento pessoal, que após a morte do marido (1980) ficou mais quatro anos no sítio do sogro, portanto, até 1984, indo então morar na cidade de Jataizinho, onde trabalhou por somente mais um ano.
Logo, não restou comprovado o labor rural pela parte autora no período de carência (1988 a 1994).
Assim, não restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Dos consectários:
Honorários advocatícios e Custas processuais:
A sentença condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos até o efetivo pagamento, suspendendo a exigibilidade por força do artigo 12, da Lei nº 1.060/50. Não tendo havido recurso no ponto, resta confirmada a sentença no tópico.
Conclusão:
Resta mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006117-84.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004972920148160090
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzoni |
APELANTE | : | ANA RIBEIRO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | MIRELA CRISTINA BARRUECO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2016, na seqüência 281, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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