APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009204-48.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | IZAURA CIPRIANO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | LUCAS VIRGILIO MEDEIROS DA SILVA |
: | LUCIANO PEDRO FURLANETTO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não comprovado tempo de serviço rural no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009204-48.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais na condição de boia-fria.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
PELO EXPOSTO, com esteio nos dispositivos legais citados, julgo improcedente o pedido inicial. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado do Requerido, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da assistência judiciária em favor da autora, observando-se a regra do art. 12, da Lei n. 1060/50.
Irresignada, a parte autora apela sustentando que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal. Sustenta que, diante do depoimento pessoal e das testemunhas ficou comprovado que, por período de quase dez anos, atuou na condição de trabalhadora rural nas fazendas da Região de Porecatu, principalmente na colheita de algodão, devendo ser afastada a tese firmada em sentença de que permaneceu em Quatá entre 1986 a 1993, sendo que apenas firmou seu divórcio naquela cidade por conveniência e oportunidade.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 18/10/1994, porquanto nascida em 18/10/1939 (evento1, OUT5). O requerimento administrativo foi efetuado em 17/02/2011 (evento1, OUT9). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 72 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- cópia da CTPS com anotação de vínculo de trabalho urbano, como doméstica, de 01/07/1993 a 27/12/1993, em Quatá/SP (evento1, OUT6 a 8);
- certidão de casamento, lavrada em 1955, em que seu cônjuge, José Bispo dos Santos, está qualificado como lavrador, com averbação de divórcio em 30/05/1986, e anotação de que a autora contraiu novas núpcias em 2006 com José Antonio dos Santos (evento1, OUT11);
- certidão de nascimento do filho em que a autora e seu cônjuge estão qualificados como lavradores, datada de 1956 (evento1, OUT12);
- certidões de nascimentos dos filhos, datadas de 1962 e 1965, em que o cônjuge da autora está qualificado como lavrador (evento1, OUT13 e 14);
- certidão de casamento do filho, lavrada em 1979, em que o filho e o cônjuge da autora estão qualificados como lavradores (evento1, OUT15);
- fichas cadastrais de estabelecimento comercial, constando ser cliente desde 27/02/2004 e 01/11/2005, qualificada como lavradora (evento1, OUT16 e 17);
- certidão de óbito do segundo marido José Antonio dos Santos falecido em 2007, sem qualificação (evento 26, OUT3);
- certidão de casamento com o terceiro marido, em 29/11/2008, Valdinei Mariano de Souza, sem qualificação (evento26, OUT2).
Por ocasião da audiência de instrução, em 24/06/2015 (eventos 40 e 66), foram inquiridas as testemunhas Francisco Marsuchelo Neto e Pedro Lino dos Santos, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Francisco Marsuchelo Neto relata que conhece a autora desde 1982, da lavoura de algodão, que ela trabalhava de boia-fria, que o depoente é empreiteiro, que ela trabalhou para ele de 1982 a 1990, que naquela época era mais lavoura de algodão, um pouco de feijão e cana, que ela trabalhou na Fazenda Mosquito e Central. Diz que não conheceu o marido dela e a buscava nos pontos.
A testemunha Pedro Lino dos Santos, por sua vez, esclarece que conhece a autora há muito tempo, que trabalhou com a autora de 1981 a 1988 mais ou menos, que trabalhavam na lavoura, como boia-fria, que depois o depoente parou de trabalhar. Diz que trabalharam na Fazenda da Usina COCAL, Fazenda Isaura, na cana, e no Hospital, onde era algodão. Diz que conheceu o marido da autora, que parece que ele era aposentado. Diz que o empreiteiro, conhecido por "gato", levava os trabalhadores e fazia o pagamento. Acha que a autora continuou trabalhando em fazendas da usina. Afirma que em 1988 foi trabalhar na Prefeitura e que via a autora, mas não acompanhou o serviço dela.
No caso, os documentos juntados aos autos não constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal é imprecisa e não compreende todo o período de carência.
A autora casou com o primeiro marido em 1955, tendo se divorciado em 1986, conforme certidão e casamento (evento1, OUT11). Embora o seu primeiro cônjuge esteja qualificado como lavrador, na certidão de casamento e nas certidões de nascimento dos filhos, e a autora como lavradora, na certidão de nascimento do filho em 1956, não há prova testemunhal acerca do labor rural no período, porquanto as testemunhas afirmaram conhecer a autora desde 1981/1982. Os documentos posteriores à data do divórcio não podem ser aproveitados em favor da parte autora para fins de início de prova do trabalho rural, uma vez que não há mais vínculo entre ela e o ex-marido.
Ademais, a autora contraiu novas núpcias, com José Antonio dos Santos, que veio a falecer em 2007, e com Valdinei Mariano de Souza, no ano 2008. Não há qualquer documento que comprove as ligações dos respectivos maridos ao meio rural.
Ainda, em 1986, o divórcio da autora do primeiro marido foi realizado na cidade de Quatá/SP, tendo ela afirmado, em seu depoimento pessoal, que o marido já morava em São Paulo, que estavam separados e que ele providenciou advogado e fez o divórcio lá, sendo que nesse período ela ficou na casa dos filhos. Ocorre que a autora tem anotação de vínculo de trabalho urbano, como doméstica, de 01/07/1993 a 27/12/1993, na cidade de Quatá/SP e não apresenta início de prova material do retorno ao campo de 12/1993 a 10/1994 (data em que a autora implementou o requisito da idade), tampouco prova testemunhal.
Quanto às fichas cadastrais de estabelecimento comercial, ainda que fossem consideradas como início de prova material, deve ser dito que no cadastro juntado no evento1, OUT17, consta o valor de R$ 800,00 como renda mensal da autora, sendo este valor muito superior ao salário mínimo da época, de R$ 300,00 (trezentos reais), o que não se coaduna com a renda de um trabalhador rural "boia-fria"
Assim, não restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Dos consectários:
Honorários advocatícios e Custas processuais
O magistrado a quo condenou a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, os quais arbitrou em R$ 1.000,00 (um mil reais), suspendendo a exigibilidade em face dos benefícios da assistência judiciária.
À míngua de recurso da Autarquia, confirmada a sentença no tópico.
Conclusão:
Resta mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009204-48.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00024692420138160137
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzoni |
APELANTE | : | IZAURA CIPRIANO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | LUCAS VIRGILIO MEDEIROS DA SILVA |
: | LUCIANO PEDRO FURLANETTO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2016, na seqüência 237, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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