APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003809-75.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLEUZA MARCILIO |
ADVOGADO | : | ISMAEL DONIZETI PETRUCI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não comprovado tempo de serviço rural no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de junho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003809-75.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLEUZA MARCILIO |
ADVOGADO | : | ISMAEL DONIZETI PETRUCI |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais na condição de boia-fria.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito (artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil), para o fim de condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade a autora, a partir da data do requerimento administrativo (DER 08/07/2014 - mov. 9.6, página 01), respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Os critérios de correção monetária e de juros moratórios encontram-se estabelecidos na fundamentação. Por estarem presentes o fumus boni juris, uma vez que a sentença reconhecendo os requisitos legais para a obtenção do benefício, e o periculum in mora, porque o requerente conta com mais quase 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e não tem mais a mesma força pra o exercício do trabalho braçal, defiro a antecipação de tutela requerida. Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a autarquia ré no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da presente sentença, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, consoante disposto no artigo 20, § 3º e 4º, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do STJ. Por vislumbrar que a autarquia ré não goza da isenção legal sobre as custas processuais quando demandada perante a Justiça Estadual (Súmula 178 do STJ), condeno-a em custas integrais. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30/06/2009), em matéria previdenciária, a sentença ilíquida está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra prevista no §2º do art. 475 do CPC. (TRF4, AG 0002785-29.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 10/09/2013). Oportunamente, remeta-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Irresignado, o INSS apela requerendo, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, sustenta que a parte autora não comprovou efetivamente o exercício da atividade rural no período de carência. Aduz que, em seu nome, a autora apresentou somente ficha geral de atendimento, em que a qualificação foi aposta com outra letra e em outro momento e que as notas fiscais apresentadas são em nome de terceiro. Sustenta que, na entrevista rural, a autora afirmou que trabalhou na cidade, como doméstica, tendo se afastado da lide rural há vários anos. Alega que o falecido marido da autora trabalhou na Prefeitura por mais de dez anos. Pede a improcedência do feito. Por fim, requer seja integralmente aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 20/12/2003, porquanto nascida em 20/12/1948 (evento1, OUT4). O requerimento administrativo foi efetuado em 08/07/2014 (evento9, OUT8. Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 132 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- certidão de nascimento da autora em que consta que o pai da autora era agricultor, documento datado de 1949 (evento1, OUT4);
- ficha geral de atendimento da Secretaria de Saúde do Município de Formosa do Oeste/PR, datadas de 1994 a 2013, em que a autora está qualificada como agricultora (evento1, OUT6 a 9);
- matrícula imobiliária nº 12.132, de imóvel rural de 6,5267 alqueires em nome do pai da autora, qualificado como agricultor, documento datado de 1991 (evento1, OUT10);
- documentos relativos ao pagamento de imposto sobre imóvel rural, Sítio 3 Irmãos, em nome de Antonio Marcilio e outros, datados de 1968, 1970 e 1974, 1982 (evento1, OUT11 a 14);
- notas fiscais, em nome de Antonio Marcílio, de 1973, 1979, 1995, 1996, 1998 (evento1, OUT15 a 17).
Por ocasião da audiência de instrução, em 11/09/2015 (eventos 46 e 67), foram inquiridas as testemunhas Miguel Ascencio Nabarro e Mari Claudete Batista de Oliveira, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Miguel Ascencio Nabarro relata que conhece a família da autora há 35 ou 40 anos, que eram vizinhos de sítio; que o pai da autora tinha um sítio de 6 alqueires, com plantação de café, que a autora trabalhava nesse sítio até uns 25 anos atrás e também para alguns vizinhos, tais como Francisco Aguiar, Seu Calixto. Diz que depois a autora mudou para a cidade e passou a trabalhar de boia-fria até uns 8 anos atrás. Diz que não sabe se a autora tem um companheiro.
A testemunha Mari Claudete Batista de Oliveira, por sua vez, esclarece que conhece a autora há 23 ou 24 anos, que ela morava próximo à casa da testemunha, na cidade de Formosa, que um caminhão de boia-fria vinha buscá-la de manhã para colher algodão e café; que ela trabalhou no Seu Calixto e Seu Tognato, nas colheitas. Afirma que não sabe se a autora era casada. Diz que há 6 ou 7 anos a autora parou de trabalhar porque teve um problema nas mãos, que ela recebeu um benefício. Diz que não tem conhecimento de a autora ter tido outra fonte de renda e que, desde que a conheceu, ela foi rural. Afirma que hoje tem uma pessoa que mora com a autora, que é seu companheiro.
Em seu depoimento pessoal, a autora diz que trabalha na roça desde os 11 anos de idade, que tem um companheiro há uns 22 ou 23 anos, que se conheceram na roça, que ele também é boia-fria. Diz que morava no sítio do pai, que tinha 10 alqueires, dividido em três partes, entre seu pai e dois tios. Diz que trabalhou para os vizinhos, citou Joaquim Domingues e Calixto Tognato. Afirma que trabalhava colhendo milho e soja, que trabalhou até 50 anos de idade como boia-fria, até pelo ano 1990/2000. Diz que ficou "encostada" por 5 anos, por problemas nas mãos.
Na entrevista rural (evento9, OUT8), a autora afirmou que trabalhou na agricultura dos 11 anos de idade até o final da década de 80; que quando não tinha serviço na lavoura trabalhava de doméstica na cidade, às vezes o ano todo; que em 1991, quando o pai vendeu o sítio, passou a trabalhar como diarista e também de doméstica na cidade. Por fim, diz que morava no sítio e saiu quando abandonou a atividade rural.
Embora a autora afirme ter um companheiro há 22 ou 23 anos, não trouxe qualquer documento em seu nome que o vincule ao labor rural, trazendo somente notas em nome de Antonio Marcílio, suposto tio que tinha terras com seu pai. Tais documentos não podem ser aceitos como início de prova material, uma vez que a autora constituiu novo vínculo familiar.
Ademais, a autora declarou em juízo que trabalhou até os 50 anos de idade na roça, pelo ano 1990/2000, sendo que completou 50 anos em 1998. Assim, não comprova ter trabalhado no labor rural até o implemento do requisito etário em 2003.
Afirma, ainda, em seu depoimento, que ficou "encostada" por problemas nas mãos. De fato, de 17/04/2007 a 28/02/2013, recebeu amparo social, espécie 87 (CNIS, evento9, OUT2 e 3), tendo afirmado na entrevista rural que em 1991, quando seu pai vendeu o sítio, passou a trabalhar como diarista e também de doméstica na cidade.
No caso, os documentos juntados aos autos não constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, embora refira o labor rural, não se compatibiliza com o depoimento da autora e com os documentos trazidos.
Assim, não restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Dos consectários:
Honorários advocatícios e custas processuais
Considerando a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do réu que fixo em 10% sobre o valor da causa e ao pagamento do valor das custas processuais. A exigibilidade de tais verbas resta suspensa por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Conclusão:
Reforma-se a sentença, dando provimento à apelação do INSS e à remessa necessária para julgar improcedente o pedido.
Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003809-75.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016701520148160082
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLEUZA MARCILIO |
ADVOGADO | : | ISMAEL DONIZETI PETRUCI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/06/2016, na seqüência 362, disponibilizada no DE de 24/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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