APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005037-85.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | MARLENE MIERJAM JURASKI |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não comprovado tempo de serviço rural no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de junho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8330282v12 e, se solicitado, do código CRC 6B845589. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 14/06/2016 16:33 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005037-85.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | MARLENE MIERJAM JURASKI |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARLENE MIERJAM JURASKI em face do INSS, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios pela autora, que fixo em R$ 500,00, levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o curto tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 4º, do CPC).
Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50.
Irresignada, a parte autora apela sustentando que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal. Alega que desenvolveu trabalho rural, em regime de economia familiar, de 1993 a 2013, em imóvel rural próprio. Sustenta que a prova material não precisa corresponder a todo o período equivalente à carência, que a utilização de maquinário se deu em três oportunidades, quando do plantio de soja, e que a sua utilização, por si só, não desconfigura a condição de segurado especial. Diz que o fato de o cônjuge exercer atividade urbana, não constitui óbice à concessão do benefício.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 01/03/2013, porquanto nascida em 01/03/1958 (evento1, OUT7, fl. 21). O requerimento administrativo foi efetuado em 02/03/2013 (evento1, OUT8, fl. 31). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- certidão de casamento, lavrada em 1981, em que o cônjuge da autora está qualificado como técnico em contabilidade (evento1, OUT7, fl. 21);
- contrato particular de arrendamento agrícola, em nome do cônjuge, qualificado como agricultor, com validade de 1986 a 1991 (evento1, OUT9);
- notas de produtor rural em nome da autora e/ou do seu cônjuge, referentes a 1988, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1996, 1998, 1999, 2000, 2001, 2005, 2007, 2008, 2009, 2013 (evento1, OUT5 e 6 e evento1, OUT8, fls. 01/28);
- CAD/PRO em nome próprio e do cônjuge (evento1, OUT7, fl. 23);
- escritura de compra e venda e contrato particular de compra e venda de imóvel rural, datada de 1993, em que o cônjuge da autora está qualificado como técnico em contabilidade (evento1, OUT7, fls. 15/20);
- análise do INSS acerca da entrevista rural, concluindo que a autora sempre trabalhou na agricultura (evento1, OUT8, fl. 33).
Por ocasião da audiência de instrução, em 06/11/2015 (eventos 37 e 56), foram inquiridas as testemunhas Silvestre Waczak e Zeferino Kubiak, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Silvestre Waczak relata que conhece a autora desde criança; há mais de 50 anos; que ela sempre trabalhou na lavoura; que na época trabalhava com os pais; que não tinham empregados; que quando o pai dela faleceu dividiram a terra e a autora ficou trabalhando na parte da herança que ficou para ela; que não sabe dizer o tamanho da área; que trabalhava com o marido; que nunca viu terceiros trabalhando ou com maquinários; que a área onde estão agora tem menos de dez alqueires; que lá não tem contratação de empregado e boia-fria. Diz que os filhos da autora tinham uma mercearia que não funciona mais; que quando passava lá sempre estavam os filhos atendendo; que nunca viu a autora na mercearia; que a autora sempre estava na lavoura e cuidando dos porcos e vacas; que a autora plantou soja, milho; que paga a locação da máquina no plantio e na colheita. Diz que as máquinas são de terceiros; que não sabe se pagam por hora a contratação; que a testemunha tem plantação de vinte alqueires e tem maquinários. Relata que as pessoas que locam máquinas cobram porcentagem, tipo 8 ou 10% da plantação. Diz que não tem conhecimento se a autora trocava dias. Afirma que o marido da autora já foi vereador, por uma gestão, que isso faz tempo, que depois disso ele foi prefeito, mas que a autora não trabalhou na prefeitura. Informa que a mercearia não durou muito tempo, que era dos filhos Marcos, Diego e da filha moça; que hoje os filhos trabalham como empregados.
A testemunha Zeferino Kubiak, por sua vez, esclarece que conhece a autora há mais de quarenta anos, de Virmond; que ela ainda mora lá; que ela sempre trabalhou na lavoura; que no início trabalhava nas terras do pai; quando o pai faleceu receberam um pedaço de terra que depois venderam e compraram uma chácara. Relata que a autora plantava feijão, milho, mandioca, batata e batatinha. Diz que a autora realiza o trabalho de forma manual; que não tem maquinário; que não emprega terceiros. Afirma que passa na frente da lavoura, mas que nunca viu trator lá; que o marido da autora foi prefeito; que os filhos tinham uma mercearia; que acha que está fechada. Diz que não sabe se a autora já trabalhou na prefeitura ou em local com carteira assinada.
A autora, em seu depoimento pessoal, afirmou que sempre foi da roça; que o pai e a mãe tinham terras; que era um bom pedaço,;que quando o pai faleceu, a mãe fez doação para os filhos; que a autora ficou com 20 alqueires. Diz que o total da terra do pai era em torno de 64 alqueires, que plantavam em uns 10 alqueires. Afirma que, quando o pai faleceu, ela era casada há dois ou três anos. Diz que vendeu a terra que recebeu e comprou a chácara onde vive até hoje; que tem cerca de 2,5 alqueires; que planta soja; que não tem máquina; que quando usa paga hora-máquina; que planta milho para o gasto, para alimentar as galinhas e os porcos; que planta na mão, na catraca. Afirma que o marido foi prefeito por um mandato e saiu da prefeitura há uns 10 anos, que antes disso foi vereador por um mandato, que nesse período sempre se mantiveram na agricultura. Relata que nunca trabalhou na prefeitura, que uma vez ao mês ia participar de clube de mães no interior e recebia um valor. Diz que a empresa Juraski & Mierjam Ltda. é uma mercearia que construíram para os filhos tocarem; que colocaram no seu nome e no do marido para não dar briga entre os filhos; que era uma mercearia com açougue; que durou uns 4 anos e fechou; que isso faz uns 8 anos. Relata que a filha casou, mas que o casamento não deu certo e fecharam a mercearia. A autora diz que trabalha, que planta mandioca, carpe, limpa batatinha e que o marido ajuda bastante também, que hoje cedo foram cobrir mandioca e passar veneno.
Embora os documentos juntados aos autos constituam início razoável de prova material, não restou demonstrado o trabalho agrícola em regime de economia familiar ou a condição de segurada especial da parte autora. Ademais, as testemunhas, apesar de referirem o labor rural pela parte autora não referem ser esse necessário para a manutenção da família, tampouco souberam informar acerca do labor urbano.
A autora apresenta vínculo urbano com a Prefeitura Municipal de Virmond, de 03/03/1997 a 31/12/2000 (3 anos, 10 meses e 2 dias), conforme anotação no CNIS e certidão de serviço da Prefeitura Municipal de Virmond (evento1, OUT6, fl. 15 e OUT7, fl. 25). Em seu depoimento pessoal, relata que nunca trabalhou na prefeitura e que por um tempo, quando seu marido foi prefeito, ia uma vez ao mês participar de clube de mães no interior e recebia um valor da Prefeitura.
Além do vínculo urbano de 1997/2000, em relação ao qual seria possível o reconhecimento da descontinuidade, a autora e seu cônjuge constam do contrato social da empresa Juraski & Mierjam Ltda., como sócios na constituição de sociedade mercantil, cuja atividade econômica consiste em "comércio varejista de gêneros alimentícios, bebidas e refrigerantes; comércio varejista de artigos do vestuário; comércio varejista de artigos para presentes" e cujo início das atividades se deu em 22/01/2002 (evento1, OUT7, fls. 10/13) e que teve recolhimentos, em nome do esposo, até 2008, conforme análise do INSS (evento1, OUT8, fl. 33).
Assim, embora a autora afirme na entrevista rural (evento1, OUT8, fl.33) e em juízo que sempre trabalhou na agricultura, não comprova que o trabalho se deu em regime de economia familiar.
Como se verifica do CNIS do cônjuge, ele mantém vínculos urbanos desde 1974 (evento1, OUT7), estando qualificado como técnico em contabilidade na certidão de casamento, lavrada em 1981 (evento1, OUT7, fl. 21), tendo sido também vereador e prefeito.
Ademais, não há como se reconhecer a qualidade de segurada especial da autora porquanto não restou comprovado que a renda proveniente da atividade rural fosse indispensável para o sustento da família. Portanto, para fins de cômputo da atividade rural para a aposentadoria, necessário que a autora efetue contribuição à Previdência.
Assim, não restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser mantida a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Dos consectários:
Honorários advocatícios e custas processuais
Mantida a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios pela autora, fixados em R$ 500,00, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50.
Conclusão:
Resta mantida a sentença que julgou improceddente o pedido.
Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8330281v19 e, se solicitado, do código CRC A6D918AD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 14/06/2016 16:33 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005037-85.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008367820148160060
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | MARLENE MIERJAM JURASKI |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/06/2016, na seqüência 564, disponibilizada no DE de 24/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8382734v1 e, se solicitado, do código CRC 559F60B9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 14/06/2016 20:32 |
