APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007401-30.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | MARIA IVANI POSSA NESPOLI |
ADVOGADO | : | EDNELSON DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não comprovado tempo de serviço rural, na qualidade de segurada especial, no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de junho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8239961v4 e, se solicitado, do código CRC F8D8DFFB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007401-30.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | MARIA IVANI POSSA NESPOLI |
ADVOGADO | : | EDNELSON DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC, e pelo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, requerido por MARIA IVANI POSSA NÉSPOLI, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Face à sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do procurador do INSS, que nos termos do art. 20, §4º, por não haver condenação, fixo em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), e, por ora, dispenso do pagamento em razão de ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça.
Irresignada, a parte autora apela sustentando que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal. Sustenta que deve ser observada a recente publicação da Lei nº 12.873, a qual altera o § 14, do art. 12, da Lei nº 8.212/91, dispondo que a participação do segurado especial como empresário individual ou a considerada microempresa, não o exclui da categoria segurado especial, pois a recorrente possuía uma microempresa, com natureza jurídica de "empresário individual", conforme o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, emitido pelo Ministério da Fazenda.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 25/09/2013, porquanto nascida em 25/09/1958 (eveto1, OUT3). O requerimento administrativo foi efetuado em 08/10/2013 (evento1, OUT6). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu os autos com os seguintes documentos:
- certidão de casamento lavrada no ano de 1979 em que consta que o esposo da autora como agricultor e a autora como comerciária (evento1, OUT9);
- escritura de imóvel rural de propriedade da família do esposo da recorrente, Aparecido Nespoli, situado na Fazenda Pica-Pau, Bairro Água Branca, município de Santo Antônio da Platina/PR, que foi transferido para o nome do esposo da autora em 1997 (evento1, OUT10 a 16);
- certidão de nascimento da filha, datada do ano de 2000, em que consta que o esposo da autora era "agricultor" e que o casal residia no Sítio Pica-Pau, Bairro Água Branca, no município de Santo Antônio da Platina/PR (evento1, OUT17);
- notas de produtor rural em nome da autora e de seu cônjuge datadas dos anos de 2001 a 2013 (evento1, OUT 18 a 30).
Foram juntados também os seguintes documentos:
- CNIS da autora com vínculos urbanos de 01/02/1975 a 19/08/1976 e de 01/12/1976 a 31/10/1979; como contribuinte individual de 01/07/2002 a 31/07/2002, 01/09/2002 a 30/09/2002, 01/04/2003 a 31/01/2004 e 01/04/2004 a 30/09/2009 (evento1, OUT8);
- Entrevista rural na qual a autora declarou que "fez sociedade com a Srª. Fernanda e abriram uma loja de artigos religiosos na cidade de Santo Antônio da Platina, não se recorda o ano, ficaram com a sociedade por cerca de 4 anos e depois fecharam" (evento11, OUT4);
- CNIS com inscrição da autora como empresária com data de início da atividade em 05/07/2002 (evento 11, OUT5, fl. 04);
- consulta ao sistema de arrecadação - DATAPREV, ao estabelecimento
Artesantos Nossa Senhora Aparecida, natureza jurídica empresário individual, abertura em 18/06/2002 (evento12, OUT7, fl. 03);
- consulta pública ao cadastro do Estado do Paraná, SINTEGRA/PR, ao nome empresarial Maria Ivani Possa Nespoli, constando como atividade econômica principal FABRICACAO DE PRODUTOS DIVERSOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, início das atividades 08/2002, baixado desde 07/2011(evento11, OUT8).
Por ocasião da audiência de instrução, em 18/06/2015 (eventos 44 e 68), foram inquiridas as testemunhas Edson Turci, Márcia Regina de Lima Turci e João Ribeiro Barcelos, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Edson Turci relata que conhece a autora há trinta anos, do sítio, que é vizinho do Sítio Pica-Pau, que ela trabalhava com café, depois com estufa, que a autora fazia o serviço da lavoura, que nunca trabalhou na cidade, que já trocaram dias de trabalho.
A testemunha Márcia Regina de Lima Turci, por sua vez, esclarece que conhece a autora há 30 anos, que se conhecem do sítio Pica-Pau, que são vizinhas, que plantam café, que tinha estufa, que lidavam com tomate. Diz que a estrada passa perto do sítio da autora, que a testemunha passava ali uma vez por semana, que via a autora trabalhando na roça, plantando, colhendo e na estufa.
Por fim, a testemunha João Ribeiro Barcelos confirma as demais inquirições, dizendo que conhece a autora há 35 anos, que morava vizinho do Sítio Pica-Pau. Diz que a autora e o marido plantavam café, depois tinham estufa, que a autora nunca trabalhou na cidade e não tinha outra fonte de renda, que não tinham maquinários e empregados.
Os documentos comprovam que a autora já trabalhara no comércio antes de casar, uma vez que possui anotação de vínculos urbanos, no CNIS, de 01/02/1975 a 19/08/1976 e de 01/12/1976 a 31/10/1979; além de estar qualificada como comerciária em sua certidão de casamento, lavrada no ano de 1979. Ademais, embora o marido da autora tenha passado a ser proprietário rural da Fazenda Pica-pau a partir de 1997, a autora possuía comércio não vinculado à agricultura de 08/2002 a 07/2011.
Cabe referir que as testemunhas não referiram que a requerente teve loja, dizendo que sempre a viram trabalhando no campo, o que é de estranhar, já que a própria autora, em entrevista administrativa, referiu que possuía uma loja, tendo inclusive contribuído como tal entre 2002 e 2009, conforme CNIS.
As testemunhas não são suficientes a afastar tal labor urbano no período. Em que pese a prova do labor rural do esposo, não pode ser reconhecida a condição de segurada especial da autora em grande parte do período de carência..
Quanto à possibilidade de o segurado especial possuir microempresa (art. 12, § 14 da Lei 8.212/91), necessário que esta seja de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, como se pode observar da leitura do artigo mencionado:
§ 14. A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1º, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.
Não é o caso dos autos em que a autora possuía loja de artigos religiosos.
Assim, os documentos juntados aos autos não constituem início razoável de prova material.
Assim, não restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, na qualidade de segurada especial, deve ser mantida a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Dos consectários:
Honorários advocatícios e custas processuais
Face à sucumbência da parte autora, mantida a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao procurador do INSS, fixados em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), suspenso o pagamento em razão de ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Conclusão:
Resta mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007401-30.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00036117820148160153
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | MARIA IVANI POSSA NESPOLI |
ADVOGADO | : | EDNELSON DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/06/2016, na seqüência 363, disponibilizada no DE de 24/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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