| D.E. Publicado em 20/06/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018913-32.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IVANIR DO NASCIMENTO FERREIRA |
ADVOGADO | : | Caciana Paduani |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não comprovado tempo de serviço rural no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, cassando a antecipação de tutela anteriormente concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8225604v5 e, se solicitado, do código CRC D7D87E33. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018913-32.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IVANIR DO NASCIMENTO FERREIRA |
ADVOGADO | : | Caciana Paduani |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
PELO EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a Ação de Benefício Previdenciário proposta pela autora para CONDENAR a autarquia ré a CONCEDER o benefício de aposentadoria por idade (Rural) para Ivanir do Nascimento, já qualificada, a contar de 11.10.2010 no valor de um salário mínimo mensal, cuja implementação do benefício ora reconhecido deverá se processar imediatamente em favor da suplicante, ou seja, 10 (dez) dias após a intimação.
CONDENO a autarquia ré a arcar com os as custas processuais pela metade e honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10%
sobre o valor das prestações vencidas (Súmula 111 do STJ).
A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo INPC a contar do vencimento de cada prestação.
Por se tratar de verba alimentar, fixo os juros moratórios à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas n.º 204 do STJ e 03 do TRF da 4.ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
CONDENO a autarquia ré a arcar com os honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% sobre a condenação das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ).
CONDENO a autarquia ré a arcar com as custas processuais, estas pela metade.
Intime-se a autarquia para implementação imediata do benefício con0cedido, conforme decisão acima.
Após o transcurso do prazo para recurso das partes, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Irresignado, o INSS apela sustentando, preliminarmente, que a sentença equivocou-se quanto à DER, determinando a implantação do benefício desde 11/10/2010 quando a DER ocorreu em 27/10/2010. Alega que a parte autora não comprovou efetivamente o exercício da atividade rural no período de carência. Sustenta que a autora afirmou na entrevista rural que trabalhou desde 1997, como cozinheira. Alega, ainda, que os contratos de parceria contêm data posterior ao prazo de validade e que o Sindicato dos Trabalhadores Rurais retificou a declaração emitida. Por fim, pede a correção dos índices de correção monetária e juros de mora.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 20/01/2004, porquanto nascida em 20/01/1949 (fl. 28). O requerimento administrativo foi efetuado em 27/10/2010 (fl. 20). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 138 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 174 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- CTPS da parte autora com anotação de contrato de trabalho como trabalhadora rural para Antonio Zilli no período de 02/05/2001 a 03/08/2004 (fl. 30);
- oficio do INSS dando conta de que a autora teria declarado na entrevista rural que trabalhou para Antonio Zilli, desde 1997, como cozinheira (fl. 35);
- declaração de exercício de atividade rural do STR de Urubici no período de 1988 a 2001 (fl. 37);
- retificação do STR de Urubici da declaração que emitiu, pedindo que não seja homologada (fl. 56);
- contrato de parceria agrícola, em nome próprio, no período de 01/08/1988 a 01/08/1992, datado de 13/10/2005 e com reconhecimento de firma em 14/10/2005 (fl. 38);
- contrato de parceria agrícola, em nome próprio, no período de 01/09/1992 a 01/09/1997, datado de 19/10/2005 e com reconhecimento de firma em 20/10/2005 (fl. 39);
- entrevista rural da autora DER 16/05/2007 (fls. 49/50);
- informações do benefício de pensão por morte rural (fl. 74).
Por ocasião da audiência de instrução, em 20/02/2013 (fls. 157/159), foram inquiridas as testemunhas Antonio Zilli e Marilei Suzana Israel, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Antonio Zilli relata que é fruticultor, que conhece a autora há mais de vinte anos, que tinham contrato de parceria por volta de 1987 a 2000, que posteriormente ela trabalhou com ele com carteira assinada, que ela era cozinheira e à tarde ajudava na roça, no pomar.
A testemunha Marilei Suzana Israel, por sua vez, esclarece que conhece a autora por ser agente de saúde e passar na casa dela, que a autora trabalhava na roça, na chácara com seu Toninho, que acompanhou esse período a partir de 2001 quando começou a trabalhar como agente de saúde.
No caso, os documentos juntados não constituem início razoável de prova material. A testemunha Marilei Suzana Israel afirma que conheceu a autora em 2001, havendo somente uma testemunha, Antonio Zilli, que confirma o labor rural em todo o período de carência.
Ademais, a própria autora afirmou na entrevista rural que trabalhou, desde 1997, como cozinheira.
Cabe mencionar, ainda, que os contratos de parceria agrícola, embora se refiram a períodos de 1988 a 1992 e 1992 a 1997 (fls. 38/39), são datados de 2005, oportunidade em que as firmas foram reconhecidas.
Ainda, o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Urubici retificou, em 01/08/2007, a declaração de exercício de atividade rural emitida em 10/05/2007, pedindo a sua não-homologação.
Cabe acrescentar que, embora o falecido cônjuge da autora fosse aposentado como trabalhador rural, por ocasião do casamento, em 13/08/1988, ele já se encontrava aposentado (DIB 01/08/1974).
Assim, não restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Sinale-se que a demandante não se encontra desamparada perante a Previdência Social, visto que recebe pensão por morte desde 2004 (NB 036.860.639-21).
Assistência judiciária gratuita:
O art. 4º, §1º, da Lei n.º 1.060/50, prevê "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." e "Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais."
Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Para tanto, basta seja feita a referida declaração, quer em peça apartada, quer, inclusive, na própria peça inicial. Há, pois, presunção juris tantum de pobreza, sendo da parte ré o ônus da prova em contrário.
No caso em tela, embora a parte autora tenha requerido a concessão da assistência judiciária gratuita, seu pedido não foi apreciado. Não reconheço a presença de indícios de riqueza aptos a afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração acostada (fl. 10).
Portanto, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Honorários advocatícios e custas processuais
Improcedente a demanda, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e das custas processuais, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Conclusão:
Reforma-se a sentença, dando provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, cassando-se a antecipação de tutela anteriormente concedida
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, cassando a antecipação de tutela anteriormente concedida, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor refletir sobre a matéria.
Após atento exame, concluo que o ilustre Relator solucionou a lide com a acuidade costumeira.
Ante o exposto, voto por acompanhar o bem lançado voto.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018913-32.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00023283720118240077
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IVANIR DO NASCIMENTO FERREIRA |
ADVOGADO | : | Caciana Paduani |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 151, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018913-32.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00023283720118240077
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IVANIR DO NASCIMENTO FERREIRA |
ADVOGADO | : | Caciana Paduani |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, CASSANDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018913-32.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00023283720118240077
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IVANIR DO NASCIMENTO FERREIRA |
ADVOGADO | : | Caciana Paduani |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS DANDO-SE POR ESCLARECIDO E TAMBÉM ACOMPANHANDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, CASSANDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTO VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 26/04/2016 (ST5)
Relator: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
ADIADO O JULGAMENTO.
Data da Sessão de Julgamento: 03/05/2016 (ST5)
Relator: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Pediu vista: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APÓS O VOTO DO RELATOR DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, CASSANDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Voto em 07/06/2016 01:03:29 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Acompanho o e. relator.
Voto-vista em 07/06/2016 09:27:26 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8366126v1 e, se solicitado, do código CRC A00367FC. | |
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 08/06/2016 11:04 |
