| D.E. Publicado em 21/06/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000455-30.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | LOERI MARIA VIOTT |
ADVOGADO | : | Marcos Antonio Hall |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não comprovado tempo de serviço rural no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de junho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000455-30.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | LOERI MARIA VIOTT |
ADVOGADO | : | Marcos Antonio Hall |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo.
Com fulcro no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em R$ 700,00 (setecentos reais), o que fica suspenso por ser beneficiária da justiça gratuita.
Irresignada, a parte autora apela sustentando que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal. Requer o reconhecimento do período de 1990 a 2008, alegando que a Autarquia já reconheceu o período de 2009 a 2012, independentemente do salário do seu cônjuge na área urbana. Sustenta que o fato de o cônjuge ter adquirido caminhão não afasta o regime de economia familiar, pois nunca deixaram de ser agricultores, sendo que a pequena empresa servia no auxílio e suporte de transportar os produtos que produziam e comercializavam.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 30/05/2010, porquanto nascida em 30/05/1955 (fl. 10). O requerimento administrativo foi efetuado em 12/04/2012 (fl. 71). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 174 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Seara, de exercício de atividade rural, em nome da autora, referente aos anos de 1967 a 1974 (fls. 15/17);
- certidão do INCRA, em nome do pai da autora, relativas ao período de 1965 a 1991 (fl. 18);
- declaração de escola, em nome da autora, constando a profissão do pai como agricultor, anos de 1964 a 1968 (fl. 19);
- certidão de imóvel rural, em nome do pai da autora, adquirido no ano de 1971 (fls. 22/23);
- declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Seara de exercício de atividade rural, em nome da autora, referente aos anos de 2004 a 2012 (fls. 24/25);
- escritura pública de imóvel rural, em nome da autora e do seu cônjuge, qualificados como agricultores, do ano de 2004 (fls. 26/29)
- notas fiscais de produtores rurais, em nome da autora e do seu esposo, relativas aos anos de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 (fls. 30/49).
Por ocasião da audiência de instrução, em 29/10/2014 (fls. 135/137), foram inquiridas as testemunhas Claudio Alberto Machry, Egomar First e Valdir Vander Muller, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Claudio Alberto Machry disse que conhece a autora desde os 12 anos de idade; que ela morava no interior; que os pais, Seu Valdemar e Dona Irma, eram agricultores; que hoje ela trabalha na granja na Linha Borboleta Alta; que são vizinhos; que quando casou o esposo era caminhoneiro; que quando vai à granja sempre a vê trabalhando e os "peões" também; que eles têm peões, mas o patrão tem que estar auxiliando; que ela trabalha mais no fim-de-semana, quando o peão pega folga e ela vai limpar chiqueiro; que eles pegam diaristas; que não são empregados fixos; que eles têm três chiqueiros; que criam suínos; do tipo crechário; que acha que tem em torno de um mil suínos; que existe parceria com a Seara Alimentos; que eles têm outra propriedade com outra granja. Diz que atualmente o marido da autora não tem caminhão; que quando se casaram ele tinha um caminhão velho; que eles têm engorda em outra propriedade; que não sabe quem são os peões que cuidam da outra propriedade; que a outra propriedade é da autora e do marido; que acredita que os filhos também ajudam.
A testemunha Egomar First afirmou que conhece a autora há mais de 40 anos; que ela sempre foi agricultora; que atualmente ela continua trabalhando na propriedade na Linha Borboleta Alta; que o marido auxilia; que ela não reside lá, mas vai todos os dias trabalhar; que a distância de onde mora até a propriedade dá uns seis quilômetros; que a propriedade é cerca de uma colônia de terras; que trabalham com suinocultura; que acha que é crechário; que tem três granjas e deve ter de três a quatro mil suínos; que tem diaristas que trabalham junto; que acredita que pagam diarista quase que direto; que eles têm outra propriedade na Linha Caçador, que também é suinocultura; que acredita que lá é para criar leitão; que quem cuida é o esposo da autora e os peões que trabalham por dia; que não sabe se a família tem outra fonte de renda; que o marido da autora teve transportadora; que tinha um caminhão que transportava leite; que não sabe se teve mais de um caminhão; que os filhos não trabalhavam na transportadora.
Por fim, a testemunha, Valdir Vander Muller, disse que a autora trabalha com agricultura na Linha Borboleta Alta; que eles têm uma propriedade; que plantam para o trato dos animais; que vê a autora trabalhando, semanalmente; que não tem conhecimento de outra atividade que exerça; que a manutenção vem da agricultura; que a propriedade tem dez ou doze alqueires aproximadamente; que criam porcos e animais; que o suíno é crechário; que na propriedade têm duas ou três granjas; que tem quatro mil e poucos leitões; que deve ter um agregado que ajuda lá; que faz pouco tempo que ele veio; que não o conhece; que ele trabalha lá todos os dias; que mora em uma casa na chácara; que a autora mora em Caraíba e vai quase todos os dias na propriedade trabalhar; que conhece a autora há uns vinte anos; que nunca os viu trabalhando com caminhão, que eles têm um caminhão que puxa esterco da esterqueira para as rocinhas; que deve ter capacidade de oito a dez toneladas; que quem trabalha com o caminhão é o esposo da autora; que ele puxa objetos de suíno, para ele e para outras pessoas; que puxa para a testemunha e para outras pessoas com quem fez um "contratozinho".
A autora, em seu depoimento pessoal, afirmou que reside em Seara; que sempre foi agricultora; que tem uma terra em Borboleta Alta e vai lá diariamente; que são seis quilômetros de distância; que são cerca de vinte hectares, mas não tem certeza; que trabalha com o marido com suinocultura e que plantam em cerca de seis hectares; que tem uma granja de suíno; que trabalha com o marido, sem empregados; que é crechário; que pegam o leitão pequeno até 45 dias e depois entregam para a Seara, em sistema de comodato; que sempre trabalharam assim; que tem 4.500 leitões; que vencem o trabalho em dois, sem empregados. Diz que os filhos estão casados; que o marido fazia uns fretes na região, que era um só caminhão, que o marido dirigia; que ela só trabalhou na agricultura. Diz que o marido só saía quando tinha fretes. Relata que mora em Linha Caraíba, interior, que lá só tem uma casa para morar.
Quanto ao período de 1995 a 2003, não foi juntado qualquer documento capaz de comprovar o labor rural. Os documentos juntados embora demonstrem o labor rural pela parte autora, não constituem início razoável de prova material de que ele tenha se dado em regime de economia familiar. A prova testemunhal, por sua vez, confirma o trabalho da parte autora, mas indica que o casal possui "agregados" e "peões" que trabalham diariamente na propriedade.
Acerca da contratação de terceiros, a testemunha Valdir Vander Muller afirmou que deve ter um agregado que ajuda lá; que faz pouco tempo que ele veio; que não o conhece; que ele trabalha lá todos os dias; que mora em uma casa na chácara. A testemunha Claudio Alberto Machry falou que sempre vê os peões trabalhando na propriedade de Linha Borboleta Alta, que são diaristas, que na outra propriedade o casal tem suíno para engorda, que não sabe quem são os peões que cuidam da outra propriedade. Por fim, a testemunha Egomar First também confirmou que na propriedade de Linha Borboleta Alta tem diaristas que trabalham junto; que acredita que pagam diarista quase que direto; que o casal tem outra propriedade na Linha Caçador, que também é suinocultura; que quem cuida é o esposo da autora e os peões.
Ademais, a autora e seu cônjuge tiveram uma transportadora "Didjo Transportes Ltda" que iniciou suas atividades em 1990 e encerrou em 2009 (fls. 53/58).
Acresça-se, ainda, que o esposo da autora teve caminhão e hoje em dia, segundo depoimento da testemunha Valdir Vander Muller ainda tem, para puxar objetos de suínos, para ele e demais pessoas.
Conforme se observa em consulta ao CNIS do cônjuge ele contribuiu individualmente para a Previdência e recebe aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde 2007 em valor superior ao salário mínimo (valor de R$ 2.198,15 - em 04/2016).
Ainda, a autora afirmou, em seu depoimento pessoal, que possuem duas propriedades e na petição da fl. 76 informou que o casal possui um veículo Ford Courier 1.6, ano 2007.
Portanto, da análise do conjunto probatório, tenho que descaracterizado o regime de economia familiar.
Assim, não restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser mantida a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Dos consectários:
Honorários advocatícios e Custas processuais
Mantida a sentença que condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), restando suspensa a condenação por ser beneficiária da justiça gratuita.
Conclusão:
Resta mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000455-30.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00014844620138240068
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | LOERI MARIA VIOTT |
ADVOGADO | : | Marcos Antonio Hall |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/06/2016, na seqüência 30, disponibilizada no DE de 24/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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