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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TRF4. 5018240-...

Data da publicação: 02/07/2020, 07:24:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Não comprovado tempo de serviço rural no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade. (TRF4, AC 5018240-17.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 14/07/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018240-17.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ONDINA DO PRADO BONADIMAN
ADVOGADO
:
MIRELA CRISTINA BARRUECO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não comprovado tempo de serviço rural no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de julho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8375968v3 e, se solicitado, do código CRC DF4EA368.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 12/07/2016 18:39




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018240-17.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ONDINA DO PRADO BONADIMAN
ADVOGADO
:
MIRELA CRISTINA BARRUECO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.

Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Diante de tudo o que fora exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão exposta por ONDINA DO PRADO BONADIMAN, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados nos autos em epigrafe, nestes autos sob nº 1303-71.2012.8.16.0175.
Via de consequência, CONDENO a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 20, §4º do CPC, considerados o trabalho desenvolvido pelo procurador judicial e a necessidade de dilação probatória.
Com fundamento no art. 4º da Lei nº 1.060/50 defiro as benesses da assistência gratuita a autora, sujeitando a exigibilidade das verbas de sucumbência às restrições contidas no art. 12 de referida lei.
Irresignada, a parte autora apela sustentando que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 04/06/2011, porquanto nascida em 04/06/1956 (evento30, OUT4, fl. 04). O requerimento administrativo foi efetuado em 02/04/2012 (evento30, OUT4, fl. 01). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu os autos com os seguintes documentos:
- certidão de casamento da autora, lavrada em 26/07/1975, qualificando seu esposo como "balconista" (evento30, OUT4, fl. 03);
- declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jataizinho, em nome da autora, relativa ao período de 1995 a 2012 (evento 30, OUT4, fls. 05/07);
- certidão do Registro de Imóveis, comprovando que o pai da autora, qualificado como lavrador, Alcino Rodrigues do Prado, adquiriu área de terras de 11 alqueires paulistas no lugar denominado Ribeirão Jataizinho, em 11/03/1965 (evento30, OUT4, fls. 08/12 e OUT5, fls. 01/02);
- declaração do irmão da autora, Elias Rodrigues do Prado, que é herdeiro da propriedade e que a irmã também é proprietária e que exercem atividades rurais em conjunto e que a produção agrícola é vendida em seu nome (evento30, OUT5, fl. 03);
- Certidão de óbito do pai da autora, ALCINO RODRIGUES DO PRADO, em 25/05/1999, qualificando-o como agricultor (evento30, OUT5, fl. 04);
- Notas fiscais agrícolas, em nome do irmão da autora, ELIAS RODRIGUES DO PRADO, com datas de 1992, 2003, 2005, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 (evento30, OUT5, fls. 05/15);
- Ficha da Loja Modas Rio, com a qualificação da autora como sendo agricultora, com data do cadastro 10/01/2011 (evento60, OUT4);
- Ficha da Loja Marlene Mailan da Costa & Cia Ltda., com a qualificação como agricultora, com data do cadastro 21/05/2010 (evento60, OUT3);
- Fichas da Loja Monalisa Moveis, com data de 14/05/2005, constando que sua profissão era agricultora/proprietária, bem como sua atividade era na área rural (evento60, OUT2).
Por ocasião da audiência de instrução, em 16/04/2015 (evento 46 e 76), foram inquiridas as testemunhas José Stork e José Ribeiro da Cruz.
A testemunha José Stork relata:

"- O sr. conhece a D. Ondina há quanto tempo? R: Ah, uns 45, 50 anos. - O contato que a sra. tem é só com ela ou com toda família? R: Com toda família. - Em que época que ela veio morar na cidade? O sr. sabe esclarecer? R: Ah, faz pouco tempo. Acho que sei lá, uns 10 anos. - O que aconteceu que nessa época ela veio pra cidade, o sr. sabe? R: Ela casou né. - O sr. tem conhecimento se ela trabalha, qual que foi a ocupação dela? R: Óh, o conhecimento que eu tenho é que toda vida foi na roça. O sítio do falecido pai dela, o que separa o sítio dela do meu, do nosso falecido pai, é o rio Jataizinho. - O sr. sabe que tamanho que tem o sítio? R: O deles? 13 alqueires. - O que eles plantam lá? R: Do falecido pai né? Hoje eles são 11 herdeiros. Toda vida plantaram milho, feijão, algodão. Hoje tão mexendo com horta. - Faz quanto tempo que tão mexendo com horta? R: Ah, deve fazer uns 3 anos. - Eles plantam soja? R: Ultimamente agora não. - Plantaram quanto tempo? R: Ah, plantou bastante tempo. Eles mexiam primeiro com algodão, feijão e milho né, depois plantou soja e agora ultimamente, depois que os velhos morreram tudo, ai repartiram o sítio, ai são 11 irmãos. - E quantos trabalham no sítio? R: Ela tá com mais dois irmãos lá. Ela ajuda mais o Elias porque ultimamente agora ele mexe com horta. - Na época que eles plantavam soja, como é que fazia o plantio e colheita? R: Eles trocavam com os vizinhos lá. - Então plantio e colheita era feito por implemento? R: Implemento não, que eu tenho conhecimento não, eles trocavam com os amigos, vizinhos deles lá. - Mas fazia 13 alqueires na enxada? R: 13 alqueires é o sítio, de planta mesmo esse sítio deles tinha 5,5 alqueires. - Mas é uma extensão grande pra mexer na enxada né? R: Mas eles pagavam pra plantar. - Isso que eu quero saber, se eles pagavam pra plantar e pra colher. R: É, trocava as colheitas com os vizinhos. - E pagava pra plantar? R: É. Do tempo que eu lembro eles plantavam até de cavalo. - O sr. conhece o marido dela? R: Conheço. - O que ele faz? R: Caminhoneiro. - Faz quanto tempo que ele trabalha com o caminhão? R: Bastantinho. - O caminhão é dele? R: É. - Ele tem um caminhão só ou mais? R: Só um. - O sr. conhece, sabe se ela tem filhos, o que os filhos fazem? R: Tem três. - O que os filhos fazem? R: Um filho dela, dois filhos dela são empregados. Eu não sei o terceiro, o mais novo. Nem sei a idade direitinho, mas ela tem três filhos homens. Perguntas feitas pela Advogada da Autora: - O sr. conheceu a autora, ela sempre trabalhou na roça? R: Toda vida, desde que eu conheço, toda a vida. - O sr. sabe se tinha funcionários, empregados no sítio dela? R: Não. - Sabe dizer se essa horta eles vendem, eles vivem da renda dessa horta? R: Ah, com certeza. Eles vivem da horta sim. - Tem animais de pequeno porte lá? R: Tem criaçãozinha de uso deles lá. Acho que nem tem mais porque ele tombou esse pedaço de terra lá e tá vivendo da horta. - Sabe dizer do que a autora vai ao sítio? R: A pé. Tá encostado. Hoje a cidade cresceu, tá encostadinho na cidade. - Sabe dizer se antes dela casar trabalhava com os irmãos? R: Toda vida trabalhou com o falecido pai. Aí eles faleceram e ficaram os irmãos lá. Perguntas feitas pela Procuradora Federal: - Se a testemunha sabe se além do caminhão, o marido dela tem algum outro automóvel. R: Não."

A testemunha José Ribeiro da Cruz, por sua vez, esclarece:

"- O sr. conhece a D. Ondina há quanto tempo? R: Ah, mais de 30 anos. - O sr. conhece só ela da família ou mais alguém? R: Não, a família praticamente eu conheço todos. - Desde que época mais ou menos ela tá morando na cidade? R: Ah, sei lá, eu acho que, pelo que me lembro eu acho que foi logo que o pai dela faleceu. - Depois que o pai faleceu e ela veio pra cidade, o sr. tem como esclarecer se ela trabalhou em algum lugar, qual que foi a ocupação dela. R: Não, eu conheço ela a vida inteira trabalhando no sítio deles. - Onde fica esse sítio? R: Esse sítio fica na BR 369, mas é Água das Flores. É encostado na cidade. - Que tamanho é o sítio? R: Ah, não é grande não. Deve ser, sei lá, 13 alqueires. 13,5 por aí. O tamanho exato eu não posso dizer. - O sr. chegou a vê-la trabalhando alguma vez nesse sítio? R: Várias vezes. - O que ela faz? R: Olha, que eu vi ela trabalhando, antigamente, antes do pai dela morrer eles mexiam com bastante coisa. Plantava bastante coisa. - Eu preciso de lá pra cá. R: De lá pra cá mais é horta né. - Que tamanho que é essa horta, o sr. sabe? R: A horta é mais ou menos, acho que não é o sítio inteiro, mas é bem mais que a metade do sítio. - Mas essa horta é pro consumo da família? R: Não, eu acho que não, porque dai é muita coisa né. - O que eles plantam além da horta? R: Ah, que eu sei é mandioca, almeirão, essas coisas de quitanda. - O sr. frequenta lá esse sítio? R: De vez em quando eu frequento. - É só a horta que eles mexem? R: Atualmente é. - Até uns 3 anos atrás era só horta? R: Sim. - Desde que o pai faleceu é só horta? R: Aí eu não sei dizer. - De quanto tempo pra cá o sr. sabe que é só horta? R: Ah, eu não sei não, faz tempo. Eu não gravo o tempo mas faz bastante tempinho. - Mais de 10 anos, menos. R: Ah, deve ser uns 10 anos pra cá que eles mexem com horta. - Eles têm maquinários? R: Ah, eu acho que não. Eu nunca vi na propriedade. Perguntas feitas pela Advogada da Autora: - Sabe dizer se a autora tem filhos? R: Ela tem. - Desde quando a conhece, ela sempre trabalhou no sítio da família? R: É, todas as vezes que eu vi ela trabalhando foi lá. - Sabe dizer se tem criação de animais de pequeno porte? R: Ah, que eu vi lá é galinha, porco. - Sabe dizer se os irmãos dela ajudavam ela no sítio? R: Ah, eu acho que talvez sim porque são uma família bastante unida. - Quando ela casou, ela continuou morando no sítio? R: Ah, eu acho que morou sim viu. Acho que continuou morando no sítio bastante tempo sim. - Sabe dizer se ela já trabalhou na cidade, no comércio? R: Olha, eu nunca vi. - E sabe dizer se eles tinham empregados no sítio deles? R: Ah, eu acho que não porque eu nunca vi também não. Perguntas feitas pela Procuradora Federal: - Se a testemunha sabe se a autora é casada e o que o marido dela faz. R: Olha o marido dela trabalha com caminhão. - A autora tem filhos? R: Tem, são três filhos. - Eles trabalham na roça ou não? R: Não, aí eu não sei. - E se a testemunha sabe como a família da autora era sustentada, pelo marido ou mais pela renda do sítio? R: Ah, aí é uma pergunta difícil. Eu acho que dos dois lados."

A autora, em seu depoimento pessoal, afirma:

"- A sra. entrou com um pedido de aposentadoria, eu preciso que a sra. esclareça onde a sra. trabalhou, qual que era sua função. R: Eu trabalhei no sitio do meu pai, o tempo inteiro lá, carpia, fazia o que tinha que fazer. - Onde que ficava esse sítio? R: É na Água das Flores. - Que tamanho que é o sítio? R: É 11 alqueires. - Como que é o nome do seu pai? R: Alcino Rodrigues do Prado. - A sra. é casada, é solteira, viúva? R: Sou casada. - E a sra. trabalhou no sítio do seu pai até o casamento, até quando? R: Até meu pai falecer eu trabalhei lá. Depois eu continuei trabalhando. Eu mudei de lá mas eu continuei trabalhando lá mesmo, trabalho até agora lá. - A sra. mudou pra onde? R: Eu mudei pra cidade, mas só que eu trabalho lá ainda. É pertinho, fica bem pertinho da cidade sabe. E aí eu trabalho com meus irmãos lá agora. - Quem são seus irmãos? R: Elias Rodrigues do Prado, que é o que toma conta de tudo; o Daniel que faleceu já; tem o Eliseu; o Zaqueu, a gente trabalha tudo junto lá. - O que que vocês plantam lá? R: Planta milho, soja e agora a gente tá mexendo mais com horta. - Desde que ano vocês estão mexendo com horta? R: Com horta agora tem uns 3 anos mais ou menos. - Até 2011 era soja? R: Era soja. - Quantos irmãos seus que trabalham lá? R: Uns 6 que trabalham. - Que tamanho que é a propriedade? R: 11 alqueires. - Como que é o nome da propriedade? R: Não tem um nome certo, é na Água das Flores, sítio Água das Flores. - Onde que fica a chácara Tibagi? R: É uma chácara que tem do lado da cidade lá que é dos meus irmãos também, a gente morou lá uns tempos. - E me diz uma coisa, que tipo de maquinário vocês tem? R: Só tem um trator só. - Mas pra trabalhar com soja e milho numa área de 11 alqueires sem maquinário? R: Aí trocava dia com os vizinhos que tinha maquinário sabe, trocava em serviço. - E a sra. fazia o que ali com seis irmãos e sem plantar e colher, o que que sobrava de serviço pra senhora? R: Ah, sobrava tudo. Cuidar de animal, cuidar de horta que tinha para o gasto. Tinha que carpir também. - Carpir o que? R: Carpir o milho, soja. - Quantos meses que dá esse serviço de carpa? Em que época que é feito? R: A época certinho assim eu não sei não. - A sra. trabalha a vida inteira e não sabe? R: Agora eu não trabalho mais. - Mas a sra. trabalhou a vida inteira, não dá pra ter esquecido em três anos né? R: Então, mas certinho assim. - Tá, mas mais ou menos. R: Soja plantava em outubro, então, aí janeiro, fevereiro é tudo época de carpir. - E demora quanto tempo pra carpir? R: Ah demora dois, três meses carpindo. - Que época que é feita a colheita da soja? R: Soja é em, agora foi feita a colheita de soja né. - Mas a sra. não disse que leva dois, três meses carpindo? R: Carpindo né, mas agora.. - É plantado quando? R: Soja? - É. R: É plantado em setembro. - Começa a carpa quando? R: Dentro de dois meses que começa. - E o milho? Que época que é plantado? R: O milho já faz tempo que não planta. - Então a sra. tem trabalho dois, três meses por ano? R: Então, mas eu ficava direto lá trabalhando. Uma coisa ou outra. Não era só carpir. - Tá, mas a sra. me disse que carpia e tinha uma horta pro gasto. Horta pro gasto não dá direito a ninguém aposentar. Eu quero saber o que a sra. fazia que é produção pra venda. R: Então, era soja, milho. Teve uns tempos que teve algodão também. - Quanto tempo faz isso? R: Algodão faz tempo já. - Quantos anos faz que trabalha com soja? R: Soja já tem uns 20 anos. Perguntas feitas pela Procuradora Federal: - Qual a renda aproximada que a autora tirava por mês desse serviço? R: Dos meus irmãos? Às vezes dava 200, 300 reais só. - Ganhava de vez em quando ou todo mês? R: Todo mês eles davam um pouco. - E os outros irmãos? A sra. disse que tinha seis irmãos que trabalhavam lá no sítio, como era o rendimento deles? Os 11 alqueires eram suficientes para seis famílias? R: Ah, tinha umas vacas também né e quando colhia eles repartiam o que dava. Era assim que fazia. - A sra. entrava nessa repartição também? R: É. Repartia também. - E os irmãos da sra. têm outros negócios fora o sítio? Têm outra fonte de renda? R: Uns têm, outros não. - Tem o que? R: Tem um viveiro de muda, essas coisas assim. - Tem comércio? R: Comércio não."
No caso, os documentos juntados aos autos não constituem início razoável de prova material do labor rural.

Verifica-se da certidão de casamento da autora, do ano 1975, que o marido está qualificado como balconista. Em consulta ao CNIS, observa-se que ele sempre foi trabalhador urbano. As testemunhas afirmaram que ele é caminhoneiro.

A autora não apresenta qualquer documento em nome próprio, mas somente documentos em nome do pai e do irmão. Ocorre que, tendo constituído novo núcleo familiar, não pode se valer dos documentos em nome do pai e do irmão, devendo se valer de documentos em seu nome para comprovar o trabalho em regime de economia familiar. As fichas de loja em nome da autora não se prestam como início de prova material do trabalho rural em regime de economia familiar.

Quanto à declaração do irmão da autora, Elias Rodrigues do Prado, no sentido de que é herdeiro da propriedade, que a irmã também é proprietária, que exercem atividades rurais em conjunto e que a produção agrícola é vendida em seu nome (evento30, OUT5, fl. 03), não serve para fins de comprovação do labor da parte autora. Sendo a autora herdeira das terras, poderia ter providenciado a juntada de certidão do Registro de Imóveis atualizada.

Ainda, de acordo com o depoimento pessoal da autora, ela mudou para a cidade quando o pai faleceu (em 1999). Embora afirme que continuou trabalhando no sítio, não trouxe qualquer documento que a vincule à lide rural.

Verifica-se, portanto, que a parte autora não comprovou o labor rural alegado, não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria.

Assim, não restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser mantida a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Dos consectários:
Honorários advocatícios e custas processuais

Confirmada a sentença que condenou a requerente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Conclusão:
Resta mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018240-17.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013037120128160175
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
ONDINA DO PRADO BONADIMAN
ADVOGADO
:
MIRELA CRISTINA BARRUECO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2016, na seqüência 259, disponibilizada no DE de 21/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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