APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019352-21.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | LAURO SEITI HAYASHI |
ADVOGADO | : | MARIA NEUZA MANOEL OLIMPIO DE PAULA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não comprovado tempo de serviço rural no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de julho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019352-21.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | LAURO SEITI HAYASHI |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, com arrimo no art. 269, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja exigibilidade suspendo na forma do art. 12, da Lei 1.060/50.
Irresignada, a parte autora apela sustentando que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal. Sustenta que o INSS deixou de homologar o período de 01/12/2011 a 09/01/2014
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 60 (sessenta) anos, em 23/03/2012, porquanto nascida em 23/03/1952 (evento1, OUT4). O requerimento administrativo foi efetuado em 10/01/2014 (evento1, OUT16). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- conta de energia elétrica com endereço rural (evento1, END3);
- certidão de casamento, lavrada em 1979, em que está qualificado como agricultor (evento1, OUT5);
- escritura pública de compra e venda, de 1977, em que o autor figura como comprador e está qualificado como lavrador, de um lote de terras 191-B, na Seção Figueira, de 10,6 alqueires paulistas (evento1, OUT10 a 12);
- nota fiscal de venda de produtos agrícolas, em nome próprio, de 1994, 1998 a 2002, 2003 a 2010 (evento1, OUT13 e 14; evento19, CONT4, fl. 10 e evento19, CONT5, fls. 04/10 e 12/19);
- entrevista rural (evento1, OUT15);
- contrato de arrendamento em que o autor, qualificado como agricultor, figura como arrendador e Lauro Seiti Hayashi, como arrendatário, de imóvel rural localizado na Secção Figueira no Município de Assai/PR, com área de 24.2 has. do lote n° 192, e lote nº 499-B da Secção Cebolão coma área de 22,748 has no total de 46.948 has, com validade de 10/09/2013 a 10/09/2018 (evento1, OUT17 a 19);
- contrato de arrendamento em que o autor, qualificado como agricultor, figura como arrendador e Edgar Mamoru Hayashi, como arrendatário, de imóvel rural localizado na Secção Figueira no Município de Assai/PR, com área de 12,1 has. do lote nº 144, área de 9,68 has do lote 187-A-2, e da Secção Cebolão com a área de 12,1 has, do lote 500 e da Secção Guarucaia com a área de 24.2 has do lote n° 397 no total de 58.08 has, com validade de 10/09/2013 a 10/09/2018 (evento1, OUT20 a 22).
Por ocasião da audiência de instrução, em 02/02/2016 (eventos 57 e 85), foram inquiridas as testemunhas Mario Menetika Yoshida, Yoshimi Kawahigashi e Wilson Custódio.
A testemunha Mario Menetika Yoshida declarou "que conhece o autor desde criança; que moram perto; que o autor sempre trabalhou na roça; que não sabe informar quantas propriedades o autor possui; que o autor sempre trabalhou no sítio, na roça; que o autor trabalha sozinho na propriedade."
Ainda, a testemunha Yoshimi Kawahigashi, declarou "que conhece o autor desde criança; que o autor sempre trabalhou na roça, durante toda a vida; que não tem conhecimento de quantas propriedades o autor possui; que na propriedade ele planta soja; que ele sempre trabalhou na roça."
A testemunha, Wilson Custódio, por sua vez, afirmou "que conhece o autor há quarenta anos; que o autor trabalha na lavoura desde criança; que ele planta soja, trigo e milho; que o autor possui sete propriedades; que o autor trabalha com o filho; que contrata em períodos de safra; que contrata poucas pessoas, uma ou duas, na colheita; que o autor possui maquinários; que o autor sempre trabalhou na roça."
O autor, em seu depoimento pessoal, asseverou que "que de 1964 a 1976 trabalhou na propriedade rural de seu pai, localizada na Seção Cebolão; a propriedade possuía 54,00 alqueires; que na época plantava-se algodão e que depois foi para soja, trigo e milho; que desde 1977 trabalha em regime de economia familiar em sua propriedade, localizada na seção Figueira; que a propriedade possui 20,00 alqueires; que a sua segunda propriedade adquirida se localiza na Seção Cebolão e que a adquiriu por volta de 1984; que possui 5,00 alqueires; que adquiriu a terceira propriedade em 1986 mais ou menos e que possui 4,00 alqueires e se localiza na Seção Figueira; que até hoje possui essas propriedades; que depois adquiriu uma propriedade de 10,00 alqueires na Seção Urucaia; que planta soja, trigo e milho; que atualmente consegue lucrar em média R$ 700,00 reais mensais na propriedade de 20,00 alqueires; que as demais propriedades estão arrendadas para os seus filhos."
No caso, os documentos juntados aos autos não constituem início razoável de prova material do labor rural em regime de economia familiar.
Conforme contratos de arrendamento juntados aos autos (evento1, OUT20 a 22) e declarações do autor, em seu depoimento pessoal, o autor arrenda parte das suas terras aos filhos.
Ademais, contribuiu para a Previdência, como contribuinte individual, em 1982, 1984, 1985, 2010 e 2011, sendo que a sua esposa também efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, de 2003 a 2006 e em 2010.
Ainda, o autor é proprietário de sete sítios, localizados no município de Assai/PR, conforme tela do SINTEGRA (evento19, CONT3) e possui seis veículos em seu nome, conforme tela do DETRAN (evento19, CONT13). Além disso, a sua esposa adquiriu um veículo NISSAN VERSA em 2013, modelo 2013/2014 (evento19, CONT12).
Conforme analisou o magistrado a quo, em seu depoimento, o autor afirmou que possui várias propriedades, somando um total de 39 (20+5+4+10) alqueires de terras as quatro propriedades mencionadas (sendo que os documentos demonstram que o autor possui sete propriedades), valor este, que excede o estipulado pela legislação como pequena propriedade rural, uma vez que 39 alqueires equivalem a 5,24 módulos fiscais, considerando o módulo fiscal em Campo Erê/SC de 18 hectares (vide sítio www.incra.gov.br), ultrapassando o limite legal previsto na Lei 8.213/91, em seu art. 11, V "a" e VII, "a", I (04 módulos fiscais).
Portanto, o regime de economia familiar resta descaracterizado.
Assim, não restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, em regime de economia familiar, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Dos consectários:
Honorários advocatícios e custas processuais
Confirmada a sentença que condenou a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja exigibilidade resta suspensa na forma do art. 12 da Lei 1.060/50.
Conclusão:
Resta mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019352-21.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005691420158160047
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | LAURO SEITI HAYASHI |
ADVOGADO | : | MARIA NEUZA MANOEL OLIMPIO DE PAULA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2016, na seqüência 257, disponibilizada no DE de 21/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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