APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013848-34.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ALZIRA MARQUES RICHIERI |
ADVOGADO | : | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA |
: | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não comprovado tempo de serviço rural no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8467124v8 e, se solicitado, do código CRC 6098ABBE. | |
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| Data e Hora: | 24/10/2016 15:51 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013848-34.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ALZIRA MARQUES RICHIERI |
ADVOGADO | : | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA |
: | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade, com fundamento no art. 48, § 3º, da nº Lei 8.213/91, mediante o cômputo de tempo de serviço rural e urbano (aposentadoria por idade mista ou híbrida).
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Pelas razões expostas, nos termos do artigo 269, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Isento de custas e honorários, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignada, a parte autora apela, requerendo a reforma da sentença, a fim de seja reconhecido e averbado o exercício da atividade rural de 05/11/1955 a 28/02/2011 e de 01/12/2011 a 30/02/2014, e consequentemente seja concedido o benefício de aposentadoria por idade mista desde a DER.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Coisa julgada:
Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 301 §1º, CPC) que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso (art. 301, §3º, CPC). Pode-se dizer que uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §2º, CPC).
Estabelecidos os parâmetros definidos pela legislação de regência, cabe fazer a confrontação entre os limites da questão controversa estabelecidos neste feito com aqueles fixados na primeira ação, ajuizada pela demandante em face do INSS (processo 2004.70.51.005109-8), já transitada em julgada.
No caso em exame, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria por idade mista ou híbrida, com fundamento no art. 48, § 3º, da nº Lei 8.213/91, mediante o cômputo de tempo de serviço rural de 05/11/1955 a 28/02/2011 e de 01/12/2011 a 30/02/2014 e urbano de 01/03/2011 a 16/11/2011, a partir do 2º requerimento administrativo em 07/08/2014.
Na ação anterior, sob nº 2004.70.51.005109-8, a qual tramitou no Juizado Especial Cível da 2ª Vara Federal de Londrina/PR, a autora postulou a concessão de aposentadoria rural por idade, desde 16/07/1999 (data do 1º requerimento administrativo do benefício), com o cômputo do labor rural no período entre 1960 e 1999. A prova produzida naqueles autos foi examinada, tendo sido julgado improcedente o pedido formulado pela demandante, com a manutenção da decisão pela Turma Recursal e trânsito em julgado em 04/08/2009.
Observa-se da ação anterior que a autora requereu, naquela oportunidade, o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural, razão pela qual o pedido de aposentadoria por idade mista ou híbrida não foi objeto da ação anterior, até porque nem existia previsão legal para a sua concessão.
Assim, tem-se que o pedido de aposentadoria por idade mista ou híbrida não foi analisado naqueles autos, não ocorrendo, no caso, a coisa julgada.
A despeito disso, deve ser reconhecido que há uma identidade parcial entre as demandas, pois o reconhecimento do período de labor rural anterior a 1999 foi objeto de pedido e de análise na primeira ação. Naqueles autos, foi afastada a existência de atividade rural na condição de segurada especial para o período anterior a 1999 sob o argumento de que o esposo da autora chegou a ter 3 imóveis rurais de forma concomitante e que as notas de produtor demonstravam que a produção não era pequena, não caracterizando regime compatível de pequena propriedade rural, em economia familiar.
Dessa forma e como referido pelo magistrado sentenciante, tem-se que o labor rural no período anterior a 1999 não pode ser rediscutido. Cabe aferir, nestes autos, o direito à aposentadoria por idade mista na 2ª DER, mediante o exame do período de atividade rural posterior a 1999, que não foi analisado naqueles autos e quanto ao qual não ocorreu a coisa julgada.
Nesse sentido, não merece provimento a apelação da parte autora quanto ao reconhecimento da atividade rural anterior a 1999.
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório."
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Da aposentadoria prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91:
Não implementando, o trabalhador, tempo de serviço exclusivamente rural, mesmo que de forma descontínua, é possível, ainda, verificar-se o direito à aposentadoria por idade com fundamento no § 3º, do art. 48 da nº Lei 8.213/91, a denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida. Referido dispositivo legal possui a seguinte redação:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) (grifei)
A intenção da Lei de Benefícios foi possibilitar, ao trabalhador rural que não se enquadra na previsão do § 2º do aludido artigo, a aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições sob outra(s) categoria(s), porém com a elevação da idade mínima para 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem.
Busca-se, com isso, reparar eventuais injustiças em especial àquele trabalhador que conta com tempo campesino, porém insuficiente para a obtenção da aposentadoria rural, na medida em que possuí, no seu histórico laboral, vínculos urbanos, o que, de certa forma, poderia justificar eventual descaracterização de sua condição de segurado especial. Em contrapartida, exige-se desse segurado a idade mínima superior àquela prevista para a aposentadoria rural por idade, pois majorada em cinco anos.
Em função das inovações trazidas pela Lei nº 11.718/08, já não tão recentes, nem mais cabe indagar sobre a natureza jurídica da denominada aposentadoria mista ou híbrida, pois se pode afirmar que se trata de uma modalidade de aposentadoria urbana. Digo isso, pois nessa modalidade o que ocorre, na verdade, é o aproveitamento do tempo de labor rural para efeitos de carência, mediante a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo. A reforçar isso, o § 4º, para efeitos do § 3º, do aludido artigo, dispõe que o cálculo da renda mensal do benefício será apurado em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 29 da mesma Lei. Ora, ao fazer remissão a este artigo, e não ao artigo 39 da Lei de Benefícios, somente vem a confirmar que se trata de modalidade de aposentadoria urbana, ou, no mínimo, equiparada.
Com efeito, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer: a implementação da carência exigida, antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento; da mesma forma, a perda da condição de segurado. Isso se torna irrelevante!
A respeito dessa questão, o § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03, assim dispõe:
Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Conclui-se, pois, que o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício, nos termos do já decidido pela 3ª Seção desta Corte, nos Embargos Infringentes nº 0008828-26.2011.404.9999 (Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/01/2013).
Em suma, o que importa é contar com tempo de contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento do benefício, além da idade mínima. E esse tempo, tratando-se de aposentadoria híbrida ou mista, poderá ser preenchido com períodos de labor rural e urbano.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 60 (sessenta) anos, em 05/11/2003, porquanto nascida em 05/11/1943 (evento 1, OUT4). O requerimento administrativo foi efetuado em 07/08/2014 (evento 1, OUT5).
Sustenta que desenvolveu trabalho rural no(s) período(s) de 05/11/1955 a 28/02/2011 e 01/12/2011 a 30/02/2014. Requer o reconhecimento da atividade rural, bem como seja o respectivo tempo de serviço somado ao tempo urbano já computado pelo INSS (evento 9, PET11, p.12) entre 01/03/2011 a 16/11/2011 (08 meses, 16 dias - 9 contribuições), a fim de obter a aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, a parte autora deve comprovar tempo de serviço (urbano e rural) suficiente à implementação da carência, equivalente a 132 contribuições no ano de 2003 ou 180 contribuições no ano de 2014, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- certidão de casamento da autora, indicando a profissão de lavrador do seu cônjuge em 1960 (evento 9, PET7, p.2);
- declaração de frequência das filhas da demandante em escola rural, entre 1970 e 1977 (evento 1, OUT5, p. 18/32);
- notas fiscais de compra e venda em nome do marido da autora, relativas aos anos de 1987, 1988, 1990 a 1999 e em 2014 (evento 1, OUT5, p. 33/36, 42/44, 46/47 e 51);
- nota fiscal de compra e venda em nome da autora, relativa ao ano de 1999 (evento 1, OUT5, p. 48);
- comprovantes de pagamento de imposto sobre propriedade rural, em nome do cônjuge da autora, entre 1992 e 1997 (evento 1, OUT5, p.41 e 49/50);
- escritura pública de doação de propriedade rural, em nome da autora, constando a profissão da autora e seu marido como agricultores, em 1970 (evento 1, OUT5, p.16/17);
- escritura pública de compra e venda de propriedade rural com 24,20 hectares, em 1992 , constando como profissão do cônjuge da autora como agricultor (evento 1, OUT5, p. 37/38);
- matrícula do registro de imóveis de Sertanópolis/PR, relativo a propriedade rural com 23,64 hectares em nome do cônjuge da autora, que está qualificado como agricultor em 1993 (evento 1, OUT5, p.39/40);
- escritura pública de compra e venda de propriedade rural com 24,20 hectares, em 1997 , constando como profissão do cônjuge da autora como agricultor (evento 1, OUT5, p. 45/46);
Por ocasião da audiência de instrução, em 09/11/2015 (evento 49, TERMOAUD1), foi tomado o depoimento pessoal da autora e inquiridas as testemunhas Mario Berveglieri e Luiz Carlos Rodrigues, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A autora, em seu depoimento pessoal, afirma:
Que sempre trabalhou na roça, desde criança, junto com o pai, no mesmo sítio até hoje, água do couro do boi, o pai tinha 90 alqueires e repartiu para 9 filhos, que eles tinham um empregado que tocava café, não tinha trator e colheitadeira naquela época; que permaneceu até 1970 quando o pai faleceu; depois de casada ficou lá mesmo e ficaram com 10 alqueires; que só a autora e a família trabalham lá, quando é pra plantar, colher, assim, pega colheitadeira; que não tem empregados contratados, que ainda trabalha lá, que já trabalhou um pouco com carteira assinada, em 2011 na autoescola; que plantam milho, soja, usa maquinário para plantar, tem um trator mas para colher precisa pagar a colheitadeira; que só tem essa área e que o marido trabalha lá também; que faz serviço de carpir, cuidar de porco, de galinha;que tem um parente que está morando lá mas só até fazer a casa dele porque ele casou, que a propriedade tem 12 km da cidade , não tem carro nem o marido tem, mas o neto tem camionete, que o neto deixou a camionete pro marido ir pro serviço no sítio enquanto trabalha de agrônomo em Mato Grosso.
A testemunha Mario Berveglieri relata:
Que conhece a autora desde que era solteira e morava com os pais em um sítio; que a autora recebeu uma parte em herança que a autora sempre trabalhou lá, que a autora mora em casa própria; que não sabe informar quantas vezes por semana a autora vai lá; que ao que sabe não tem empregados;que os netos é que fazem a colheita se utilizam de maquinários mas não de propriedade deles, que eles plantam milho, soja, criam porco e galinha.
A testemunha Luiz Carlos Rodrigues, por sua vez, esclarece:
Que conhece a autora desde 1976, quando ela morava no sítio do pai dela, que ela recebeu uns 7 alqueires de herança e comprou mais 3, tem 10 alqueires hoje; que a autora mora na cidade agora e ela vai no sítio, o que tem de mexer ela faz, ela tem frango, porco, quintal e pomar, essas coisas ela faz tudo; que eles não tem empregados; que eles tem uma pampinha pra ir pro sítio, que a autora vai todos os dias porque eles tem criação, que eles não tem empregados, que eles pagam para fazer os serviços deles de máquinas agrícolas, que eles não tem maquinário; que a renda vem só do sítio.
No caso, os documentos juntados aos autos não constituem início razoável de prova material, embora a prova testemunhal refira o labor rural.
Cumpre relembrar, em conformidade com o referido neste voto, que a atividade rural no período anterior a 1999 não foi reconhecida em ação que transitou em julgado e, portanto, não pode ser rediscutida.
Já o labor urbano de 09 (nove) meses entre 01/03/2011 a 16/11/2011 foi reconhecido pelo INSS. A autora, portanto precisa comprovar a atividade rural entre 2000 até 2014, desconsiderado o período de labor urbano, para que seja concedida a aposentadoria mista ou híbrida.
Todavia, apesar de a prova testemunhal referir o labor rural da autora, observo que não há documentos suficientes que comprovem o exercício de atividade rural no período correspondente. A quase totalidade dos documentos juntados vai até 1999 e não pode ser utilizada para a comprovação do período entre 2000 e 2014.
Para esse período posterior a 1999 a autora apresenta um único documento: uma nota fiscal de 2014 em nome do marido.
Dessa forma, tenho que os documentos juntados aos autos não constituem início de prova material, pois não são capazes de comprovar o efetivo exercício de atividade rural pela parte autora no período analisado.
Não havendo início de prova material acerca do alegado trabalho rural e não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, o recurso repetitivo do STJ (RESp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015) que trata da matéria apresenta dois posicionamentos:
(1) extinção sem julgamento de mérito, em caso de inépcia da inicial, por apresentada sem os documentos essenciais e necessários, vale dizer, sem qualquer início de prova;
(2) extinção com julgamento de mérito, "secundum eventum probationis", na hipótese de instrução deficiente.
No caso, trata-se da segunda hipótese, que deixa aberta a possibilidade de nova demanda, resultado que se afirrma sem adentrar noutro aspecto, a ser investigado em eventual nova demanda, qual seja, qual a exata extensão do julgamento "secundum eventum probationis", qual a extensão e qual idade de nova prova eventualmente apresentada e quando é possível.
Diante dessas considerações, a demanda deve ser julgada improcedente, com exame de mérito secundum eventum probationis.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. PROVA EM NOME DO CÔNJUGE. TRABALHADOR URBANO. INVIABILIDADE DE EXTENSÃO DA PROVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO "SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS". 1. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. 2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 3. A extensão de prova material em nome de integrante do núcleo familiar não é possível, quando o titular dos documentos passou a exercer trabalho urbano, incompatível com o labor rurícola. (REsp 1.304.479/SP). 4. É inviável a concessão do benefício postulado com base em prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe a Súmula n.º 149 do STJ. 5. Tratando-se de demanda previdenciária em que rejeitado o pedido da parte segurada, pode-se verificar tanto (1) hipótese de extinção sem julgamento de mérito, em caso de inépcia da inicial, por apresentada sem os documentos essenciais e necessários, o que ocorre diante da ausência de qualquer início de prova, como também (2) hipótese de extinção com julgamento de mérito, "secundum eventum probationis", em situações em que se verifica instrução deficiente. 6. Inteligência do procedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015). 7. Caso em que verificada a ocorrência de julgamento de improcedência, com exame de mérito "secundum eventum probationis". (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015463-52.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/07/2016, PUBLICAÇÃO EM 07/07/2016)
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade mista.
Dos consectários:
Honorários advocatícios e custas processuais
Mantida, à míngua de apelação, a sentença que isentou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ante a concessão da assistência judiciária gratuita.
Conclusão:
Resta mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013848-34.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ALZIRA MARQUES RICHIERI |
ADVOGADO | : | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA |
: | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO-VISTA
O eminente Relator decide por bem negar provimento à apelação da parte autora nestas letras:
"No caso, os documentos juntados aos autos não constituem início razoável de prova material, embora a prova testemunhal refira o labor rural.
Cumpre relembrar, em conformidade com o referido neste voto, que a atividade rural no período anterior a 1999 não foi reconhecida em ação que transitou em julgado e, portanto, não pode ser rediscutida.
Já o labor urbano de 09 (nove) meses entre 01/03/2011 a 16/11/2011 foi reconhecido pelo INSS. A autora, portanto precisa comprovar a atividade rural entre 2000 até 2014, desconsiderado o período de labor urbano, para que seja concedida a aposentadoria mista ou híbrida.
Todavia, apesar de a prova testemunhal referir o labor rural da autora, observo que não há documentos suficientes que comprovem o exercício de atividade rural no período correspondente. A quase totalidade dos documentos juntados vai até 1999 e não pode ser utilizada para a comprovação do período entre 2000 e 2014.
Para esse período posterior a 1999 a autora apresenta um único documento: uma nota fiscal de 2014 em nome do marido.
Dessa forma, tenho que os documentos juntados aos autos não constituem início de prova material, pois não são capazes de comprovar o efetivo exercício de atividade rural pela parte autora no período analisado.
Não havendo início de prova material acerca do alegado trabalho rural e não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, o recurso repetitivo do STJ (RESp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015) que trata da matéria apresenta dois posicionamentos:
(1) extinção sem julgamento de mérito, em caso de inépcia da inicial, por apresentada sem os documentos essenciais e necessários, vale dizer, sem qualquer início de prova;
(2) extinção com julgamento de mérito, "secundum eventum probationis", na hipótese de instrução deficiente.
No caso, trata-se da segunda hipótese, que deixa aberta a possibilidade de nova demanda, resultado que se afirrma sem adentrar noutro aspecto, a ser investigado em eventual nova demanda, qual seja, qual a exata extensão do julgamento "secundum eventum probationis", qual a extensão e qual idade de nova prova eventualmente apresentada e quando é possível.
Diante dessas considerações, a demanda deve ser julgada improcedente, com exame de mérito secundum eventum probationis.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. PROVA EM NOME DO CÔNJUGE. TRABALHADOR URBANO. INVIABILIDADE DE EXTENSÃO DA PROVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO "SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS". 1. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. 2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 3. A extensão de prova material em nome de integrante do núcleo familiar não é possível, quando o titular dos documentos passou a exercer trabalho urbano, incompatível com o labor rurícola. (REsp 1.304.479/SP). 4. É inviável a concessão do benefício postulado com base em prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe a Súmula n.º 149 do STJ. 5. Tratando-se de demanda previdenciária em que rejeitado o pedido da parte segurada, pode-se verificar tanto (1) hipótese de extinção sem julgamento de mérito, em caso de inépcia da inicial, por apresentada sem os documentos essenciais e necessários, o que ocorre diante da ausência de qualquer início de prova, como também (2) hipótese de extinção com julgamento de mérito, "secundum eventum probationis", em situações em que se verifica instrução deficiente. 6. Inteligência do procedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015). 7. Caso em que verificada a ocorrência de julgamento de improcedência, com exame de mérito "secundum eventum probationis". (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015463-52.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/07/2016, PUBLICAÇÃO EM 07/07/2016)
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade mista.
Peço vênia para ressalvar o entendimento pessoal de que a solução a ser adotada é a extinção sem julgamento de mérito.
Com efeito, a solução alvitrada por Sua Excelência está em desconformidade com o voto majoritário proferido pelo Min. Napoleão na Corte Especial do STJ nos autos do REsp 1.352.721/SP e, portanto, não está imune a eventual juízo de retratação por violação ao tema 629, haja vista que tal exegese, estampada no voto minoritário do ilustre Min. Mauro Campbel, restou, no meu modo de ver, rechaçada pela Corte Especial do STJ.
Com efeito, no voto vencido, era proposto que o caso não fosse submetido à sistemática do julgamento representativo da controvérsia e que a tese do Min. Napoleão não deveria prosperar, porque houve instrução da demanda com carga probatória, ainda que precária, a ensejar, pois um julgamento de mérito. Ora, tais questões, ainda que dotadas da mais alta relevância, não prevaleceram no julgamento do representativo, consoante consta da certidão de julgamento do referido julgado:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, preliminarmente, tornando sem efeito a afetação do processo ao rito do art. 543 do Código de Processo Civil e determinando o retorno dos autos à Primeira Turma, e, afastada a preliminar, propondo, quanto à tese jurídica, que na ausência de prova constitutiva do direito previdenciário, o processo seja extinto com fulcro no artigo 269, I, do CPC, com julgamento de mérito, sendo a coisa julgada material secundum eventum probationis, no que foi acompanhado pelo voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, e os votos dos Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura, acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, por maioria, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Herman Benjamin. Declararam-se habilitados a votar os Srs. Ministros Humberto Martins, Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. (Grifei).
Corroborando esse entendimento, cabe frisar que o próprio Min. Mauro Campbell, em recentes decisões monocráticas, vem admitindo que a sua posição não prevaleceu no referido julgado. Confira-se, a propósito, excerto da decisão proferida no REsp 1.572.373-RS, DJe de 04/05/2016:
[...] A questão do recurso especial gira em torno das características da coisa julgada em processo previdenciário, se possível, a denominada coisa julgada secundum eventum probationis.
A interpretação ora proposta abranda critérios da coisa julgada material do processo civil clássico, quando a denegação de proteção previdenciária ocorrer por insuficiência de provas, adequando o processo civil clássico ao processo civil previdenciário, mercê da garantia do devido processo legal.
Pondera-se de um lado a coisa julgada como garantia da ordem jurídica, legitimada como cláusula pétrea, fenômeno jurídico que torna imutável e indiscutível a sentença não mais sujeita a recurso, que incorpora força de lei nos limites da lide e das questões decididas, prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição de 1988. Do outro lado um pedido de reconhecimento de um direito previdenciário fundamental, essencial à vida, à própria sobrevivência.
É preciso perquirir os valores mais caros ao processo civil, para que se realize a mais adequada cobertura previdenciária, considerando que a relação jurídica do INSS com seu segurado é relação jurídica de trato sucessivo.
Por seu turno, o Código de Processo Civil de 1973, em seu artigo 471, I, assegura à parte, tratando-se de relação jurídica continuativa e sobrevindo modificação do estado de fato ou de
direito, a possibilidade de pedir a revisão do que foi estatuído em sentença. Mesmo depois de proferido o julgamento, as relações jurídicas continuativas continuam vivas, gerando novos fatos e com eles novas lides.
Resguarda-se, assim, a possibilidade de o segurado reunir novos elementos de prova necessários para obter efetivamente o benefício previdenciário, a homenagem é feita à lógica da preservação da vida, à idéia de não preclusão do direito previdenciário, à garantia dos direitos fundamentais. É sabido que a coisa julgada determinada pelo resultado do processo, vale dizer, secundum eventum litis, é gênero do qual é espécie a coisa julgada segundo o resultado da prova, isto é, secundum eventum probationis, constitui-se como expediente de exceção à intangibilidade da coisa julgada.
Em lides previdenciárias, se as provas forem insuficientes, a coisa julgada se fará segundo o resultado da prova, isto é, secundum eventum probationis. Alcançada nova prova, poderá o autor propor nova ação, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobrevindo modificação do estado de fato ou de direito.
Parece-me mais consentâneo com o Código de Processo Civil brasileiro a extensão da coisa julgada secundum eventum probationis na tutela dos direitos fundamentais previdenciários, que se coaduna com a ideologia contemporânea de extração da máxima efetividade do processo. Esta interpretação compatibiliza-se com as premissas de um Estado Democrático de Direito.
Parece-me estranho que um segurado da Previdência Social não possa, depois de obter novas provas, pleitear seu direito. O pêndulo da segurança jurídica está, no meu modo de sentir, em garantir a esse cidadão novamente o acesso ao Judiciário, para que se dê eficácia aos direitos sociais de caráter prestacional.
Oportuno asseverar que, para autorizar o processamento de nova ação, a prova superveniente deve conter um caráter inovador no que toca ao conjunto probatório firmado na primeira ação e suprir com eficiência a lacuna deixada no primeiro processo, em que se julgou o pedido improcedente.
Todavia, fiquei vencido nessa tese, prevalecendo entendimento da Corte Especial que não admite o instituto da coisa julgada secundum eventum probationis.
Refiro-me ao representativo da controvérsia REsp 1.352.721/SP, julgado em 16/12/2015. [...] Faço, apenas, a ressalva do meu ponto de vista, mas, curvo-me à Corte.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, b, do CPC/2015, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de abril de 2016.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
(Grifei)
Portanto, tanto em casos de inexistência de lastro probatório mínimo, isto é, sem qualquer início de prova material, quanto em casos de documentação precária ou insuficiente, a Corte Especial do STJ, diante do alto impacto da sua decisão em todos os órgãos do Poder Judiciário, inclinou-se pela solução de extinguir os feitos sem julgamento de mérito, conforme item "5" do REsp 1.352.721/SP:
5.A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. (Destaquei).
Note-se que o voto condutor do julgado paradigmático refere, expressamente, que, no caso sub examine, havia documentação insuficiente para comprovar o labor rurícola:
1.Cinge-se a questão posta na presente demanda em examinar se a insuficiênciaou falta de provas ocasiona a improcedência do pedido, por se tratar de julgamento de mérito, ou a extinção do processo sem análise do mérito, o que ensejaria a possibilidade de propositura de nova demanda, idêntica à anterior, com a juntada de novas provas.
2.Como visto, in casu, as instâncias de origem concluíram que os documentos carreados aos autos são insuficientes para comprovar o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência, com base no art. 55, § 3o. da Lei 8.213/91 que, embora não sujeite a concessão de benefícios previdenciários exclusivamente à apresentação de prova material, exige ao menos início de prova desta. (Sem grifos no original).
Ao término do voto, o Min. Napoleão conclui, verbis:
13.Com base nas considerações ora postas, impõe-se concluir que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, nos termos do art. 268 do CPC, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. (Original não grifado).
Portanto, a locução adotada no decisum engloba não apenas aqueles casos em que inexista qualquer documentação, mas também aquelas demandas em que a parte junte documentação inválida à comprovação do direito alegado. Nesse sentido, leciona Savaris ao comentar o novel precedente do STJ (Direito processual previdenciário. Curitiba: Alteridade, 2015, p. 93-94): Com base nesse entendimento, deve ser extinto sem julgamento de mérito o processo previdenciário em que a decisão judicial não reconhece o direito ao benefício em razão da ausência ou insuficiência de prova material, pressuposto para a comprovação do tempo de serviço.
Sendo assim, penso que a solução mais adequada seja a extinção s sem julgamento de mérito tanto aqueles feitos em que não houver documentos, como aquelas demandas instruídas com documentação insuficiente, precária, a fim de não violar o repetitivo do STJ, nos termos dos artigos dos arts. 320 e 485, IV, ambos do NCPC.
Ante o exposto, voto por acompanhar o eminente Relator, com ressalv de fundamentação.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013848-34.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000135520158160162
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Videoconferência - DRA. CÍNTIA MARIA NASCIMENTO ROSA - Londrina (*) |
APELANTE | : | ALZIRA MARQUES RICHIERI |
ADVOGADO | : | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA |
: | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 414, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, AGUARDA O DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013848-34.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000135520158160162
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Roger Raupp Rios |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | ALZIRA MARQUES RICHIERI |
ADVOGADO | : | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA |
: | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTÔNIO BONAT ACOMPANHANDO O RELATOR, PORÉM COM RESSALVA, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTO VISTA | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 16/08/2016 (ST5)
Relator: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Pediu vista: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, AGUARDA O DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS.
Voto em 26/09/2016 15:48:34 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Acompanho o relator.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8618001v1 e, se solicitado, do código CRC 6A2E434. | |
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