APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001947-34.2010.4.04.7007/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | MARIA VELOSO ANTUNES |
ADVOGADO | : | CHESLI CRISTIANE DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não comprovado tempo de serviço rural no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8986614v3 e, se solicitado, do código CRC 9351DE47. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001947-34.2010.4.04.7007/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | MARIA VELOSO ANTUNES |
ADVOGADO | : | CHESLI CRISTIANE DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a conversão do amparo social em aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais na condição de boia-fria, desde a data do requerimento administrativo do amparo social, em 13/09/1991, com o pagamento das parcelas em atraso desde a cessação do mesmo, em 24/03/1998.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial e assim resolvo o mérito da causa (CPC, art. 487, I).
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Condeno a parte autora a suportar as custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios ao réu, em quantia que fixo em R$ 3.320,00 , (três mil trezentos e vinte reais) atualizados, a partir desta data, pelo IPCA-E até a data do efetivo pagamento, verbas cuja exigibilidade fica suspensa em vista da gratuidade.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Irresignada, a parte autora apela sustentando que na época em que foi concedido o amparo previdenciário, já estava em vigência a Lei 8.213/91, razão pela qual tinha direito de receber o benefício de aposentadoria rural por idade. Alega que pelo fato de ter completado a idade mínima e deixado a agricultura antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, é irrelevante a perda da qualidade de segurado. Alega que não é cabível revalorizar a prova do labor rural, tendo em vista que restou reconhecido pela autarquia previdenciária o exercício de atividade rural, no período de 01/1980 a 10/1986.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da ordem cronológica dos processos
O presente feito está sendo levado a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei nº 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei nº 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório."
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 20/03/1986, porquanto nascida em 20/03/1921 (evento 1, RG5). O requerimento administrativo foi efetuado em 13/09/1991 (evento 1, INFBEN7).
Dessa forma, deve comprovar segundo o que lhe for mais favorável:
a) ou a condição de chefe e arrimo de família, para fins de concessão do benefício sob as condições da Lei Complementar n.º 11, de 1971, que institui o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), vigente em 1984, quando do implemento do requisito etário;
b) ou o exercício de atividade rural no período de 60 meses imediatamente anteriores à Lei n.º 8.213/91 (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142), por já ter a idade mínima exigida quando de seu advento, ou seja, entre julho/1986 e julho/1991.
Alega que encaminhou sua aposentadoria por idade de trabalhadora rural, pois já havia completado todos os requisitos necessários, tendo o INSS, equivocadamente, concedido o extinto benefício de amparo previdenciário por idade de trabalhador rural (espécie 12), sob nº. 051.696.908-0. Aduz que, com o falecimento de seu esposo, o INSS lhe informou que teria de ser cessado o amparo previdenciário, tendo em vista a impossibilidade de acumulação com a pensão por morte.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- INFBEN em que consta que o cônjuge da autora era aposentado por idade na qualidade de trabalhador rural, desde 01/08/1979 (evento 1, INFBEN8);
- certidão de casamento da autora, em 09/02/1937, constando a profissão do marido como lavrador (evento 33, PROCADM1, p.5);
- folha de informação rural do INPS em que consta que a autora exerceu atividade rural no período entre 01/1980 a 10/1986 (evento 33, PROCADM1, p.6);
- certidão de óbito do cônjuge da autora, em 12/04/1997, constando a profissão dele como agricultor (evento 33, PROCADM2, p. 5).
Por ocasião da audiência de instrução, em 30/06/2016 (evento 64), foi tomado o depoimento pessoal da autora e inquiridas as testemunhas Noacir Schmitt de Souza, Adão de Andrade e Wilso Bandeira, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela parte demandante.
A autora, em seu depoimento pessoal, afirma:
Que foi agricultura e que trabalhou até os 60 anos. Que depois disso parou. Que vinham buscar ela e o marido, e levavam pra tudo que é granja. Que arrancava mato limpando a soja, trabalhava o dia inteiro. Que depois o marido ficou doente e não podia trabalhar mais.
A testemunha Noacir Schmitt de Souza relata:
Que conhece a autora faz uns 46 anos lá da região. Que eram vizinhos próximos e todos se conheciam. Que o trabalho da autora e do marido era como bóia-fria. Que não tem idéia até que idade a autora trabalhou. Que quando a conheceu era bóia-fria. Que ela trabalhou para o Antonio Verne, Perón, Casanova.
A testemunha Adão de Andrade, por sua vez, esclarece:
Que morava perto da autora, a uma distância de 10 km. Que ela e o marido sobreviviam da lavoura, fazendo cerca, plantando milho com a cavadeira. Que conhece a autora faz uns 46 a 47 anos, sempre na atividade rural. Que ela e o marido não tinham terras próprias e trabalhavam para o seu Antônio, o Vino e mais uns 2 ou 3 que eles trabalhavam. Que ela não sabe precisar até quando a autora trabalhou.
Por fim, a testemunha Wilso Bandeira confirma as demais inquirições:
Que conhece a autora faz uns 46 anos. Que ela trabalhava de bóia-fria. Que era vizinho distante uns 3 km. Que ela e o marido trabalhavam para o seu Armando Berna, Antônio Berna, Vino Ferrão e Dona Pirina Ferrão. Que eles trabalhavam na lavoura, carpindo e fazendo tudo o que era serviço. Que ela trabalhou até uns 60 anos e depois ela ficou doente.
Anteriormente à data da entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria por idade era devida tão somente ao trabalhador rural que (1) completasse 65 anos de idade e (2) fosse o chefe ou arrimo familiar de unidade familiar. Observa-se ainda que a mulher só faria jus ao benefício se sobre ela recaísse a responsabilidade econômica pela unidade familiar, bem como a direção e administração dos bens do casal, desde que o outro cônjuge não recebesse aposentadoria por velhice ou invalidez.
Assim, para fazer jus ao benefício, necessário que a autora demonstrasse que continuou desempenhando labor rural após a entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991 ou que fosse arrimo da unidade familiar.
No presente caso, a autora era casada e o marido também trabalhava. Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou que parou de trabalhar quando tinha 60 anos, isto é, aproximadamente por volta de 20/03/1981, bem como foi titular de amparo social a partir de 13/09/1991. Referido benefício só foi cessado em virtude da opção da autora em receber a pensão por morte pelo falecimento do cônjuge em 24/03/1998.
Verifica-se, assim, que em 1976, quando completou 55 anos, na vigência da LC nº 11/71, a autora não era considerada segurada especial, pois não detinha a condição de arrimo de família. Ademais, conforme o conjunto probatório do caso em apreço, não restou demonstrada a comprovação do exercício de atividade rural por ocasião do início da vigência da Lei nº 8.213/91.
Sinale-se que a demandante não se encontra desamparada perante a Previdência Social, visto que recebe pensão por morte desde 24/03/1998 (evento 1, INFBEN8).
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de conversão do benefício de amparo em aposentadoria rural por idade.
Dos honorários advocatícios e custas processuais
Mantida a condenação da parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, fixados em R$3.320,00 (três mil trezentos e vinte reais) atualizados, suspensa a exigibilidade de tais verbas por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Conclusão:
Resta mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001947-34.2010.4.04.7007/PR
ORIGEM: PR 50019473420104047007
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | MARIA VELOSO ANTUNES |
ADVOGADO | : | CHESLI CRISTIANE DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2017, na seqüência 328, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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