APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016227-45.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | IVANIR APARECIDA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não comprovado tempo de serviço rural no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9166385v5 e, se solicitado, do código CRC 295AAA9C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016227-45.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais na condição de boia-fria e em regime de economia familiar.
Sentenciando (evento 47 - SENT1), o MM. Juiz assim decidiu:
[...] Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono do réu, que fixo, forte no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, e considerada a singeleza da demanda, em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Suspendo a condenação aos encargos sucumbenciais na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
A exigibilidade de tais verbas fica suspensa em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no artigo 12, da Lei n° 1.060/50.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignada, a parte autora apela (evento 53 - PET1), sustentando que juntou início de prova material do labor rural, o qual restou corroborado pela prova testemunhal. Alega que os recolhimentos do esposo não podem descaracterizar o seu labor rural. Desse modo, requer: 1) a reforma da sentença a fim de que o INSS seja condenado a lhe conceder o benefício pleiteado, 2) a antecipação dos efeitos da tutela, 3) a condenação do INSS em honorários advocatícios fixados de 15% a 20% sobre as prestações vencidas até a decisão proferida por esta Corte; e 4) a manutenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem contrarrazões (evento 58), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".
Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.
Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) é admitido, como início de prova material, noa termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
CASO CONCRETO
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 03/03/2006 e formulou o requerimento administrativo em 23/07/2014. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 150 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com vários documentos, tais como:
1) Certidão de casamento da autora, qualificando o esposo como lavrador, datada de 1968 (evento 1 - OUT4);
2) Certidão de nascimento dos filhos da autora, qualificando o esposo como lavrador, datadas de 1969, 1971, 1972 e 1982 (evento 1 - OUT5);
3) Fichas escolares dos filhos da autora, qualificando o esposo como lavrador, datadas de 1981, 1982, 1984 e 1993 (evento 1 - OUT6);
4) Ficha sindical em nome do esposo da autora, datada de 1976 (evento 1 - OUT7); e
5) Auto de infração - Propriedade Rural - DITR 1999 e 2000, propriedade em nome do marido da autora (evento 1 - OUT8).
Em audiência de instrução (evento 44 - TERMOAUD1), foi colhido o depoimento da autora e realizada a oitiva de três testemunhas.
Em síntese, a testemunha José Virgulino dos Santos declarou (evento 65 - VIDEO2) que conhece a autora há 40 anos, e que ela e seu esposo trabalharam nas lides rurícolas, que eles produziam café, feijão e arroz, no sítio do sogro da requerente, de cerca de 5 alqueires, até o ano de 2005, época em que se mudaram para a cidade, e o esposo da autora passou a trabalhar como taxista. Referiu que após 2005, desconhece se a autora trabalhou como diarista/boia-fria.
A testemunha Antônia Aparecida Carnelos Viotto (evento 65 - VIDEO3) referiu que conhece a autora há mais de 30 anos, que a autora não mora mais no sítio, e não se lembra quando ela se mudou para a cidade, mas que depois de se mudar para a cidade, a requerente passou a trabalhar em casa.
Por fim, a testemunha Francisco Miotto (evento 65 - VIDEO4) declarou que conhece a autora há 30 anos, que a autora morava no sítio do sogro e trabalhava na roça, que a requerente trabalhava na lavoura de café, que não se recorda de quando a autora se mudou para a cidade, mas que faz cerca de 10 ou 15 anos.
Pelas provas produzidas nos autos, verifica-se que a parte autora não demonstrou satisfatoriamente o exercício de atividade rural.
Destaque-se, ainda, que o marido da autora, o Sr. João Serra Rodrigues, possui inscrição junto ao INSS como motorista de táxi desde 02/1994 (evento 21 - OUT3), tendo recolhido contribuições previdenciárias nesta categoria nos períodos de 01/1994 a 12/1994, 02/1995 a 03/1995, 05/1995 a 02/2003, e se aposentado por tempo de contribuição em 13/04/2005.
Como é cediço, o exercício de atividade urbana, que implique em enquadramento de um membro da família em outra categoria de segurado obrigatório, não importa em exclusão dos demais membros como segurados especiais, acaso estes se mantenham trabalhando nas lides rurais e deste labor advenha a principal fonte de sustento do grupo.
Assim, o fato do marido da autora possuir vínculos urbanos, por si só, não descaracteriza a sua condição de segurada especial, acaso não reste demonstrado que os rendimentos por ele recebidos sejam de tal monta que tornem dispensáveis as atividades rurícolas da demandante para a subsistência do núcleo familiar.
Sinale-se, porém, que, nesta hipótese, não pode a esposa utilizar-se de documentos em nome do cônjuge, nos termos do que já restou decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo. Veja-se:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012) (grifei)
Excetuam-se, em tais hipóteses, as notas fiscais de produtor rural que permanecem sendo emitidas em nome do cônjuge, em período posterior ao seu afastamento do campo, porquanto comprovam a continuidade do labor agrícola da esposa e/ou dos demais membros do grupo familiar, desde que corroboradas pela prova testemunhal.
No caso em tela, vê-se que o cônjuge da requerente se desvinculou da atividade rurícola desde 1994, como demonstra o extrato do CNIS. Com efeito, observa-se que a primeira testemunha declara que a autora e seu marido se mudaram para a cidade em 2005, época em que o esposo da requerente começou a trabalhar como taxista. Esta versão, contudo, não merece credibilidade, pois da análise do extrato do CNIS do marido da autora, observa-se que ele começou a trabalhar como taxista em 1994, tendo se aposentado em 2005. As duas outras testemunhas afirmaram que ela deixou de trabalhar na área rural após se mudar para a cidade, mas não souberam apontar quando a autora se mudou.
Após o início da atividade urbana pelo marido da autora, há nos autos apenas dois autos de infração de propriedade rural - DITR, referente os anos de 1999 e 2000, em nome do marido da autora, os quais não são aptos a provar o labor rural da autora, vez que restou demonstrado o rompimento de seu cônjuge com a lide rurícola. Com efeito, apesar de as testemunhas declararem que a autora trabalhava no cultivo da lavoura de café enquanto morava no sítio, nenhuma prova documental foi produzida no sentido de demonstrar que houve produção ou comercialização de café, tampouco foi apresentado qualquer documento em nome próprio indicativo de seu efetivo labor rural. Os aludidos documentos dos anos de 1999 e 2000 apenas indicam que as terras eram de propriedade do esposo da autora, entretanto, o conjunto probatório da conta de que ele, à época, já trabalhava em meio urbano como taxista.
Assim, não havendo início de prova material acerca do alegado trabalho rural e não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, o recurso repetitivo do STJ (RESp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015) que trata da matéria apresenta dois posicionamentos:
1) extinção sem julgamento de mérito, em caso de inépcia da inicial, por apresentada sem os documentos essenciais e necessários, vale dizer, sem qualquer início de prova;
2) extinção com julgamento de mérito, "secundum eventum probationis", na hipótese de instrução deficiente.
Vê-se que a hipótese dos autos se adequa à segunda hipótese, que deixa aberta a possibilidade de nova demanda, resultado que se afirma sem adentrar em aspecto a ser investigado em eventual nova demanda, qual seja, a exata extensão do julgamento "secundum eventum probationis", a extensão e a idade de nova prova eventualmente apresentada e quando é possível.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. PROVA EM NOME DO CÔNJUGE.T RABALHADOR URBANO. INVIABILIDADE DE EXTENSÃO DA PROVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO "SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS". 1. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. 2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 3. A extensão de prova material em nome de integrante do núcleo familiar não é possível, quando o titular dos documentos passou a exercer trabalho urbano, incompatível com o labor rurícola. (REsp 1.304.479/SP). 4. É inviável a concessão do benefício postulado com base em prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe a Súmula n.º 149 do STJ. 5. Tratando-se de demanda previdenciária em que rejeitado o pedido da parte segurada, pode-se verificar tanto (1) hipótese de extinção sem julgamento de mérito, em caso de inépcia da inicial, por apresentada sem os documentos essenciais e necessários, o que ocorre diante da ausência de qualquer início de prova, como também (2) hipótese de extinção com julgamento de mérito, "secundum eventum probationis", em situações em que se verifica instrução deficiente. 6. Inteligência do procedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015). 7. Caso em que verificada a ocorrência de julgamento de improcedência, com exame de mérito "secundum eventum probationis". (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015463-52.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/07/2016, PUBLICAÇÃO EM 07/07/2016)
Diante dessas considerações, a demanda deve ser julgada improcedente, com exame de mérito secundum eventum probationis.
Assim, não restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Mantenho a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
CONCLUSÃO
Apelação da autora improvida, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016227-45.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00019713920148160121
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | IVANIR APARECIDA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 32, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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