APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028212-45.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | JOANA GONCALVES LEITE RODRIGUES |
ADVOGADO | : | ALEX FREZZATO |
: | DANIELA APARECIDA RODRIGUES | |
: | HÉLDER GONÇALVES DIAS RODRIGUES | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não comprovado tempo de serviço rural no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9152585v5 e, se solicitado, do código CRC 38F91A78. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Fernando Wowk Penteado |
| Data e Hora: | 05/10/2017 15:08 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028212-45.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | JOANA GONCALVES LEITE RODRIGUES |
ADVOGADO | : | ALEX FREZZATO |
: | DANIELA APARECIDA RODRIGUES | |
: | HÉLDER GONÇALVES DIAS RODRIGUES | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que a autora não comprovou efetivamente o exercício da atividade rural no período de carência. Condenou a autora ainda ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em R$ 800,00, mas manteve a execução dos valores suspensa, tendo em vista que a autora litiga sob os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Irresignada, a parte autora apela, sustentando que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal. Requer, ainda, que sejam considerados os períodos de atividade urbana e reconhecido o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria híbrida.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
DA ORDEM CRONOLÓGICA DOS PROCESSOS
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra nas hipóteses referidas, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
MÉRITO
CONSIDERAÇÕES GERAIS:
A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".
Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.
Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d)É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) é admitido, como início de prova material, noa termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
CASO CONCRETO
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 03/07/2008 e formulou o requerimento administrativo em 14/02/2012. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 162 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos:
a) 1953. Certidão de nascimento, em que seus pais estão qualificados como lavradores;
b) 1973. Certidão de casamento, sem indicação de qualificação profissional das pessoas mencionadas;
c) Certidão da Justiça Eleitoral emitida em 2011 em seu nome, que informa que se declarou agricultora quando de sua inscrição;
d) 1962. Documento de escola aparentemente rural, redigido a mão, em que consta como aluna;
e) 1971. Documento escolar em que seu pai está qualificado como lavrador;
f) 2005. Escritura Púbilca de Cessão de Direitos de Meação, em que é atribuído domicílio rural a ela e seu marido;
g) 2003 a 2006. Certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR, em nome do marido;
h) 2007 e 2011. Notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas.
Por ocasião da audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas Joaquim Reis da Silva e Antonio José de Oliveira. Eis o teor dos depoimentos:
Joaquim Reis da Silva - Que conhece a autora desde que ela tinha cerca de 15 anos de idade; moravam no sítio de Pedro Gonçalves, de quem o pai dela arrendava terras para tocar café; o trabalho era exercido pela família; não contratavam empregados e não tinham empregados; depois que ela se casou, ela foi para Curitiba e não trabalhou mais na roça; ela tinha uns 19 anos; retornou para Carlópolis por volta de 2000; passou a trabalhar na roça junto com o irmão, que arrendava terra da sogra dele; plantavam milho, feijão, arroz; não contratavam empregados nem tinham maquinário; após, ela e o marido compraram uma chácara na região e trabalham lá hoje; plantam cana e mexem com um pouco de gado; não contratam empregados; a última vez que a viu trabalhando foi há uma semana; o marido não veio quando ela veio no começo de 2000; ele veio por volta de 2005; a chácara deles mede cerca de 1,5 alqueire.
Antonio José de Oliveira - Que conheceu a autora quando ela nasceu; era amigo da família; ela começou na lavoura com cerca de 7, 8 anos; o pai arrendava terras de Pedro Gonçalves; plantava café; moravam na propriedade; ela ajudava; não contratavam empregados nem tinham maquinário; ela se casou com cerca de 19 anos; perdeu contato, porque ela se mudou de cidade; retomou o contato há cerca de 15 anos; ela trabalhava com o irmão, no Ribeirão do Meio; trabalhava por dia; o sítio era da sogra dele; colhia feijão, arroz; por volta de 2005, o marido dela comprou uma chácara; estão lá até hoje; plantam cana e mexem com gado; não contratam empregados nem têm maquinário; não se recorda de trabalho da autora fora da roça; (a testemunha) é lavrador; acredita que dá pra viver com 1,5 alqueire, com certa dificuldade.
Da análise do conjunto probatório, concluo que não merece reparo a sentença.
Não resta claro o momento de seu retorno ao campo após o longo período de afastamento, de cerca de 30 anos. Não há qualquer prova material a respaldar o relato de que já em 2000 estava trabalhando com seu irmão. No que diz respeito ao período de trabalho ao lado do marido, embora haja um documento que indique propriedade rural em 2003, as demais provas, apontam para o cultivo da terra, na melhor hipótese, após 2005, como indicam declaração de ITR (evento 9, PET4) e nota fiscal mais antigas juntadas aos autos (2006 e 2007, respectivamente), e a própria prova testemunhal.
Com efeito, em consulta ao sistema CNIS verifiquei que o marido da autora se manteve empregado até 04/2003, com remuneração superior a oito salários-mínimos à época. Tem-se ainda que recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 24/11/1995, com remuneração atual próxima de R$ 3.000,00. O sistema registra a condição de segurado especial somente a partir de 2007.
O contexto torna pouco crível que o grupo familiar tenha migrado para o trabalho no campo para obter o seu sustento imediatamente após o término do vínculo do marido da autora. O mais provável é que tenham levado certo tempo para se estabelecer nas novas funções e que a renda obtida desde então seja apenas complementar.
Assim, não restando comprovado pela parte autora o exercício de atividades rurícolas na condição de segurada especial no período de carência, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Acerca da concessão de aposentadoria híbrida, observa-se do trâmite processual que o pleito foi formulado pela primeira vez somente em apelação. Nesse caso, descabida a apreciação do requerimento por esta Corte, sob pena de se abolir o primeiro grau de jurisdição, incorrendo-se em indevida supressão de instância.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora improvida.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9152584v2 e, se solicitado, do código CRC 74F7BC69. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Fernando Wowk Penteado |
| Data e Hora: | 05/10/2017 15:08 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028212-45.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006854020138160063
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | JOANA GONCALVES LEITE RODRIGUES |
ADVOGADO | : | ALEX FREZZATO |
: | DANIELA APARECIDA RODRIGUES | |
: | HÉLDER GONÇALVES DIAS RODRIGUES | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 133, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9197954v1 e, se solicitado, do código CRC 14D8D83A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 04/10/2017 14:21 |
