APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051542-71.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | JOSE CARLOS GALONETTI |
ADVOGADO | : | DAVID SANCHEZ PELACHINI |
: | LUCIANA EMIKO KONO PELACHINI | |
: | Daniel Sanchez Pelachini | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não comprovado tempo de serviço rural no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9170431v6 e, se solicitado, do código CRC 83F962E5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051542-71.2015.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a parte não comprovou o exercício de atividade rurícola na condição de segurado especial pelo período de carência exigido para a concessão do benefício almejado. Condenou a autora ainda ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em R$ 1.000,00, mas manteve a execução dos valores suspensa, tendo em vista que a autora litiga sob os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Irresignada, a parte autora apela, sustentando que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
DA ORDEM CRONOLÓGICA DOS PROCESSOS
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra nas hipóteses referidas, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
MÉRITO
CONSIDERAÇÕES GERAIS
A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".
Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.
Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d)É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) é admitido, como início de prova material, noa termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
CASO CONCRETO
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 03/01/2014 e formulou o requerimento administrativo em 16/04/2014. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos:
a) Escrituras de compra e venda com profissão do pai como agricultor nos anos de 1985 e 1989 (fls. 06/09 do P.A);
b) Arrolamento dos bens constando a profissão do Autor como agricultor (fls. 10/16 do P.A);
c) Escritura de Cessão de Direitos de Meação constando a sua profissão de agricultor (fls. 17/19 do P.A);
d) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (fls. 21 e 67/68, 83/84, 89/91 do P.A);
e) Nota Fiscal de Produtor no nome do Autor (fls. 25/38 do P.A);
f) ITR (fls. 57/58, 60/61, 64, 77/82 do P.A);
g) INCRA (fls. 62/63, 66, 76, 111 do P.A).
Por ocasião da audiência de instrução, além da colheita do depoimento pessoal, foram inquiridas as testemunhas Hiroo Oshima e Osaku Fugimoto. Eis o teor dos depoimentos:
Depoimenento pessoal - Tem 61 anos; trabalha na lavoura; começou com 7 anos de idade; sempre morou no Sítio Galonetti, em Nova Fátima; a propriedade era do pai e foi transmitida aos filhos em 2007, depois que ele faleceu; são cinco irmãos; toca uns 10 alqueires; até 2 anos atrás plantavam café; agora é soja, trigo, milho, arroz; tem um pouco de gado também e uns porquinhos; trabalham ele e o irmão; não têm empregados; não compensa pagar empregados; vendem a produção para as cooperativas; nesse ano o trigo não deu resultado, porque teve muita chuva; além da propriedade da família, onde moram, ele e o irmão compraram várias outros pedaços menores de terra; são outras 11 propriedades, que no total somam 50, 60 alqueires; acha que a parte dele não dá nem 10 alqueires; a reserva não está averbada; uns 15%, 20% é pedra e não dá para tocar; o irmão chega a arrendar mais terra; em todas as propriedades planta soja, trigo e milho; arrendam as partes das irmãs para produzir; quem mexe com o maquinário é o irmão; não agüenta mais trator.
Osaku Fugimoto - Conhece o autor desde que ele se mudou para a região; ele trabalha no sítio, com plantação; toca a área junto com o irmão; ele toca uns 10 alqueires; plantam arroz, soja; antes era café, mas arrancou tudo há uns 2, 3 anos; vendem a produção na cooperativa; ele sempre morou no mesmo sítio; quem tem outras terras é o irmão dele; não sabe se o autor é sócio; o autor toca só esse sítio; são só os dois irmãos, cada um toca a sua parte.
Hiroo Oshima - É vizinho do autor; ele tem um sítio pequeno, chamado Galonetti; o sítio era do pai, que o adquiriu há uns 35 anos; o pai faleceu por volta de 2007 e a área ficou para os filhos; quem toca é o autor e um irmão; a área mede uns 10 alqueires, mas planta uns 7 alqueires; eles tocam juntos; até pouco tempo tinha café, agora é soja, milho, horta, gado; a maior parte é para o consumo; acha que ele não tem outra área, só lá; ele trabalha direto nestas terras; nunca o viu trabalhar neste sítio.
A controvérsia nos autos não reside no exercício de atividade rural - plenamente demonstrado -, mas sim no enquadramento como segurado especial.
O INSS juntou aos autos documentação que demonstra que o autor possui 11 propriedades rurais, boa parte delas em sociedade com os irmãos. Conforme salientado pelo Juízo a quo, ainda que se considere somente o percentual que cabe ao autor em cada um, a soma ultrapassa 4 módulos fiscais.
Argumenta o autor que cultiva somente a área de 10 alqueires que lhe coube após o falecimento do pai. Todavia, não apresenta nos autos os devidos esclarecimentos acerca das outras propriedades. Trata-se de algo incomum para um segurado especial, cujas condições devem ser detalhadas. Não basta afirmar que seu trabalho se limitava a uma área específica. Na verdade, há no conjunto probatório evidências de que as outras terras também eram exploradas, inclusive com a utilização de maquinário, conforme mencionado pelo próprio autor em entrevista administrativa (3 tratores e 1 colheitadeira do irmão). Por outro lado, as testemunhas ou negaram ou disseram não saber se ele proprietário de outras terras, de modo pouco acrescentam acerca do ponto central da lide.
Assim, não restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora improvida.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051542-71.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007242620148160120
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | JOSE CARLOS GALONETTI |
ADVOGADO | : | DAVID SANCHEZ PELACHINI |
: | LUCIANA EMIKO KONO PELACHINI | |
: | Daniel Sanchez Pelachini | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 33, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9197846v1 e, se solicitado, do código CRC 15D8FE78. | |
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