APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021666-37.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | JOSE SOARES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | MICHELI DE LIMA RODRIGUES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não comprovado tempo de serviço rural no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 31 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9187559v25 e, se solicitado, do código CRC B206F7D9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021666-37.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais na condição de bóia-fria.
Sentenciando ( evento 48- SENT1), o MM. Juiz assim decidiu:
(...) Assim, o indeferimento do pedido administrativo proferido pelo Instituto/Requerido se deu de forma correta, pois o requerente não comprova efetivo exercício de atividade rural como segurado especial, pela ausência de razoável início de prova material para comprovar 180 meses de carência exigidos, conforme tabela do Art. 142 da Lei de benefícios, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua conforme parágrafo 2º. do Art. 48, da Lei nº. 8213/91. Isto posto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito, com base no art. 269, I, do CPC. (...)
Irresignada, a parte autora apela, sustentando que juntou documentos suficientes que constituem início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal. Alega, ainda, que o autor laborou durante toda sua vida no meio rural e por esse motivo, a sentença merece ser reformada.
Apresentadas as contrarrazões (evento 62 - PET1) , vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
CONSIDERAÇÕES GERAIS:
A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".
Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.
Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d)É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) é admitido, como início de prova material, noa termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
CASO CONCRETO
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 06/01/1992 e formulou o requerimento administrativo em 04/04/2013. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo apenas com declarações de terceiros, não juntando qualquer outra prova material, que permitisse um juízo conclusivo sobre o alegado labor exercido.
Dessa forma, apesar de as testemunhas confirmarem o labor da parte autora, tenho que os documentos juntados aos autos não constituem início de prova material, pois não são capazes de comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período analisado.
Registro recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.321.493/PR), em que restou definido que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade desempenhada pelo trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, inclusive para os trabalhadores do tipo boia-fria.
Não havendo início de prova material acerca do alegado trabalho rural e não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, o recurso repetitivo do STJ (RESp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015) que trata da matéria apresenta dois posicionamentos:
(1)extinção sem julgamento de mérito, em caso de inépcia da inicial, por apresentada sem os documentos essenciais e necessários, vale dizer, sem qualquer início de prova;
(2)extinção com julgamento de mérito, "secundum eventum probationis", na hipótese de instrução deficiente.
No caso, trata-se da segunda hipótese, que deixa aberta a possibilidade de nova demanda, resultado que se afirma sem adentrar em aspecto a ser investigado em eventual nova demanda, qual seja, a exata extensão do julgamento "secundum eventum probationis", a extensão e a idade de nova prova eventualmente apresentada e quando é possível.
Diante dessas considerações, a demanda deve ser julgada improcedente, com exame de mérito secundum eventum probationis.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. PROVA EM NOME DO CÔNJUGE.T RABALHADOR URBANO. INVIABILIDADE DE EXTENSÃO DA PROVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO "SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS". 1. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida aaposentadoria rural por idade. 2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 3. A extensão de prova material em nome de integrante do núcleo familiar não é possível, quando o titular dos documentos passou a exercer trabalho urbano, incompatível com o labor rurícola. (REsp 1.304.479/SP). 4. É inviável a concessão do benefício postulado com base em provae xclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe a Súmula n.º 149 do STJ. 5. Tratando-se de demanda previdenciária em que rejeitado o pedido da parte segurada, pode-se verificar tanto (1) hipótese de extinção sem julgamento de mérito, em caso de inépcia da inicial, por apresentada sem os documentos essenciais e necessários, o que ocorre diante da ausência de qualquer início de prova, como também (2) hipótese de extinção com julgamento de mérito, "secundum eventum probationis", em situações em que se verifica instrução deficiente. 6. Inteligência do procedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015). 7. Caso em que verificada a ocorrência de julgamento de improcedência, com exame de mérito "secundum eventum probationis". (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015463-52.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/07/2016, PUBLICAÇÃO EM 07/07/2016)
Assim, não restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Restam mantidos conforme fixados pela sentença.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora improvida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9187558v19 e, se solicitado, do código CRC C06688C. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021666-37.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00021705420138160070
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr.Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | JOSE SOARES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | MICHELI DE LIMA RODRIGUES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2017, na seqüência 28, disponibilizada no DE de 16/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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