APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030507-55.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | JOCELINO SOUZA DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | GILBERTO VERALDO SCHIAVINI |
: | ANDERSON MANIQUE BARRETO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não comprovado tempo de serviço rural no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 31 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9193111v15 e, se solicitado, do código CRC 17CB901. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030507-55.2015.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando em 20/03/2015, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a parte não comprovou o exercício de atividade rurícola na condição de segurado especial pelo período de carência exigido para a concessão do benefício almejado. Condenou a autora ainda ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em R$ 788,00.
Irresignada, a parte autora apela, sustentando que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal, e que não há elementos a descaracterizar a sua condição de segurada especial.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
MÉRITO
CONSIDERAÇÕES GERAIS
A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".
Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.
Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
MÉRITO
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 14/06/1989, porquanto nascida em 14/06/1934 (evento 1, OUT3). O requerimento administrativo foi efetuado em 06/10/2011 (evento 1, OUT3).
Dessa forma, deve comprovar, segundo o que lhe for mais favorável:
a) ou a condição de chefe e arrimo de família, para fins de concessão do benefício sob as condições da Lei Complementar n.º 11, de 1971, que institui o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), vigente em 1984, quando do implemento do requisito etário;
b) ou o exercício de atividade rural no período de 60 meses imediatamente anteriores à Lei n.º 8.213/91 (art. 48, §§ 1º e 2º, e art.142), por já ter a idade mínima exigida quando de seu advento, ou seja, entre julho/1986 e julho/1991;
c) ou o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo.
As alegações trazidas na inicial não tratam da primeira hipótese, qual seja, de exercício de atividade como arrimo de família. Cabe verificar as demais.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, foram apresentados os seguintes documentos:
a) Escritura pública de compra e venda datada de 23/06/1986, sendo o comprador o marido da autora;
b) Certificado de Cadastro do INCRA, em nome do esposo da autora, do ano de 1986, constando uma área de terras de 693,6 hectares, e ainda sua qualificação como empregador rural;
c) Registro de imóveis de uma área de terras de 74.930,00 m², em nome do marido da autora; escritura pública de compra e venda datado de 22/03/1982, em nome do marido da autora de uma terra de 378.465 m²;
d) Certificado do INCRA em nome do marido da autora (1982), constando uma área de terras de 7,4 hectares, onde consta também como empregador rural;
e) Registro de uma área de 63.274,25 m², datada de 1989 em nome do esposo da autora;
f) Comprovantes de pagamento de ITR em nome do marido da autora onde este está qualificado como empregador rural.
Por ocasião da audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas Sebastião José Bitencourt, Franklin Brasil Teixeira e Matilde do Rosário Souza, as quais confirmaram o exercício de atividade rural pela parte autora, na exploração de terras próprias.
A controvérsia nos autos não reside no exercício de atividade rural - plenamente demonstrado -, mas sim no enquadramento como segurado especial. Quanto a este ponto, entendo que não merecem reparos os fundamentos lançados pelo Juízo a quo.
Conforme consignado no decisum, as terras do grupo familiar da autora superam consideravelmente o limite de 4 módulos fiscais. Por outro lado, há a qualificação como empregador rural do marido nos documentos juntados para a formação de início de prova material. Em consulta ao sistema Plenus, verifiquei que o mesmo recebe aposentadoria por idade. A forma de filiação apontada é empresário, o que também indica que a exploração das terras não se dava em regime de subsistência.
A jurisprudência tem considerado que a extensão das terras ou a utilização de maquinário podem ser relevadas para a caracterização do segurado especial. No caso, todavia, além da grande extensão da propriedade, a prova documental indica fortemente que o trabalho era exercido na condição de produtor rural, inclusive com a contratação de empregados.
Assim, tendo em vista que a autora não se enquadra como segurada especial, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora improvida.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030507-55.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005788320128160110
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr.Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | JOCELINO SOUZA DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | GILBERTO VERALDO SCHIAVINI |
: | ANDERSON MANIQUE BARRETO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2017, na seqüência 31, disponibilizada no DE de 16/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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