APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031568-48.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | REGIS LONGIN LACZKOWSKI |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA |
: | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não comprovado tempo de serviço rural no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 31 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9193826v12 e, se solicitado, do código CRC 92FA38A4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Fernando Wowk Penteado |
| Data e Hora: | 07/11/2017 18:16 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031568-48.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | REGIS LONGIN LACZKOWSKI |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA |
: | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando em 15/05/2015, o MM. Juiz julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder aposentadoria rural por idade a partir da DER (01/09/2009) e ao pagamento das parcelas vencidas, com atualização nos termos delineados pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar as ADI's 4357 e 4.425. O INSS foi ainda condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Houve antecipação dos efeitos da tutela. Sentença submetida à remessa necessária.
Irresignado, o INSS apela, aduzindo que a parte autora não pode ser considerada segurado especial, tendo em vista que produzia em área superior a 4 módulos fiscais.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
MÉRITO
CONSIDERAÇÕES GERAIS
A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".
Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.
Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
MÉRITO
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 16/06/2009 e formulou o requerimento administrativo em 01/09/2009. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 168 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos:
a) Declaração do Sindicato Rural de exercício de atividade rural em nome do autor para o período de 1991 a 2009 (pag.: 03);
b) Certidão de casamento do autor, lavrador, 1972 (p ag.: 05);
c) Registro de imóveis em nome do autor datado de 1975 (pag.: 08, 09);
d) Comprovante de pagamento do ITR em nome do autor datado de 1990 a 1995, 1998, e de 2003 a 2008, (pag .: 10, 13 a 15, 22, 26 a 31,);
e) Certificado de cadastro de imóvel rural em nome do autor datado de 1996 a 2005 (pag.: 16, 17, 19);
f) Declaração de Imposto de Renda;
g) Escritura de cessão de direitos e posse (pag.: 32);
h) Notas fiscais com nomes e datas ilegíveis (pag.: 41, 42, 44, 45, 46, 47, 51);
i) Nota fiscal em nome de Albino Sapeli e data ilegível (pag.: 43);
j) Notas fiscais em nome do autor datada de 2003, 2004 (pag.: 49, 50);
k) Comprovante de pagamento do ITR em nome do autor datado de 2010, 2011, 2012 (pag.: 126, 129, 132)
l) Certificado de Cadastro do INCRA em nome de Atalício de Matos Teixeira.
Por ocasião da audiência de instrução, além da tomada do depoimento pessoal, foram inquiridas as testemunhas Valter Kunz e Pedro Bendrot, os quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela parte demandante. Eis o teor dos depoimentos:
Depoimento pessoal - Começou a trabalhar com 7 anos de idade, na propriedade do pai; ficou lá até os 23 anos; nessa época, cortava capoeira, plantava milho com cavadeira, quebrava milho, puxava milho no cargueiro; recebeu do pai as terras em que vive até hoje; inicialmente fazia o mesmo tipo de serviço; depois passou a criar gado; sempre trabalhou sozinho; às vezes trocava dia; hoje tem 22 cabeças de gado; tinha mais, mas vendeu os bezerros porque não tinha pasto; nunca teve empregados; teve um filho e três filhas; o filho trabalha junto; não tem outra fonte de renda.
Pedro - Conhece o autor de 20 a 30 anos; (a testemunha) só tem pasto; a maior parte da propriedade do autor é na maior parte pirambeira e pedra; na parte que sobra, cria vacas, planta cana; é vizinho do autor; não sabe de outra fonte de renda do autor; ele fazia bastante troca de dias; a região é bem quebrada; ele trabalha só com a família; tem umas 20 cabeças; de maquinário, só tem um trator velho.
Valter - Conhece o autor há uns 15, 20 anos; mora a cerca de 5 km de distância; sabe que ele troca dias com outros vizinhos; ele mexe com gado; perdeu bastante terra e gado depois que se separou; desconhece outra fonte de renda do autor; ele nunca deixou de trabalhar na lavoura; tem um filho que ajuda o autor nas terras; ele trabalha para sobreviver.
A controvérsia nos autos não reside no exercício de atividade rural - plenamente demonstrado -, mas sim no enquadramento como segurado especial.
Os relatos colhidos em audiência apontam para a criação de cerca de 20 cabeças de gado sem a contatação de empregados, o que, em princípio, caracteriza o regime de ecomomia familiar. Não é essa, no entanto, a situação a ser considerada.
O processo administrativo foi protocolado em 2009, cerca de 6 anos antes destes depoimentos. Na ocasião, o autor ainda estava casado, como se infere da certidão de casamento emitida no mesmo ano, que não menciona separação ou divórcio. E na entrevista rural, o próprio autor declarou que ainda morava com a esposa (evento 1, OUT7, p. 7).0
Já na pesquisa de campo realizada em 2012, um dos vizinhos entrevistados afirmou que "ele tinha muito terra até uns 2 anos atrás, repartiu com a esposa" (evento 1, OUT13, p. 5). A prova oral colhida em Juízo também se refere à separação. O autor não menciona a esposa entre as pessoas que moram na propriedade com ele e a testemunha Valter Kuntz disse que ele perdeu muita terra e gado depois que se separou.
Estes elementos apontam para o fim do matrimônio por volta de 2010, fato que acabou por alterar substancialmente as condições de desempenho da atividade.
Com efeito, o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural emitido pelo INCRA para o triênio 2000/2001/2002 atribuiu ao seu sítio a áerea de 159,5 hectares, ou 7,98 módulos fiscais, o que a caracteriza como média propriedade. A extensão por si só não é suficiente para afastar a condição de segurado especial. Ocorre que na entrevista administrativa realizada em 2009 o autor disse que trabalhava com confinamento de gado e possuía consideráveis 170 cabeças. Afirmou ainda que arrendava uma outra área para pasto, ao custo mensal de R$ 450,00.
As afirmações prestadas em sede administrativa devem ser relativizadas quando colidem com as prestadas em Juízo, pois estas são produzidas sob a inspeção do órgão jurisdicional equidistante das partes e o crivo do contraditório. Ocorre que, no caso, não se verifica a colisão. As discrepâncias observadas quanto às condições de trabalho se dão em virtude da alteração da situação fática causada pela separação. Tem-se ainda que a informação mais importante a ser considerada - número de cabeças de gado - é estritamente objetiva e facilmente mensurável, não dando margem a interpretações. É pouco crível que o autor tenha se equivocado acerca do ponto. Ademais, corrobora-o a prova testemunhal, administrativa e judicial, quando afirma que perdeu muito gado depois que se separou.
Assim, deve-se reconhecer que à época do período de carência (168 meses antes de 2009) o autor não se enquadrava como segurado especial, mas como produtor rural, tendo em vista a extensão de suas terras e o elevado número de cabeças de gado que criava.
É possível o reconhecimento da condição de segurado especial a partir da separação em 2010. Todavia, o lapso temporal havido desde então é insuficiente para o preenchimento da carência. Desse modo, ainda que se admita a reafirmação da DER, o autor não faz jus ao benefício.
Nesse contexto, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Reformada a sentença para julgar improcedente o pedido, condeno a parte vencida ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme previsto no art. 85 do novo CPC, nas Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS e Remessa Necessária providas para julgar improcedente o pedido inicial.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9193825v31 e, se solicitado, do código CRC 1A9968E1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Fernando Wowk Penteado |
| Data e Hora: | 07/11/2017 18:16 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031568-48.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007268220148160059
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr.Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | REGIS LONGIN LACZKOWSKI |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA |
: | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2017, na seqüência 32, disponibilizada no DE de 16/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9231142v1 e, se solicitado, do código CRC 47FDB61F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 06/11/2017 12:47 |
