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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TRF4. 5006706-...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:17:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Não comprovado tempo de serviço rural no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade. (TRF4, AC 5006706-76.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/11/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006706-76.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA ILDA CARDOSO SANTOS
ADVOGADO
:
JOÃO LUIZ SPANCERSKI
:
FERNANDA ALINE PEDROSO DE MORAIS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não comprovado tempo de serviço rural no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e não conhecer da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9208821v8 e, se solicitado, do código CRC BE475BE1.
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Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 17/11/2017 16:52




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006706-76.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA ILDA CARDOSO SANTOS
ADVOGADO
:
JOÃO LUIZ SPANCERSKI
:
FERNANDA ALINE PEDROSO DE MORAIS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais na condição de bóia-fria.
Sentenciando em 26/08/2015, o MM. Juiz julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder aposentadoria rural por idade a partir da DER (09/10/2013) e ao pagamento das parcelas vencidas. O INSS foi ainda condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Houve antecipação dos efeitos da tutela. Sentença submetida à remessa necessária.
Irresignado, o INSS apela. Suscita coisa julgada em preliminar. No mérito, aduz que a parte autora não comprovou efetivamente o exercício da atividade rural no período de carência, tendo em vista a escassez de documentos que indiquem ligação com as lides e as evidências de trabalho urbano dentro do período de carência.
Apresentadas as contrarrazões pelo INSS, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Está sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 475 do CPC, a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - exceto quando, por simples cálculo aritmético, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso dos autos, como o magistrado a quo condenou o INSS a pagar à parte autora o benefício desde a data do requerimento administrativo (09/10/2013) até a prolação da sentença (26/08/2015), tal valor não atinge o limite legal de sessenta salários para a admissibilidade da remessa, na forma do § 2º do artigo 475 do CPC.
Assim, não conheço da remessa necessária.
PRELIMINAR
O INSS aponta a formação de coisa julgada sobre o direito pleiteado na ação 2008.70.54.001611-2, do Juizado Especial Federal de Umuarama.
Sem razão, contudo.
Conforme se extrai da cópia da sentença juntada à contestação, aquela ação versou sobre a concessão de auxílio-doença. Não há, portanto, identidade entre as causas de pedir e os pedidos das duas ações, o que afasta a hipótese de coisa julgada, ainda que se admita que a questão do trabalho rural da autora tenha sido tratada na ação anterior.
MÉRITO
CONSIDERAÇÕES GERAIS
A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".
Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.
Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
CASO CONCRETO
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 19/10/2007 e formulou o requerimento administrativo em 09/10/2013. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 156 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos:
a) 2008. Ficha de atendimento médico, em que consta a sua profissão como diarista.
b) 2013. Uma nota fiscal de comercialização de produtos agrícolas em nome do mardo.
Por ocasião da audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas João Cesar Teruel, Eurizina Lira dos Santos Camparoto e Valdesiro Alves Rodrigues. Eis o teor dos depoimentos, conforme consta em sentença:
As testemunhas foram ouvidas em Juízo conforme se denota à sequência 43. A testemunha João Cesar Teruel afirma que conhece a autora por muitos anos, da região de Guaiporã/PR, onde trabalharam juntos. Alega que trabalharam juntos como boia-fria nas fazendas daquela região até o ano de 2005, sendo que após esse ano a testemunha se aposentou. Afirmou ter trabalhado na área rural com a autora por cerca de 20 (vinte) anos, informando possuir conhecimento de que a autora mudou-se para Xambrê/PR, onde continua trabalhando na área rural.
O depoimento da testemunha Eurizina Lira dos Santos Camparoto corroborou com os fatos narrados na exordial, eis que afirmou conhecer a autora há muitos anos, pois trabalhou junto com a autora por aproximadamente 10 (dez) anos, com plantação de algodão e mandioca nas propriedades da região de Terra Roxa/PR. Relatou ainda possuir conhecimento de que a autora continuou laborando na roça após a testemunha encerrar suas atividades, bem como, que a mesma atualmente está trabalhando em uma propriedade rural dessa região. Por fim, afirmou ter trabalhado com a autora na propriedade do Sr. João Cesar, no mesmo período, com a plantação de algodão.
A testemunha Valdesiro Alves Rodrigues afirmou que conhece a autora há 3 (três) anos, pois a autora atualmente reside na propriedade dele. Afirmou que a mesma ajuda o marido no ordenha do leite e cultiva roça em uma área pequena cedida pela própria testemunha. Relatou que a autora apenas auxilia o marido na ordenha do leite, mas que a mesma não trabalha na área de cultivo da propriedade da testemunha. Por fim, informou que a autora possui habilidades na roça, pois é a única coisa que ela sabe fazer.
Na hipótese dos autos, os documentos juntados e a prova testemunhal colhida não permitem concluir que a parte autora, de fato, desempenhou atividade rural durante o período legalmente exigido, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício.
Além das deficiências do conjunto probatório produzido pela parte autora, os vínculos próprios e de seu marido indicam o exercício de atividade urbana nas regiões de Piraquara e de Campinas entre 1998 e, ao menos, 2008. Na verdade, há evidências reais de retorno ao campo somente em 2012, quando o marido exerceu vínculo como empregado rural.
Considerados estes vínculos urbanos, observam-se contradições na prova testemunhal, como, por exemplo, na afirmação de João César Teruel no sentido de que trabalhou com a autora até 2005, momento em que ela estava afastada do trabalho campesino há cerca de seis anos.
Os diversos vínculos como empregada doméstica ainda trazem dúvida acerca da qualificação de diarista contida na ficha de atendimento, pois se trata de denominação que pode se referir tanto à atividade rural como urbana.
Cumpre salientar ainda que não há qualquer prova efetiva, material ou testemunhal, acerca atividade rural como arrendatária a partir de 1992 ao lado do primeiro marido, conforme relatado na inicial na inicial e na entrevista administrativa. Este relato contradiz as duas primeiras testemunhas, que afirmaram ter trabalhado com ela na condição de boia-fria por longos períodos.
Tem-se, portanto que as provas produzidas permitem reconhecer somente o exercício de atividade rural nos últimos três anos, o que se extrai da nota fiscal em nome do marido e do depoimento de Valdesiro Alves Rodrigues.
Assim, não restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
A partir dessas considerações, reformada a sentença para julgar improcedente o pedido, condeno a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme previsto no art. 85 do novo CPC, nas Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS provida.
Remessa necessária não conhecida.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e não conhecer da remessa necessária.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9208820v14 e, se solicitado, do código CRC 6E394D39.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006706-76.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006673120148160177
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar Villar
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA ILDA CARDOSO SANTOS
ADVOGADO
:
JOÃO LUIZ SPANCERSKI
:
FERNANDA ALINE PEDROSO DE MORAIS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2017, na seqüência 48, disponibilizada no DE de 30/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9244547v1 e, se solicitado, do código CRC 4214C0E8.
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