APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013003-02.2016.4.04.9999/PR
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RELATOR |
: |
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | CARLOS ALBERTO PEREIRA ROSA |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não comprovado tempo de serviço rural no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9215712v7 e, se solicitado, do código CRC 7D3122. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013003-02.2016.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando em 19/01/2016, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a parte não comprovou o exercício de atividade rurícola na condição de segurado especial pelo período de carência exigido para a concessão do benefício almejado. Impôs ainda condenação ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em R$ 1.000,00, mas manteve a execução dos valores suspensa, tendo em vista que a autora litiga sob os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Irresignada, a parte autora apela, sustentando que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal, e que não há elementos a descaracterizar a sua condição de segurada especial.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
MÉRITO
CONSIDERAÇÕES GERAIS
A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".
Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.
Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
CASO CONCRETO
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 19/06/2010 e formulou o requerimento administrativo em 28/05/2012. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 174 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento (lavrador - 1976);
b) Matrícula Imóvel Rural;
c) Declaração Imposto de Renda (agricultor - 1973);
d) Carteirinha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (lavrador - 1975);
e) Notas Fiscais - 1975, 1978, 1979, 1980, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1989, 1990, 1992, 1996, 1997, 1998 e 2000;
f) Certidão de Nascimento dos filhos (lavrador - 1977 e 1985);
g) Cédula Rural;
h) Extrato COOPAGRO - 1985;
i) Histórico Escolar dos filhos do Autor - 1989, 1990, 1991, 1992 e 1993;
j) Contrato de Prestação de Serviços Educacionais da filha do Autor - lavrador;
k) Matrícula Escolar - 1993;
l) Certidão Eleitoral - Lavrador;
m) CAD/PRO;
n) CICAD/PRO - 2012;
o) Consulta Nota na Receita Estadual.
Por ocasião da audiência de instrução, além da tomada do depoimento pessoal, foram inquiridas as testemunhas João Hélio Botura, Manoel Candido de Almeida e Sirlei Rodrigues de Abreu. Eis o teor dos depoimentos:
Depoimento pessoal - É lavrador; trabalha em sítio próprio de 3 alqueires localizado na Estrada Nossa Senhora Aparecida, município de Iporã; moram ele e a mulher apenas; os três filhos já saíram; plantam mandioca, milho e tem criação de porco; vende para a Cocamar; somente ele e a mulher trabalham; até a década de 80 era algodão; começou a trabalhar na década de 60, em Alto Piquiri, para Ângelo Curtlo, como porcenteiro; ficou 17 anos lá; tirava leite, tinha uma rocinha de amendoim, com a mãe e quatro irmãs; de 79 para 80 foi para outra chácara da região, de Rubens de Oliveira, como arrendatário; trabalhava com algodão; por volta de 1984 veio para a atual chácara própria; os filhos chegaram a trabalhar junto; nunca trabalhou fora; a produção é pequena; varia de ano para ano; não contrata empregados; quando precisa troca dia.
Manoel - Conheceu o autor em 1985, em Iporã; (a testemunha) mora na região há cerca de 60 anos; antes o autor morava em Alto Piquiri; hoje mora no Tomé de Souza, mas fica bastante em um sítio localizado na Flórida, a uns 6 km da cidade; passa na estrada direto para vender verdura; nunca foi no sítio do autor; via da cabeceira que ele plantava algodão, mandioca; não sabe há quanto tempo ele tem a propriedade; não sabe o que ele fazia em Alto Piquiri; o autor é casado; conhece a esposa só de vista; tem 2 ou 3 filhos que não moram mais com ele; não sabe o que eles faziam; a mulher já ajudou o autor no serviço; nunca soube que o autor trabalhou fora da roça; não sabe se tinham outras pessoas trabalhando no sítio.
Sirlei - Conheceu o autor em 1981, em Alto Piquiri; trabalhava na fazenda vizinha do autor, do Curtlo, que era o ex-patrão do autor; ele tocava roça, como meeiro; plantava algodão, só ele e a família; na época eram dois filhos, depois teve mais um; além do algodão tinha também soja, milho, amendoim; não sabe o tamanho da área plantada; nunca contratou empregados; ficou bastante tempo lá; mas não se recorda quando ele veio para Iporã; sabe que em Iporã ele toca roça em um sítio próprio; não conhece a propriedade; acredita que ele nunca desenvolveu outro tipo de atividade; acredita que até hoje ele trabalha na roça; não sabe dizer se ele tem ajuda de terceiros.
João - Conheceu o autor na década de 80; (a testemunha) era agricultor também, em uma propriedade que ficava 8, 9 km de distância da do autor; tinha contato com o autor por causa da atividade rural; hoje mora na cidade; nunca visitou o sítio do autor, apenas passava na frente; era um sítio pequeno; tinha plantação de algodão e mandioca; acredita que não contratavam empregados, só a família trabalhava; desconhece o exercício de outra atividade pelo autor.
Não merece reparo o juízo sobre o conjunto probatório efetuado na sentença.
Há um lapso de documentação que vai de 2000 a 2012. A partir de então, há alguns poucos documentos, que, ao que tudo indica, foram produzidos já com o intuito de fazer prova para o pedido administrativo formulado naquele ano.
A prova oral não foi capaz de suprir esta lacuna. O próprio autor afirmou que vende a produção para a Cocamar mas não apresentou nenhuma nota fiscal por ela emitida. Trata-se de contradição relevante. Não é razoável presumir que a cooperativa realizasse compras de produtos agrícolas sem a devida formalização. Já os relatos acerca do trabalho rural do autor foram superficiais. Resta claro que muitas das afirmações nesse sentido se baseiam em suposições levantadas a partir do padrão da agricultura exercida na região, e não do efetivo conhecimento do seu trabalho específico. Nenhuma das testemunhas chegou a visitar a propriedade que o autor afirma cultivar desde 1984. Sequer moram na região no período mais recente, justamente o que está descoberto de prova material.
Ressalte-se que o abrandamento das exigências probatórias é admitido para o trabalhador rural boia-fria, tendo em vista o notória informalidade com que esta atividade é exercida. O trabalho em regime de economia familiar, via de regra, se dá em um nível maior de formalização, o que se observa até mesmo no caso concreto, no que diz respeito a períodos anteriores a 2000, em que há farta documentação. Se o autor realmente continou a cultivar o seu sítio nas mesmas condições, como afirmou em audiência, é de se estranhar a escassez de prova material para o período subsequente.
Observa-se ainda que o período sem documentação coincide com a época em que o autor teve empresas em seu nome - 2005 a 2012. Assim, além de carecer de prova material, há ainda indícios de afastamento das lides campesinas. Ainda que o apelante argumente que as empresas nunca funcionaram de fato, trata-se de uma situação incomum para o segurado especial.
Inviável, portanto, o reconhecimento do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou do processo administrativo, o que impede a concessão do benefício almejado.
Não havendo início de prova material acerca do alegado trabalho rural, o recurso repetitivo do STJ (RESp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015) que trata da matéria apresenta dois posicionamentos:
(1) extinção sem julgamento de mérito, em caso de inépcia da inicial, por apresentada sem os documentos essenciais e necessários, vale dizer, sem qualquer início de prova;
(2) extinção com julgamento de mérito, "secundum eventum probationis", na hipótese de instrução deficiente.
No caso, trata-se da segunda hipótese, que deixa aberta a possibilidade de nova demanda, resultado que se afirma sem adentrar noutro aspecto, a ser investigado em eventual nova demanda, qual seja, qual a exata extensão do julgamento "secundum eventum probationis", qual a extensão e qual idade de nova prova eventualmente apresentada e quando é possível.
Diante dessas considerações, a demanda deve ser julgada improcedente, com exame de mérito "secundum eventum probationis".
Nesse sentido, o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. PROVA EM NOME DO CÔNJUGE. TRABALHADOR URBANO. INVIABILIDADE DE EXTENSÃO DA PROVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO "SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS". 1. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. 2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 3. A extensão de prova material em nome de integrante do núcleo familiar não é possível, quando o titular dos documentos passou a exercer trabalho urbano, incompatível com o labor rurícola. (REsp 1.304.479/SP). 4. É inviável a concessão do benefício postulado com base em prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe a Súmula n.º 149 do STJ. 5. Tratando-se de demanda previdenciária em que rejeitado o pedido da parte segurada, pode-se verificar tanto (1) hipótese de extinção sem julgamento de mérito, em caso de inépcia da inicial, por apresentada sem os documentos essenciais e necessários, o que ocorre diante da ausência de qualquer início de prova, como também (2) hipótese de extinção com julgamento de mérito, "secundum eventum probationis", em situações em que se verifica instrução deficiente. 6. Inteligência do procedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015). 7. Caso em que verificada a ocorrência de julgamento de improcedência, com exame de mérito "secundum eventum probationis". (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015463-52.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/07/2016, PUBLICAÇÃO EM 07/07/2016)
Assim, não restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade, aberta a possibilidade de nova demanda.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora improvida.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013003-02.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00022175320138160094
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | CARLOS ALBERTO PEREIRA ROSA |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 39, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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