APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022209-40.2016.4.04.9999/PR
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RELATOR |
: |
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VILMA PILATTI |
ADVOGADO | : | ELOIR CECHINI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não comprovado tempo de serviço rural no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9225641v8 e, se solicitado, do código CRC 4E11A0C1. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022209-40.2016.4.04.9999/PR
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RELATOR |
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LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
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ADVOGADO | : | ELOIR CECHINI |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando em 19/04/2016, o MM. Juiz julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder aposentadoria rural por idade a partir da DER (24/04/2014) e ao pagamento das parcelas vencidas. O INSS foi ainda condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Houve antecipação dos efeitos da tutela. Sentença não submetida à remessa necessária.
Irresignado, o INSS apela, aduzindo que a parte autora não comprovou efetivamente o exercício da atividade rural no período de carência.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
MÉRITO
CONSIDERAÇÕES GERAIS
A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".
Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.
Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
CASO CONCRETO
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 08/11/1994 e formulou o requerimento administrativo em 24/04/2014. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 72 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos:
a) Certidão de Registro de Imóvel em nome do pai da autora, onde consta que o mesmo era agricultor;
b) Notas de comercialização de produtos agrícolas em nome do marido da autora Osmar Pilatti nos anos de 1998, 1999, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2011, 2012 e 2013.
Por ocasião da audiência de instrução, além da tomada do depoimento pessoal, foram inquiridas as testemunhas Celestina José Picini e Antonio Spessatto. Eis o teor dos depoimentos:
Celestino - Conhece a autora há uns 50 anos; ela trabalhou como doméstica em casa e na roça, com a família; plantavam feijão, milho, arroz, mandioca, batata, amendoim; criavam porcos, galinhas, vacas de leite; a renda vinha da agricultura; era uma família humilde.
Antonio - Conhece a autora há uns 55, 58 anos; ela sempre trabalhou na lavoura com a família no tempo que morou ali; não contratavam empregados; plantavam milho, feijão, mandioca; criavam porcos, para o consumo próprio; a renda vinha da agricultura; era uma família humilde.
Analisando o conjunto probatório, não me convenço da condição de segurado especial da apelada.
Não há qualquer prova documental para o período imediatamente anterior a 1994, ano do preenchimento do requisito etário. Para o período anterior ao requerimento administrativo de 2014, há as notas fiscais em nome do marido. Todavia, entre 2007 e 2011, a autora verteu contribuições na condição de empresária, o que descaracteriza a sua condição rurícola. Acerca do ponto, a autora argumentou na entrevista administrativa que apenas cedeu o nome para os filhos abrirem a empresa, o que se mostra contraditório com os recolhimentos. Esta situação traz a presunção de que a atividade foi efetivamente exercida, o que não pode ser desconstituído por mera alegação do próprio contribuinte, até porque perdurou por cerca de quatro anos.
Por outro lado, o marido, a quem efetivamente se atribui as vendas registradas nas notas, encontra-se aposentado como segurado urbano desde 2010. O CNIS registra diversos recolhimentos como autônomo em seu nome. Em sua entrevista administrativa, a autora afirmou que logo após o casamento o seu marido abriu um comércio de secos e molhados e se estabeleceu nesta atividade.
Na ocasião, afrimou ainda que trabalhou na lavoura, em terras da família, até os 20 anos, quando se mudou para a casa da madrinha. A partir daí, não reporta mais trabalho rurícola. Menciona que depois que se casou passou a exercer as atividades do lar e que em 1994 o marido fechou o comércio e foram viver na cidade, sobrevivendo do arrendamento das terras que receberam após partilha com os irmãos do marido.
As declarações prestadas pelo segurado na entrevista administrativa devem ser sopesadas em Juízo. No caso, entendo que o relato apresentado na ocasião encontra respaldo no restante do conjunto probatório, tendo em vista especialmente a empresa em nome da própria autora e a aposentadoria urbana do marido. Há que se considerar também que não há qualquer documento rural para o período em que o comércio do marido esteve ativo (1994), o que corrobora o seu relato para a época. Ressalte-se por fim que a parte autora não esclareceu em Juízo estas questões contraditórios do processo administrativo, mesmo após o INSS suscitá-las em Juízo.
Estas evidências inafastáveis de trabalho urbano comprometem também o teor da prova oral, no ponto em que afirma que o grupo familiar sempre sobreviveu exclusivamente da agricultura. É um tanto estranho que não tenham mencionado a atividade comercial do marido, a qual se estendeu por décadas. Observa-se, ainda, que os depoimentos carecem de detalhamento, constituindo relatos genéricos sobre o labor rurícola.
Assim, não restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Reformada a sentença para julgar improcedente o pedido, condeno a parte vencida ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme previsto no art. 85 do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido inicial.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022209-40.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00028416320158160052
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VILMA PILATTI |
ADVOGADO | : | ELOIR CECHINI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 41, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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