APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5051735-86.2015.4.04.9999/PR
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RELATOR |
: |
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOANA MARIA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | SONIA MARIA BELLATO PALIN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não comprovado tempo de serviço rural no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e não conhecer da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9228277v7 e, se solicitado, do código CRC CD0F7236. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5051735-86.2015.4.04.9999/PR
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LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais como boia-fria.
Sentenciando em 19/08/2015, o MM. Juiz julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder aposentadoria rural por idade a partir da DER (23/10/2013) e ao pagamento das parcelas vencidas. O INSS foi ainda condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sentença submetida à remessa necessária.
Irresignado, o INSS apela, aduzindo que a parte autora não comprovou efetivamente o exercício da atividade rural no período de carência.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Está sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 475 do CPC, a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - exceto quando, por simples cálculo aritmético, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso dos autos, como o magistrado a quo condenou o INSS a pagar à parte autora o benefício desde a data do requerimento administrativo (23/10/2013) até a prolação da sentença (19/08/2015), tal valor não atinge o limite legal de sessenta salários para a admissibilidade da remessa, na forma do § 2º do artigo 475 do CPC.
Assim, não conheço da remessa necessária.
MÉRITO
CONSIDERAÇÕES GERAIS
A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".
Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.
Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
CASO CONCRETO
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 19/08/2005 e formulou o requerimento administrativo em 23/10/2013. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 144 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos:
a) 1977. Certidão de casamento, em que o marido está qualificado como lavrador;
b) 1974, 1976, 1977 e 1978. Nota fiscal de comercialização de produtos agrícolas em nome do sogro;
c) 1979, 1983. Certidão de nascimento dos filhos, em que o marido está qualificado como agricultor;
d) 1981. Romaneio de café em nome do sogro;
e) 1992. Documento escolar do filho, em que o marido está qualificado como lavrador;
Por ocasião da audiência de instrução, além da tomada do depoimento pessoal, foram inquiridas as testemunhas Vanildo Rafacho, Adelino Maximo da Silva e Osvaldo Hoffman. Eis o teor dos depoimentos:
Depoimento pessoal - Começou a trabalhar na lavoura quando jovem, na Fazenda do Vicente Fidelis; o pai era arrendatário de uns 2, 3 alqueires; trabalhava com a família; não tinham maquinário; casou-se com 27 anos e foi trabalhar no sítio do marido, no Pequirubi; eram 3 alqueires; não tinham empregados; trabalhou na lavoura até ganhar o primeiro filho, em 1978; passou a cuidar da casa; por volta de 1990, o marido foi trabalhar no porto e ela voltou para a lavoura, como boia-fria; trabalhou para Osvaldo, Alfredo, Milton, Campanholo, Nino, Arno, Alvino, Paulo; de 1984 a 1990 fazia lanche na escola, com registro em CTPS; de 1990 a 1992 foi servidora; a escola era perto do porto de areia, em uma área rural; comprou o imóvel atual há uns 5, 6 anos; alugou este imóvel durante uns 3 meses; está no imóvel há cerca de 1 ano e meio; hoje o marido é doente (derrame) e tem que ficar em casa para cuidar dele.
Vanildo - (A testemunha) é operador de máquinas; conheceu a autora em 1995; ela era boia-fria; ficou nessa condição até uns 2 anos atrás; ouviu falar que ela era boia-fria antes de conhece-la; desconhece fontes de renda fora do trabalho no grupo familiar; desconhece trabalho urbano desde que a conheceu; ela carpia roça, fazia lavoura.
Adelino - O marido da autora foi seu professor em 1986; depois trabalharam juntos no porto de areia; a escola era no porto de areia; a autora fazia merenda na escola; estudou lá até 1990; depois que a escola fechou, por volta de 1992, a autora passou a trabalhar como boia-fria; só parou agora quando o marido teve derrame; a única fonte de renda da família era do trabalho do casal.
Osvaldo - Conhece a autora desde que ela se mudou para Terra Roxa; ela era solteira e trabalhava com o pai, que arrendava uns 2 alqueires; depois que se casou passou a tocar roça com o marido; não tinham empregados ou maquinários; ela trabalhou como merendeira por 7 anos e depois trabalhou só de boia-fria; trabalhou em suas terras (da testemunha), para seu irmão, seu pai, Felipe Dias; trabalhava com enxada, foice, no cultivo de milho, roça, amendoim; não tinha outra fonte de renda; ela nunca trabalhou em atividade urbana.
O conjunto probatório produzido nos autos não permite a concessão do benefício.
A prova material é bastante escassa, sendo inexistente no período de carência. Há que se considerar ainda que a autora afirmou em audiência que deixou de trabalhar e somente exerceu atividades do lar nos anos seguintes ao nascimento do seu primeiro filho em 1978. A maior parte dos documentos se refere justamente a esta época.
Além disso, após este período da década de 70 e começo da década de 80 coberto pela documentação, a autora manteve vínculo de natureza urbana por cerca de 8 anos e não há qualquer documento a corroborar o alegado retorno ao campo, em seu nome ou do marido. Este passou a exercer atividades puramente urbanas a partir de 1984. Aposentou-se por tempo de contribuição em 2003 e em 2013 sua renda mensal girava em torno de R$ 1.500,00, conforme se extrai da tela do sistema Plenus colacionada às razões de apelação. Manteve ainda vínculo com mineradora entre 1991 e 2014, com renda no mesmo patamar da aposentadoria, de modo que seus rendimentos totais neste período de concomitância, que abrange bom parte da carência, eram consideráveis.
Embora de uma forma geral as testemunhas tenham relatado o seu trabalho como boia-fria após deixar o trabalho na escola, a prova oral não se mostra hábil a suprir as graves deficiências da prova material. Há completa ausência de documentos da época a respaldar os relatos e indícios de inserção do grupo familiar no meio urbano a ponto de descaracterizar a condição de segurada especial, que não foram desconstituídos pela parte autora.
Conforme jurisprudência consolidada, o reconhecimento de tempo de serviço rural deve estar calcado num mínimo de prova material, ainda que se trate de segurado boia-fria. No caso, os parcos documentos, cuja força probante resta enfraquecida pelo próprio histórico profissional da autora e de sua família, não dão o suporte necessário à averbação almejada.
Não havendo início de prova material acerca do alegado trabalho rural, o recurso repetitivo do STJ (RESp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015) que trata da matéria apresenta dois posicionamentos:
(1) extinção sem julgamento de mérito, em caso de inépcia da inicial, por apresentada sem os documentos essenciais e necessários, vale dizer, sem qualquer início de prova;
(2) extinção com julgamento de mérito, "secundum eventum probationis", na hipótese de instrução deficiente.
No caso, trata-se da segunda hipótese, que deixa aberta a possibilidade de nova demanda, resultado que se afirma sem adentrar noutro aspecto, a ser investigado em eventual nova demanda, qual seja, qual a exata extensão do julgamento "secundum eventum probationis", qual a extensão e qual idade de nova prova eventualmente apresentada e quando é possível.
Diante dessas considerações, a demanda deve ser julgada improcedente, com exame de mérito "secundum eventum probationis".
Nesse sentido, o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. PROVA EM NOME DO CÔNJUGE. TRABALHADOR URBANO. INVIABILIDADE DE EXTENSÃO DA PROVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO "SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS". 1. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. 2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 3. A extensão de prova material em nome de integrante do núcleo familiar não é possível, quando o titular dos documentos passou a exercer trabalho urbano, incompatível com o labor rurícola. (REsp 1.304.479/SP). 4. É inviável a concessão do benefício postulado com base em prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe a Súmula n.º 149 do STJ. 5. Tratando-se de demanda previdenciária em que rejeitado o pedido da parte segurada, pode-se verificar tanto (1) hipótese de extinção sem julgamento de mérito, em caso de inépcia da inicial, por apresentada sem os documentos essenciais e necessários, o que ocorre diante da ausência de qualquer início de prova, como também (2) hipótese de extinção com julgamento de mérito, "secundum eventum probationis", em situações em que se verifica instrução deficiente. 6. Inteligência do procedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015). 7. Caso em que verificada a ocorrência de julgamento de improcedência, com exame de mérito "secundum eventum probationis". (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015463-52.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/07/2016, PUBLICAÇÃO EM 07/07/2016)
Assim, não restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade. aberta a possibilidade de nova demanda.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Reformada a sentença para julgar improcedente o pedido, condeno a parte vencida ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme previsto no art. 85 do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido inicial.
Remessa necessária não conhecida.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e não conhecer da remessa necessária.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5051735-86.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015275920148160168
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOANA MARIA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | SONIA MARIA BELLATO PALIN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 42, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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