APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006274-57.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FRANCISCO MACEDO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | VANI DAS NEVES PEREIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AVERBAÇÃO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não comprovado tempo de serviço rural/pesca artesanal no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade.
3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar/pesca artesanal, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço e à sua averbação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, cassando a antecipação de tutela anteriormente concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8241762v2 e, se solicitado, do código CRC 93C2527D. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006274-57.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FRANCISCO MACEDO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | VANI DAS NEVES PEREIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais na condição de boia-fria e como pescador artesanal.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o réu INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Autarquia Federal, a) Conceder o Benefício de Aposentadoria por Idade ao autor FRANCISCO MACEDO DE OLIVEIRA no valor equivalente a um salário mínimo vigente na época de sua percepção, com data de início de benefício (DIB) em 19/05/2014, b) Condenar a Requerida a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas, acrescidas de atualização monetária a partir do respectivo vencimento de cada prestação e juros a partir da citação, nos termos da Súmula n. 3 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça. As parcelas vencidas, até a inscrição em precatório, para fins de atualização monetária e juros, incidirão uma única vez, até o efetivo pagamento, observando-se os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei 11.960, de 29-06-2009, que alterou o artigo 1º-F, da lei 9.494/97. O termo inicial de atualização monetária deve ser considerado o respectivo vencimento de cada prestação e juros a partir da citação, nos termos Súmula n. 3 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça. No período subsequente à inscrição em precatório, até o efeito pagamento, o valor apurado deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E, observando os juros de mora já fixados; c) antecipar os efeitos da tutela, para o fim de determinar que o INSS proceda à implantação do benefício à parte autora; d) por sucumbente, condeno o INSS ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitrado em 10% sobre o valor da condenação, com esteio no art. 20, § 3º, CPC, observada a Súmula nº 111, do STJ. D) Ante a tutela antecipada concedida, oficie-se desde logo à chefe da Agência da Previdência Social para implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, com efeitos a partir da data da intimação, no prazo de 30 (trinta) dias, cientificando-a da incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais, em caso de descumprimento, nos termos do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita à reexame necessário.
Irresignado, o INSS apela sustentando que a parte autora não comprovou efetivamente o exercício da atividade rural no período de carência. Alega que existem indícios de que o autor foi segurado especial no período de 2011 a 2014. Sustenta que, embora qualificado como agricultor na certidão de casamento, o CNIS demonstra que, na época, o autor exercia atividade urbana. Aduz que o autor não possui vocação rural, conforme se verifica do CNIS. Requer a reforma da sentença com a cassação da antecipação da tutela e a nulidade da imposição da multa diária e ou a redução do seu valor.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Sinale-se que todas as disposições acima referidas aplicam-se igualmente ao pescador artesanal que faça da pesca sua profissão habitual ou seu principal meio de vida, nos termos do art. 11, VII, b, da Lei nº 8.213/91.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 11/02/2014, porquanto nascida em 11/02/1954 (evento1, OUT3). O requerimento administrativo foi efetuado em 19/05/2014 (evento1, OUT24). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- certidão de casamento onde consta sua ocupação como lavrador, datada de 1978 (evento1, OUT12);
- carteira de pescador profissional junto à Colônia de Pescadores Z-09 de Querência do Norte datada de 22/11/2013 (evento1, OUT13);
- comprovantes de pagamento de anuidades ao Sindicado dos Pescadores Z-09 de Querência do Norte, de 2009 a 2012 (evento1, OUT17 e 18);
- carteira de pescador profissional, do Ministério da Pesca e Aquicultura/MPA, de 07/12/2010, com validade até 11/02/2012 (evento1, OUT14);
- notas fiscais de produtor rural (venda de peixes), em nome próprio, referentes a 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 (evento1, OUT19 a 23).
Por ocasião da audiência de instrução, em 17/09/2015 (eventos 35 e 36), foram inquiridas as testemunhas Conceição Gutierres Lima e Ronaldo Alves Sampaio, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Conceição Gutierres Lima relata que mora em Porto Brasília, que é um porto pequeno, que o autor foi morar lá há 17 anos, que ele foi com a mulher, sem filhos. A depoente diz que é boia-fria, que o autor também trabalhava de boia-fria na diária, que trabalharam juntos há uns 10 anos, umas 3 ou 4 vezes, para o Robertão e para o Canastra. Diz que na época a cultura era algodão, feijão e milho; que o Robertão era arrendatário do Porto na Fazenda Porangaba II. Diz que o autor trabalhou na atividade rural por uns 5 anos; que trabalhou de boia-fria desde que veio morar na região; que a esposa trabalhava com o autor; que depois ele comprou barco e foi pescar; que acha que faz mais de cinco anos. Diz que sabe que o autor pesca porque também pesca e que vê o autor passando na avenida com peixe, que ele vai para a pesca na segunda ou terça e que a esposa o ajuda. Afirma que o barco do autor é de madeira, de cor verde.
A testemunha Ronaldo Alves Sampaio, por sua vez, esclarece que mora em Porto Brasília, que trabalhava na roça de 1998 até dois anos atrás, que conhece o autor do porto e da roça, que ele mora lá há uns 18 anos, que ele mora com a esposa. Diz que trabalharam juntos por uns dez a quinze anos; que trabalharam juntos até uns seis anos atrás; que hoje o autor pesca; que trabalharam na carpa, na mandioca, no algodão e no feijão; que o serviço era por dia; que quem contratava eram os gatos Joaquim e Zé, que trabalharam na Fazenda São Mateus, na Porangaba I e na Porangaba II; que a esposa do autor trabalhava com ele na atividade rural e na pesca. A testemunha diz que também pesca e encontra o autor, que ele tem um barco de madeira verde, que o tipo de peixe que dá é curimba e pacu.
O autor, em seu depoimento pessoal, diz que mora em Querência desde o início de 1998; que antes morava em São Paulo; que mora com a sua esposa; que tem quatro filhos que não moram com o casal; que quando chegou foi trabalhar de boia-fria, por uns 5 anos, com um pessoal do Canastra, arrancando feijão, carpindo mato e colhendo algodão; que era contratado por um "gato"; que iam de caminhão às 5 h da manhã e voltavam pelas 18h30min, 19h; que o caminhão passava na frente da sua casa; que nas sextas-feiras recebiam o pagamento; que era por dia o pagamento; que o serviço no feijão era arrancar o feijão, bater com a corrente e ensacar. Relata que depois disso, trabalhou por 6 anos com Robertão, que era arrendatário da fazenda Porangaba 2; que era contratado por dia; que trabalhava na lavoura de mandioca, milho e algodão. Perguntado acerca do serviço na mandioca, respondeu que consistia em carpir e que, na época da colheita, o trator afofava e o autor retirava e ensacava a mandioca, que do plantio à colheita é um ano. Afirma que depois comprou um barco de madeira, que não é motor de popa, que funciona a óleo diesel, e foi pescar. Diz que sai de casa na terça-feira e fica de 4 a 5 dias na ilha, na sexta volta para casa. Informa que na ilha tem um barraco feito de lona, lá dentro montam as barracas, que a sua esposa o acompanha na pesca, que o que mais dá é curimba e abotoado, que quando tem sorte pega pintado. Diz que faz 6 anos que vive da pesca. Afirma que a esposa ia trabalhar junto com ele. Relata que atualmente só tem rendimento da pesca.
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material da atividade no período de 2009 a 2014. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido.
Ademais, o INSS reconhece que existem indícios de que o autor foi segurado especial no período de 2011 a 2014.
Ocorre que, para ter direito ao benefício, a parte deve comprovar a atividade rural/pesca artesanal no período de 1999 a 2014, havendo início de prova material somente a partir de 2009. Ainda, cabe referir que, embora qualificado como agricultor na certidão de casamento, lavrada em 1978, as anotações do CNIS do autor demonstram que, na época (1975/1976, 1979, 1980/1998), ele exercia atividade urbana.
Por outro lado, embora o autor tenha 18 anos, 8 meses e 22 dias de trabalho urbano reconhecidos pelo INSS (evento1, OUT24), não cumpre o requisito da idade mínima (65 anos) para o benefício da aposentadoria por idade urbana ou para a aposentadoria mista ou híbrida.
Assim, havendo início de prova material do labor rural na condição de boia-fria e como pescador artesanal no período de 2009 a 2014, deve ser reformada em parte a sentença para reconhecer o exercício de atividades rurais e pesca artesanal pela parte autora, que deve ser averbado pelo INSS com fim único de aproveitamento para futura concessão de aposentadoria no âmbito do RGPS.
Dos consectários:
Honorários advocatícios:
Em face da sucumbência recíproca, ambos os litigantes suportarão os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, fixados em R$ 4.000,00, vedada a compensação. Resta suspensa a exigibilidade de tal verba em relação à parte autora, por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Custas processuais:
O INSS não é isento do pagamento de custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo arcar com 50% do valor das custas.
Já a parte autora arcará com metade das custas judiciais, cuja exigibilidade também resta suspensa por ser beneficiária de AJG.
Conclusão:
Reforma-se a sentença, dando parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, cassando-se a antecipação de tutela. Por consequência, fica excluída a condenação ao pagamento da multa.
Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, cassando a antecipação de tutela anteriormente concedida, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006274-57.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00039187920148160105
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FRANCISCO MACEDO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | VANI DAS NEVES PEREIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2016, na seqüência 238, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, CASSANDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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