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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8. 213/1991. IMPROCEDÊNCIA. COMPANHEIRA DO SUPOSTO EMPREGADOR. ANOTAÇÕ...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:09:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8.213/1991. IMPROCEDÊNCIA. COMPANHEIRA DO SUPOSTO EMPREGADOR. ANOTAÇÕES DA CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA SUBORDINAÇÃO E AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. NÃO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO RURAL. 1. Não cumprimento dos requisitos da Lei 8.213/1991. 2. As anotações registradas na CTPS têm presunção de veracidade relativa (ou juris tantum), não estando imunes a qualquer tipo de questionamento (Súmula 255 do STF: não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional). Rasuras no documento e inexistência de registro no CNIS. 3. União estável entre o suposto empregador e a empregada. Não reconhecimento de parte do período pleiteado como empregada rural alegado em função do não reconhecimento da relação de subordinação, elemento caracterizador do vínculo empregatício. 3. Majoração dos honorários advocatícios em função do desprovimento do apelo (art. 85, § 11, NCPC). (TRF4, AC 5002222-42.2017.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA, juntado aos autos em 29/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002222-42.2017.4.04.7102/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ARTIDORA CONCEICAO DE MORAES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada na justiça federal por ARTIDORA CONCEIÇÃO DE MORAES, nascida em 28/12/1946, contra o INSS em 17/03/2017, pretendendo concessão de aposentadoria rural por idade.

A sentença assim resumiu os contornos da lide:

Artidora Conceição de Moraes ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social, pedindo a concessão de aposentadoria por idade rural, bem como o pagamento de indenização por dano moral. Requereu gratuidade judiciária e concessão de tutela de urgência. Juntou documentos.

Pediu o reconhecimento dos períodos laborados em 01/10/1978 a 03/09/1979, 03/05/1980 a 05/10/1980, 01/02/1981 a 20/06/1983, 02/08/1983 a 18/04/1985, 19/05/1985 a 29/02/1996 e 01/07/2011 a 01/02/2012.

Indeferido o pedido de tutela de urgência, determinada a citação e a realização de audiência.

O INSS contestou o feito. Afirmou que a redução etária somente tem aplicação à aposentadoria por idade do segurado especial trabalhador rural. Disse que a autora é beneficiária de pensão por morte em razão do falecimento de Adriano Rigol, suposto empregador, aposentado como segurado especial. Também, que há divergência quanto ao cargo e à data da saída no que tange ao vínculo com o referido. Quanto ao vínculo em 2011, a empregadora é a filha do falecido, já é pessoa com 65 anos e sem registro de outros contratos por longa data. Também, não há registro no CNIS, nem anotações secundárias na CTPS. Pediu o julgamento de improcedência do pedido. Quanto aos períodos de 01/10/1978 a 03/09/1979, 03/05/1980 a 05/10/1980, 01/02/1981 a 20/06/1983 e 02/08/1983 a 18/04/1985 afirmou que a autora não tem interesse de agir. Tratou da inexistência de ocorrência de dano moral e dos juros e da correção monetária.

Realizada audiência, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora, bem como ouvidas a testemunha Cristiano Rigol Dalcin e a informante Izolda Marai Rigol Soares.

As partes apresentaram alegações finais, em memoriais.

(...)

A sentença (Evento 49 - SENT1), datada de 04/10/2017, julgou improcedente o pedido da inicial. Fundamentou a decisão considerando que a autora tornou-se companheira de Adriano Pinto Rigol, seu suposto empregador, e que, portanto, não haveria subordinação no caso concreto. Diante da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do réu, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. A exigibilidade de tais encargos foi suspensa diante da gratuidade judiciária que lhe foi concedida. A sentença não foi submetida ao reexame necessário.

Apelou a parte autora (Evento 69 - APELAÇÃO1). Nas suas razões, afirmou que os documentos juntados pela parte autora e o depoimento das testemunhas confirmando o exercício da atividade rural seriam suficientes para a comprovação da condição de segurada especial no período de carência. Alegou também que juntou duas CTPS, nas quais constam os períodos de 19/05/1985 a 29/02/1996 e de 01/07/2011 a 01/02/2012 como trabalhadora rural e que juntou todos os recibos de pagamento de 1985 a 1993. Alegou a possibilidade de haver vínculo empregatício mesmo com o reconhecimento da união estável entre empregador e empregada. Requereu a reforma da sentença, para que seja concedido o benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo (16/04/2012).

Com contrarrazões (Evento 72 - CONTRAZ1) vieram os autos a este Tribunal.

VOTO

DO REEXAME NECESSÁRIO

A sentença não foi submetida ao reexame necessário.

DA APLICAÇÃO DO CPC/2015

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.

DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE

Economia familiar - considerações gerais

O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural qualificado como segurado especial em regime de economia familiar (inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991) é informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26 e no inc. I do art. 39, tudo da Lei 8.213/1991. São requisitos para obter o benefício:

1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);

2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua.

Não se exige prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16/04/2013; TRF4, EINF 2007.70.99.004133-2, Terceira Seção, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23/04/2011).

A renovação do Regime Geral de Previdência Social da Lei 8.213/1991 previu regra de transição em favor do trabalhador rural, no art. 143:

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

Complementando o art. 143 na disciplina da transição de regimes, o art. 142 da Lei 8.213/1991 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela de redução de prazos de carência no período de 1991 a 2010, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.

O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991 será aquele em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos de carência previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, devendo ser preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991).

Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.

Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na Lei 9.063/1995, que alterou o art. 143 da Lei 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991.

A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213/1991, exigindo que a atividade rural deva ser comprovada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada a favor do segurado. A regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente comprovar trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no § 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991 e, principalmente, em proteção ao direito adquirido. Se o requerimento datar de tempo consideravelmente posterior à implementação das condições, e a prova for feita, é admissível a concessão do benefício.

Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 03/09/2014).

O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).

Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:

[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]

(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19/12/2012)

Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu este Tribunal que: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida em geral entre os trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).

Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.

(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)

O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. No caso de haver conflito entre as provas colhidas na via administrativa e as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, uma vez que produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 373 do CPC2015 (inc. II do art. 333 do CPC1973).

DO CASO CONCRETO

A parte autora nasceu em 28/12/1946, tendo completado cinquenta e cinco anos de idade em 28/12/2001. O requerimento administrativo foi protocolado em 16/04/2012. Assim, segundo a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991, o período de carência a ser cumprido é de cento e vinte meses, se considerado o preenchimento do requisito etário, ou de cento e oitenta meses, se considerada a data do requerimento administrativo, o que for mais vantajoso.

Em relação às provas documentais do exercício de atividade rural, o processo foi instruído com os seguintes documentos:

1. CTPS da parte autora, emitida em 03/05/1976 (Evento 1 - CTPS4);

2. Demonstrativo da Simulação do Cálculo do Tempo de Contribuição (Evento 1 - COMP6);

3. Carteira de trabalho da autora, emitida em 25/11/1980 (Evento 1 - COMP8, p. 7- 9);

4. Recibos de salário, pagos pelo sr. Adriano Pinto Rigol, de 31/05/1985 a 31/12/1985 (Evento 1 - COMP9); 31/01/1986 a 31/12/1986 (Evento 1 - COMP10), de 31/01/1987 a 31/12/1987 (Evento 1 - COMP11); de 31/01/1988 a 31/12/1988 (Evento 1 - COMP12); de 31/01/1990 a 31/12/1990 (Evento 1 - COMP14); de 31/01/1991 a 31/12/1991 (Evento 1 - COMP15); de 31/01/1992 a 31/12/1992 (Evento 1 - COMP16); de 31/01/1993 a 31/07/1993 (Evento 1 - COMP17).

5. Guia de Recolhimento do FGTS, pagos pela sra. Nelly Rigol Dalcin, de 07/08/2011 a 07/02/2012 (Evento 1 - COMP18);

6. Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho em 29/02/1996 (Evento 1 - COMP19);

7. Certidão de óbito do sr. Adriano Pinto Rigol, ocorrido em 19/11/1996, onde consta que vivia maritalmente com a parte autora (Evento 8 - PET1, p. 7).

A sentença concluiu que, no caso concreto, tendo em vista a caracterização da união estável da parte autora com o seu empregador, não ocorreu a a subordinação necessária para a configuração da validade do vínculo empregatício alegado, como pode ser visto na sua fundamentação:

(...)

No que tange ao lapso de 19/05/1985 a 29/02/1996, não há controvérsia de que a autora era companheira de Adriano Pinto Rigol, que subsistia da aposentadoria por idade que recebia, além de poucas lides agrícolas. Ainda que inicialmente o vínculo firmado entre a autora e Adriano fosse para desempenho de atividade laborativa, em pouquíssimo tempo já foi constituída a união afetiva, em decorrência da qual, inclusive, a autora recebe pensão por morte.

Considerando que as atividades narradas pela autora como de sua responsabilidade diziam respeito a cuidados de Adriano e atividades domésticas ou na lavoura que tinham, impossível considerar como vínculo laborativo, porquanto ausente subordinação.

Quanto ao vínculo de 01/07/2011 a 01/02/2012, foi estabelecido com a enteada da autora. Conforme citou o INSS, não há comprovação de outros vínculos durante largo período, bem como a autora já era pessoa idosa e não há registro de anotações que não a referente ao contrato. Mesmo que a testemunha tenha confirmado a relação de trabalho, carece de verossimilhança que houvesse relação de subordinação a justificar o reconhecimento de vínculo empregatício.

É caso de improcedência do pedido, porquanto não foi atendida a carência necessária para a concessão do benefício pretendido.

(...)

A parte autora, por sua vez, alega que a relação trabalhista está devidamente comprovada nos autos por meio dos recibos de pagamento, motivo pelo qual não se poderia alegar ausência de subordinação. Em seu depoimento pessoal (Evento 41- ÁUDIO3), a parte autora afirmou que manteve um relacionamento afetivo com o sr. Adriano Pinto Rigol por 14 anos e meio. Disse ainda que exercia atividade de doméstica, cuidando da casa e da criação de animais e da horta, apenas coisas leves, não chegando a trabalhar na lavoura propriamente dita, sendo que tinha horário de trabalho firmado, recebendo férias e 13º. Informa também que iniciou o relacionamento com o sr. Adriano dois meses após o início do vínculo empregatício, sendo que a esposa do seu empregador havia falecido há dois anos. Afirma também que, em 2011, trabalhou alguns meses, na mesma função, para uma das filhas do sr. Adriano.

Em que pese o alegado pela autora, entendo que deve ser mantida a sentença.

Como se verifica da contestação, o INSS reconheceu administrativamente (Evento 28 - CONT1, p. 05) sete meses de contribuição para fins de carência (de 01/07/2011 a 31/01/2012), que foi o período em que a parte autora trabalhou na chácara de uma das filhas de seu falecido companheiro. Como seriam necessários 180 meses de contribuição para cumprir o requisito, foi negada administrativamente a concessão do benefício requerido.

A parte autora ajuizou a presente ação requerendo o reconhecimento de períodos anotados na sua CTPS, mas que não estão presentes nos registros do CNIS. Com a soma de tais períodos, atingiria os meses de carência necessários, passando a fazer jus ao benefício pleiteado. A controvérsia, portanto, centra-se basicamente em relação ao reconhecimento ou não da relação de subordinação necessária para a constituição da relação empregatícia e, caso seja reconhecida a subordinação, a utilização, para fins de carência, de período de atividade anotado na CTPS da parte autora mas não registrado no CNIS, sendo essencial para este reconhecimento a caracterização da natureza rural da atividade da parte autora.

Os períodos alegados e não reconhecidos pelo INSS são os seguintes: de 01/10/1978 a 03/09/1979 e de 03/05/1980 a 05/10/1980; bem como os períodos de 01/02/1981 a 20/06/1983, de 02/08/1983 a 18/04/1985 e de 19/05/1985 a 29/02/1996. Tais períodos de trabalho da autora estão anotados em sua CTPS (Evento 1 - CTPS4, p. 3 a 6) mas não estão presentes no CNIS. Em pesquisa realizada no site do CNIS (http://pcnisapr02.prevnet/cnis) por este órgão julgador foi possível verificar que está registrado no sistema apenas o período em que a parte autora trabalhou para uma das filhas de seu companheiro (de julho de 2011 até janeiro de 2012), sendo que, nas microfichas em nome da parte autora, há apenas o registro de quatro pagamentos acumulados sem o registro do valor e do período em que foram efetuados os recolhimentos.

Vale salientar que a anotação regular em CTPS goza de presunção de validade juris tantum, conforme jurisprudência deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO RURAL. REGISTRO EM CTPS.ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PROVA PLENA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.

2. Assim deve ser reconhecido o período de labor como empregado rural e anotado na CTPS do autor.

[...]

(TRF4, Sexta Turma, AC 0001982-22.2013.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, 19ago.2014)

Ocorre que, no caso em análise, tal presunção não pode prevalecer diante do restante do conjunto probatório.

No que diz respeito à prova testemunhal (Evento 41 - AUDIO 2 e 4), o filho da empregadora da parte autora em 2011 afirmou que esta ajudava na criação de animais e na lavoura, além de realizar as atividades domésticas. No entanto, em relação ao período em que a parte autora foi empregada do seu avô, não soube especificar as atividades realizadas.

A segunda depoente, filha do sr. Adriano, foi considerada informante. Afirmou que a parte autora tirava leite, trabalhava na horta, ajudava a plantar mandioca, auxiliando em tudo que fosse necessário. Informou que a parte autora recebia todos os direitos trabalhistas, sabendo isso porque a informante ajudava o pai nos pagamento dos salários da autora. Em relação ao trabalho na chácara de uma de suas irmãs, informou que realizava atividades semelhantes às que realizava na propriedade de seu pai.

Apesar de se alegar e até comprovar por recibos que havia o pagamento de salário e férias, tal se deu em período em que a autora era companheira do suposto empregador, sem o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.

É verdade que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, não sendo, em princípio, tal fator óbice à averbação do lapso pretendido. Esse é o entendimento deste Regional:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.

1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que diz respeito ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador. 2. A reclamatória trabalhista em questão constituiu prova plena do tempo de serviço, pois foi devidamente instruída com prova material e testemunhal, inexistindo quaisquer evidências de conluio entre empregador e empregado, visto que a ação não se reduz a mero acordo homologado judicialmente sem efeitos patrimoniais. [...]

(TRF4, AC 5004274-95.2014.404.7205, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 07/07/2017)

Este também é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais, cuja Súmula 75 determina que:

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

No entanto, analisando as CTPS apresentadas, percebe-se que as suas anotações estão em ordem cronológica, gozando, no entato, apenas de presunção de veracidade relativa (ou juris tantum). Dessa forma, não estão imunes a qualquer tipo de questionamento. Neste sentido é a Súmula 255 do STF, que determina que não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.

Analisando a carteira de trabalho da parte autora emitida em 03/05/1976, duas anotações feitas pelo sr. Adriano Pinto Rigol contêm rasuras: nelas consta como cargo "Doméstica, digo, Trabalhadora Rural", isso tanto no período de 01/02/1981 a 20/06/1983 quanto para o período de 02/08/1983 a 18/04/1985 (Evento 1 - CTPS4, p. 4), o que indica que provavelmente tais anotações de correção foram feitas em data posterior ao registro original. Esse fato sem dúvida fragiliza o valor probatório das anotações da CTPS da autora.

No que diz respeito à subordinação para a caracterização do vínculo empregatício, o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ao definir empregado, refere-se à prestação pessoal de serviços a empregador, sob a dependência deste. E o artigo 2º do mesmo diploma, quando define empregador, afirma que este dirige a prestação pessoal de serviços do empregado.

Da conjunção destas duas características, que são a direção do trabalho do empregado pelo empregador e a dependência daquele em relação a este, doutrina e a jurisprudência, de maneira uniforme, reconhecem como atributo essencial à configuração do vínculo de emprego a subordinação jurídica. Assim, é preciso que os serviços prestados pela pessoa física caracterizem-se pelo caráter subordinado, sem o que não se estará diante da figura jurídica do contrato individual de trabalho. Além disso, a subordinação deverá ter um caráter hierárquico, tendo em vista o citado artigo 2º da CLT.

Há que se destacar que não há impedimento, em tese, para que os cônjuges ou companheiros celebrem contrato de trabalho entre si. Porém não será qualquer relação trabalhista que poderá ser estabelecida entre o casal. O Ministro do TST Alexandre Agra Belmonte, em sua obra "Instituições Civis no Direito do Trabalho" afirma que a relação trabalhista poderá ser configurada "desde que não se cuide de oficina de trabalho ou trabalho em grupo, doméstico, em proveito de todos, mas sim de trabalho prestado fora do âmbito familiar" (São Paulo, Renovar: 2004, p. 863). No caso concreto, resta evidente o caráter eminentemente doméstico e familiar das atividades desenvolvidas pela parte autora, como pode ser visto tanto no depoimento da autora, como no da testemunha e no da informante, sendo que a primeira afirma que não realizava a agricultura propriamente dita, referindo que suas atividades estavam centradas no âmbito doméstico, da horta e da criação de animais.

A jurisprudência da Justiça do Trabalho descaracteriza a relação de emprego nos casos de trabalho rural fundado em vínculo familiar, como pode ser visto no seguinte julgado:

TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. VÍNCULO FAMILIAR CONFIGURADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO.

A ausência de subordinação e a presença de trabalho rural fundado em vínculo familiar descaracterizam a relação de emprego, especialmente quando se verifica, como no caso, o interralacionamento entre pai e filho, os quais, com os demais irmãos, trabalham na propriedade da família. Recurso Ordinário a que se nega provimento.

(TRT-13 - Recurso Ordinário RO 0048900.22.2011.5.13.0008. Data de publicação: 22/10/2012).

No presente caso, além da doutrina e da jurisprudência trabalhista, há vários indicadores que depõem contra a caracterização da constituição da relação de subordinação entre a parte autora e seu empregador:

1. o reconhecimento da relação da união estável entre o suposto empregador e a empregada;

2. o recebimento de pensão por morte pela parte autora tendo como instituidor o seu empregador/companheiro;

3. o não recolhimento das contribuições previdenciárias, por parte do companheiro/empregador da parte autora;

4. as rasuras na carteira de trabalho da autora;

5. os depoimentos da parte autora, da testemunha e da informante sobre os atividades exercidas pela primeira.

Como visto acima, o simples fato de o empregador da parte autora vir a ser seu companheiro não é fator, por si só, plausível para o afastamento de plano da subordinação entre empregador e empregada. Porém o fato de a referida atividade dar-se no ambiente doméstico e não fora do âmbito familiar favorece a confusão entre os papéis de empregador/empregada e companheiro/companheira;

O não recolhimento das contribuições previdenciárias é, no caso concreto, um dos elementos decisivos para a descaracterização da relação hierárquica de subordinação e, consequentemente, da relação trabalhista entre a autora e seu companheiro. Caso houvesse o companheiro da parte autora vertido as contribuições determinadas em Lei para o caso do empregador individual, haveria um elemento de materialidade da relação trabalhista. Tal materialidade se esvai diante do não recolhimento. No presente caso, há que se ter em conta também que o empregador que não recolheu as devidas contribuições é o próprio companheiro da parte autora, isto é, um integrante do núcleo familiar da parte interessada. Tal fato reforça a citada confusão de papéis que parece ter se estabelecido entre a função de empregador e a situação fática de viver maritalmente com a sua suposta empregada. Dessa forma, fica mais difícil afirmar que a parte autora não tem nenhuma culpa ou proveito em relação ao não recolhimento das devidas contribuições.

As rasuras da carteira de trabalho fornecem indícios de uma tentativa extemporânea de caracterizar uma atividade eminentemente doméstica como rural. Tal fato também contribui para deixar a prova mais frágil, uma vez que acompanhado do não recolhimento das devidas contribuições.

A caracterização das atividades exercidas pela parte autora na propriedade de seu companheiro/empregador, descritas pela parte autora e os depoentes por esta arrolados, dá a entender que a autora fazia o trabalho que de regra uma esposa ou companheira realizam em uma relação tradicional na qual a mulher exerce exclusivamente as lides domésticas.

Assim, tendo em conta o conjunto probatório dos autos, entendo que, no caso concreto, não está devidamente comprovada a relação de subordinação entre a parte autora e seu companheiro, motivo pelo qual não há como reconhecer a existência da relação de emprego.

Consequentemente, tendo em vista a fundamentação acima, entendo que deve ser mantido o indeferimento da aposentadoria pleiteada, negando provimento ao apelo.

DOS CONSECTÁRIOS

A sentença condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. A sentença não destoa do entendimento deste Tribunal, devendo, portanto, ser mantida no ponto.

Porém, considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 50%.

Resta suspensa, no entanto, a exigibilidade do pagamento das verbas condenatórias em função da gratuidade judiciária concedida.

CONCLUSÃO

Em conformidade com a fundamentação acima, deve-se:

1. Negar provimento à apelação, mantendo a sentença em seus próprios termos no que diz respeito ao mérito;

2. Majorar os honorários advocatícios, nos termos dos consectários.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002222-42.2017.4.04.7102/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ARTIDORA CONCEICAO DE MORAES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. não cumprimento dos requisitos da lei 8.213/1991. IMPROCEDÊNCIA. COMPANHEIRA DO SUPOSTO EMPREGADOR. ANOTAÇÕES DA ctps. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA SUBORDINAÇÃO E AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. NÃO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO RURAL.

1. Não cumprimento dos requisitos da Lei 8.213/1991.

2. As anotações registradas na CTPS têm presunção de veracidade relativa (ou juris tantum), não estando imunes a qualquer tipo de questionamento (Súmula 255 do STF: não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional). Rasuras no documento e inexistência de registro no CNIS.

3. União estável entre o suposto empregador e a empregada. Não reconhecimento de parte do período pleiteado como empregada rural alegado em função do não reconhecimento da relação de subordinação, elemento caracterizador do vínculo empregatício.

3. Majoração dos honorários advocatícios em função do desprovimento do apelo (art. 85, § 11, NCPC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001064777v12 e do código CRC da293292.Informações adicionais da assinatura:
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5002222-42.2017.4.04.7102
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vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/05/2019

Apelação Cível Nº 5002222-42.2017.4.04.7102/RS

RELATORA: Juíza Federal ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ARTIDORA CONCEICAO DE MORAES (AUTOR)

ADVOGADO: LEANDRO RIGOL SOARES (OAB RS098390)

ADVOGADO: MARCO ANTONIO QUOOS DOTTO (OAB RS103392)

ADVOGADO: FABIO VALCARENGHI ROCHA (OAB RS101571)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/05/2019, na sequência 255, disponibilizada no DE de 13/05/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA

Votante: Juíza Federal ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



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