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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AO IMPLEMENTO DA IDADE. TUTE...

Data da publicação: 15/03/2023, 07:01:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AO IMPLEMENTO DA IDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Os períodos de atividade urbana remotos devem ser excluidos para fins de comprovação da carência, já que para a concessão de aposentadoria rural por idade, diferente da aposentadoria por idade hibrida, só é considerada a atividade rural exercida anteriormente ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade. 4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5005913-30.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5005913-30.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JEOVA BELARMINO DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar e na condição de boia-fria.

Sentenciando, a MM. Juíza julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo, 10/07/2019 (DER), bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença.

O autor interpôs embargos de declaração, alegando, em síntese, a existência de erro material no julgado, uma vez que se computou períodos urbanos laborados para composição de carência, procedimento este inadequado para análise do pedido de concessão de aposentadoria rural por idade. Conhecido os embargos, foi negado-lhes provimento pelo juízo a quo.

Irresignada, apela a parte autora, referindo que os fundamentos constantes na r. sentença encontram-se desvinculados do pedido realizado em exordial, vez que se computou períodos laborados em atividade urbana. Ainda, refere que apresentou início de prova material, o qual foi corroborado pelas testemunhas ouvidas em juízo, que comprovam o preenchimento da carência necessária para concessão do benefício pleiteado, devendo ser reformada a sentença proferida pelo juízo a quo, neste ponto.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A magistrado a quo julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade formulado pela parte autora, sob os seguintes fundamentos:

Em mov. 1.3 há contagem de tempo reconhecido pela autarquia ré de 11 anos 8 meses e 20 dias.

Dessa forma, se contabilizarmos de 04/08/2005 a 28/02/2009 e de 09/07/2013 a 01/08/2013 dão indício razoável de atividade rural exercida pelo requerente totalizando-se tempo 3 anos, 07 meses e 14 dias de labor rural exercido pelo autor.

A parte autora completou 60 anos no ano de 2019. Sendo assim, de acordo com o disposto nos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, deveria comprovar o exercício de atividade rural/recolhimentos pelo período de 180 meses

(...)

Desta maneira, restando demonstrado o preenchimento do requisito etário, de tempo de contribuição e o de carência, sendo declarado o pedido formulado pelo requerente Jeová Belarmino dos Santos procedente, vez que há sim que se averbar o período 11 anos, 08 meses e 20 dias junto ao INSS, para fins previdenciários, e conceder a aposentadoria por idade rural, averbando-se com o tempo reconhecido pela autarquia ré de 16 anos 04 meses e 19 dias, totalizando-se 15 anos, e 04 meses e 04 dias.

Verifica-se, assim, que a fundamentação da sentença foi no sentido de conceder aposentadoria por idade hibrida, computando os periodos de atividades rurais e urbanas exercidas pelo autor, apesar do pedido inicial ter sido de aposentadoria rural por idade. .

A r. sentença considerou no cômputo da carência o período de 11 anos, 8 meses e 20 dias averbados pela autarquia previdenciária (Ev. 1- OUT13), o qual abrange interstícios de labor urbano - 01/06/1977 a 19/10/1977, 01/04/1978 a 30/12/1978, 11/01/1979 a 02/05/1979, 29/08/1979 a 17/04/1980, 18/08/1980 a 21/03/1981 e 02/01/1984 a 29/03/1984 - que não integram o período carencial a ser analisado nos autos, conjuntamente aos períodos atividade rural desempenhados de 01/04/2009 a 01/08/2012, 01/08/2013 a 27/10/2014, 01/10/2015 a 10/07/2019. Por sua vez, a magistrada, somando a esses períodos, contabilizou os lapsos de 04/08/2005 a 28/02/2009 e de 09/07/2013 a 01/08/2013 enquanto período de atividade campesina.

Observe-se que a parte autora preencheu o requisito etário em 09/07/2019 e formulou o requerimento administrativo em 10/07/2019, devendo comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, ou seja, de 2004 a 2019.

Nesse sentido, em que pese o entendimento da magistrada a quo, é desnecessário para a concessão de aposentadoria rural por idade o cômputo de períodos urbanos já averbados em sede administrativa, vez que não coincidem com o período discutido nos autos e tampouco podem ser utilizados para compor a carência necessária.

Já os períodos de atividade rural averbados pelo INSS, registrados em CTPS, apenas evidenciam um razoável lastro da vocação campesina da parte que, somados aos demais documentos apresentados na lide e aos depoimentos colhidos em audiência, como indicado na r. sentença, indicam o exercício de trabalho rural da parte autora durante o período carencial, ora como boia-fria, ora na qualidade de empregado rural na fazenda do Sr. Paulo Shigueaki Sinkawa, realidade comum no meio rural.

Assim, deve ser mantida a sentença ´por meio da qual foi concedida a aposentadoria por idade devida a trabalhador rural, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 10/07/2019, apenas excluindo-se os períodos de atividade urbana para fins de comprovação do período de carência.

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.

Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB194.349.658-4
EspécieAposentadoria Rural por Idade
DIB10/07/2019
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCBNão se aplica
RMIA apurar
Observações

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação provida, a fim de excluir os períodos de atividade urbana remotos para fins de comprovaçã da carência necessária para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003537790v36 e do código CRC d499b76e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 7/3/2023, às 17:11:36


5005913-30.2022.4.04.9999
40003537790.V36


Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2023 04:01:10.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5005913-30.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JEOVA BELARMINO DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AO IMPLEMENTO DA IDADE. TUTELA DE URGÊNCIA.

1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.

2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.

3. Os períodos de atividade urbana remotos devem ser excluidos para fins de comprovação da carência, já que para a concessão de aposentadoria rural por idade, diferente da aposentadoria por idade hibrida, só é considerada a atividade rural exercida anteriormente ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade.

4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003537791v10 e do código CRC 0c6f3efa.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023

Apelação Cível Nº 5005913-30.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: JEOVA BELARMINO DOS SANTOS

ADVOGADO(A): LIANA REGINA BERTA (OAB PR020115)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 112, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2023 04:01:10.

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