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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PESCADORA ARTESANAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO...

Data da publicação: 18/07/2024, 07:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PESCADORA ARTESANAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Improcede o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Não comprovado o exercício da atividade rural, na qualidade de segurado especial, no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em vista da concessão de AJG. (TRF4, AC 5001794-63.2022.4.04.7012, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001794-63.2022.4.04.7012/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARIVANA FERNANDES MAFRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, alegando ter exercido atividade na condição de pescadora artesanal.

Sentenciando, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido, por entender descaracterizada a condição de segurada especial da autora em virtude da existência de vínculos urbanos, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa diante do deferimento da gratuidade da justiça.

Irresignada, apela a requerente, sustentando, em síntese, que foi apresentada vasta prova documental acerca das atividades como pescadora, devidamente corroborada pelos depoimentos das testemunhas. Ademais, refere que os vínculos urbanos foram de forma descontínua, não descaracterizando sua condição de segurada. Assim, requer a reforma da r. sentença para que seja concedido o benefício pretendido em exordial.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE

A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).

Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".

Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".

Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).

Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subsequentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.

Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.

Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).

Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

CASO CONCRETO

No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 31/05/2015 e formulou o requerimento administrativo em 26/06/2017. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade pesqueira no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.

Para fazer prova do exercício de atividade pesqueira, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos, dentre outros:

- Carteira de pescador profissional, em nome de Alfanir Mafra, cônjuge da autora, constando data de admissão em 1991;

- Matrícula como produtor rural, em nome do cônjuge da autora, constando o início da atividade em 1991;

- Carteira de registro de pescador profissional, em nome do cônjuge da autora, datada de 1992, com validade para os anos de 1993, 1995, 1996, 2001, 2002, 2005 e 2006;

- Título de inscrição de embarcação, referente a uma canoa destinada a pesca, em nome de Cesar Augusto de Carvalho Martins, com data de construção em 2004 e de inscrição em 2007;

- Notas fiscais, em nome do cônjuge da autora, constando a comercialização de peixes, datadas de 2011, 2017, 2018 e 2020;

- Certificado de registro e autorização de embarcação pesqueira, constando validade de 2017 a 2020.

Outrossim, foram juntados arquivos audiovisuais de declarações feitas pelas testemunhas, as quais confirmaram o exercício de atividade pesqueira pela autora.

Em análise dos autos, observa-se que apesar da prova material juntada mostrar-se convincente acerca do labor exercido pela autora, esta não logrou êxito em comprovar sua qualidade de segurado especial, tendo em vista as indicações de desempenho de atividade urbana exercida por um extenso período, conforme fundamentado pelo juízo a quo:

[...] Ademais, apesar dos documentos indicarem a atividade pesqueira realizada pelo marido da autora, consta do CNIS da autora o exercício de atividades urbanas nos lapsos de 26/08/2010 a 21/02/2011, 22/02/2011 a 20/01/2012, 02/07/2012 a 29/08/2012 e de 30/08/2012 a 03/08/2016 (evento 17, OUT5), dentro do período de carência.

Assim, não ficou comprovado o exercício da atividade pesqueira da autora em conjunto com o marido, ou seja, não há nos autos nenhuma prova material que comprove a atividade pesqueira exercida em regime de economia familiar, e a embarcação indicada na declaração de pescador artesanal foi construída apenas em 2004.

Nos termos do artigo 11, §9º, III da Lei 8.213/1991, o exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias não retira a condição de segurado especial.

​Ocorre que entre 2010 a 2016, a autora exerceu atividade urbana em período superior a 120 dias. Neste sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. PERÍODOS INTERCALADOS COM ATIVIDADE URBANA POR MAIS DE 120 DIAS NO ANO. TEMPO ESPECIAL. EMPRESAS DO RAMO CALÇADISTA E MOVELEIRO. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS E RUÍDOS. DESNECESSIDADE DE PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO EM PERÍODOS ANTERIORES A 28/04/1995. 1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 2. Considera-se possível a interrupção no trabalho rural sem descaracterizar a condição de segurado especial se o exercício de atividade remunerada não exceder a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, conforme disposto no art. 11, § 9º, inciso III da Lei 8.213/1991. Superado esse prazo, é indevido o reconhecimento do restante do ano civil na condição de segurado especial. 3. Em relação períodos anteriores a 28/04/1995, não é exigida a permanência da exposição aos fatores de risco, porquanto somente com a edição da Lei 9.032/1995, foi dada a redação atual ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991. 4. Comprovada a exposição a hidrocarbonetos e níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade. (TRF4, AC 5013222-10.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 15/09/2023)

Deste modo, é medida que se impõe a improcedência do feito, no que tange ao reconhecimento de atividade de pesca artesanal, na qualidade de segurada especial, no período de 01/01/2010 a 26/06/2017.

O período anterior se mostra insuficiente para o preenchimento do requisito da carência para a concessão do benefício, razão pela qual a demanda deve ser julgada improcedente. [...]

Para a caracterização da condição de segurado especial em regime de economia familiar é imprescindível, dentre outros requisitos, que a atividade rural ou pesqueira seja indispensável à subsistência da autora e de sua família, o que não se verificou no caso.

Observa-se que a autora possui diversos registros de vínculos urbanos, conforme CNIS (ev. 17.5, fl.3), os quais totalizam um período superior a 5 anos, isto é, uma parte significativa do período de carência. Ademais, observa-se nos autos que há apenas documentos em nome do cônjuge, não havendo sequer um único documento em nome próprio da autora, deixando dúvidas quanto ao labor pesqueiro exercido pela parte e se este era, de fato, prescindível para a subsistência familiar.

É importante esclarecer que a aposentadoria rural por idade concedida aos segurados especiais consiste numa exceção ao sistema da Previdência Social, devendo ser concedida unicamente àqueles que preencham os estritos requisitos para tanto. O art. 11, VII, e § 1º, da Lei 8.213/91 exige, para a caracterização do exercício de atividade em regime de economia familiar, que a atividade seja indispensável à própria subsistência.

Logo, restando descaracterizada a condição de segurada especial da autora, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face de AJG concedida.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação improvida e honorários majorados.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004475521v7 e do código CRC c36b2460.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001794-63.2022.4.04.7012/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARIVANA FERNANDES MAFRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. pescadora artesanal. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Improcede o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.

2. Não comprovado o exercício da atividade rural, na qualidade de segurado especial, no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade.

3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em vista da concessão de AJG.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004475522v3 e do código CRC dad40334.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5001794-63.2022.4.04.7012/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: MARIVANA FERNANDES MAFRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALINE MARTINS PINTO (OAB PR089349)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 166, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:01:07.

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