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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TRF4. 0006621-83.2013.4.04....

Data da publicação: 30/06/2020, 22:51:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1. Deve ser conhecido o agravo retido, uma vez preenchido o requisito do § 1° do art. 523 do CPC. O agravo, em seu conteúdo, confunde-se com o mérito da apelação; em razão do que será abordado em conjunto com esta, oportunamente. 2. De acordo com o entendimento assentado pelo STF no RE 631.240/MG, como regra geral, é necessário o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. Considerando que, intimada a comprovar o requerimento administrativo visando ao benefício pleiteado, a parte autora o fez, juntando aos autos a "Comunicação de Decisão" do INSS, indeferindo o benefício de aposentadoria rural por idade à demandante, não há falar em ausência de interesse de agir. 3. Apelo improvido, prejudicado o agravo retido. (TRF4, AC 0006621-83.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 04/11/2016)


D.E.

Publicado em 07/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006621-83.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ALCINDA SERRA SECCO
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.

1. Deve ser conhecido o agravo retido, uma vez preenchido o requisito do § 1° do art. 523 do CPC. O agravo, em seu conteúdo, confunde-se com o mérito da apelação; em razão do que será abordado em conjunto com esta, oportunamente.

2. De acordo com o entendimento assentado pelo STF no RE 631.240/MG, como regra geral, é necessário o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. Considerando que, intimada a comprovar o requerimento administrativo visando ao benefício pleiteado, a parte autora o fez, juntando aos autos a "Comunicação de Decisão" do INSS, indeferindo o benefício de aposentadoria rural por idade à demandante, não há falar em ausência de interesse de agir.

3. Apelo improvido, prejudicado o agravo retido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, prejudicado o agravo retido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8526721v9 e, se solicitado, do código CRC 45402A00.
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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 26/10/2016 10:50




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006621-83.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ALCINDA SERRA SECCO
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por ALCINDA SERRA SECCO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em 03/11/2011, objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade. Na petição inicial, postulou a parte autora fosse o referido benefício concedido a contar do ajuizamento da ação, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo (fls. 02/04).

Ao contestar o feito, o INSS limitou-se a sustentar a falta de interesse de agir, ao argumento de que não há falar em pretensão resistida, pois a demandante não postulou o benefício, previamente, na via administrativa, requerendo que, na eventualidade de uma condenação, fosse observado, em relação aos índices de correção monetária e de juros de mora, o estipulado na Lei 11.960/2009 (fls. 17/22).

No despacho saneador, a i. Juíza de Direito afastou a preliminar, defendendo que a via administrativa não é pressuposto necessário para adentrar na via judicial, e designou audiência de instrução e julgamento.

O INSS interpôs agravo retido contra a decisão que rejeitou a preliminar de carência de ação.

Instruído o feito, foi proferida sentença de procedência do pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o réu INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Autarquia Federal, à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade à autora ALCINDA SERRA SECCO, retro qualificada, no valor equivalente a um salário mínimo vigente na época de sua percepção, com início em 06/12/2011 (fls. 16, v.), ou seja, na data da citação, com a aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês após esta data, com fundamento no art. 406 do Código Civil/2002 c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário, bem como o pagamento das diferenças decorrentes, com atualização monetária a partir do vencimento de cada prestação, dada a natureza alimentar da verba pleiteada, segundo dispõe o art. 1º da Lei 6.899/81, também contados a partir da citação. Consigno que o indexador da atualização monetária do débito deverá ser o IGP-DI (MP nº 1.415/96 e Lei nº 9.711/98), INPC (Lei nº 11.430/06) e observância da Lei nº 11.960/09, desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados nºs 43 e 148 da Súmula STJ 7. A partir de então, aplica-se a Lei nº 11.960/09. A D.I.P. deverá ser a data do trânsito em julgado desta decisão. Ainda, em razão do princípio da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as prestações vencidas até esta sentença, observada a Súmula 111 do STJ.

Inconformada, a Autarquia apelou, requerendo, em preliminar, a apreciação do agravo retido e, a seguir, reproduzindo as alegações no sentido da carência de ação, por ausência de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Após as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, onde, tendo em vista a alegação de ausência de prévio requerimento administrativo de concessão do benefício, foi determinado o retorno dos autos à origem, para cumprimento das exigências consubstanciadas no RE 631.240 (fls.71/72).

Cumprida a diligência e acostado ao processo o indeferimento administrativo da concessão do benefício na data de 04/11/2012 (fls. 92), retornaram os autos a esta Corte, para prosseguir no julgamento da causa.

É o relatório.
VOTO
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Do agravo retido

Ressalto, inicialmente, que, forte no § 1° do art. 523 do CPC, não se conhece do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou contra-razões da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. Preenchido, in casu, tal requisito pela parte recorrente. Porém, considerando que o mérito do agravo confunde-se com o da apelação, far-se-á análise em conjunto.

Do prévio requerimento administrativo

O INSS limita-se, em seu apelo, a reproduzir os argumentos postos no agravo retido, no sentido da ausência de interesse de agir no caso em apreço, visto que não protocolizado prévio requerimento administrativo para obtenção do benefício de aposentadoria rural por idade ora requerida judicialmente pela parte autora. No entanto, intimada a comprovar o requerimento administrativo visando ao benefício pleiteado, a parte autora o fez, juntando aos autos a "Comunicação de Decisão" do INSS, datada de 04/10/2012, indeferindo o benefício de aposentadoria rural por idade requerido pela demandante junto à autarquia (fls. 92), o que demonstra a pretensão resistida e caracteriza o interesse de agir da requerente.

Saliente-se, por pertinente, que, no caso concreto, a autarquia previdenciária já tinha recebido o requerimento administrativo da parte autora, dele, portanto, tendo ciência quando do apelo. Essa circunstância afasta eventual alegação de ofensa ao princípio da não-surpresa, observada a marcha processual quando da interposição do recurso, pois, como se viu, houve requerimento administrativo, e, eventual ausência ou demora na menção de tal pedido pela parte autora em Juízo não descaracteriza o fato de que a autarquia tinha efetivo conhecimento da pretensão da autora.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS, prejudicado o agravo retido.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006621-83.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00041808420118160153
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Marcante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ALCINDA SERRA SECCO
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 209, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, PREJUDICADO O AGRAVO RETIDO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8674505v1 e, se solicitado, do código CRC B9BE3C83.
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Data e Hora: 25/10/2016 23:58




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