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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRF4. 5007514-18.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:20:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. 1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. 2. Hipótese em que deve ser dado provimento ao apelo para determinar o prosseguimento da ação. (TRF4, AC 5007514-18.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 25/03/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007514-18.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
LUCIA THERESA LINCK
ADVOGADO
:
GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação.
2. Hipótese em que deve ser dado provimento ao apelo para determinar o prosseguimento da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de março de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7389079v2 e, se solicitado, do código CRC D3729E90.
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Data e Hora: 25/03/2015 16:53




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007514-18.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
LUCIA THERESA LINCK
ADVOGADO
:
GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por LUCIA THERESA LINCK, em 03/10/2013, contra o INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, em razão do desenvolvimento de atividades rurais na condição de segurada especial, em regime de economia familiar e na condição de boia-fria.
Após regular processamento, foi prolatada sentença, em 18/10/2014, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267 do Código de Processo Civil, reconhecendo a ausência de interesse de agir em face da não apresentação de requerimento administrativo.

Irresignado, o autor apela informando que atendeu ao comando judicial, apresentando o requerimento administrativo no evento 19. Requer a reforma da sentença para que seja determinado o prosseguimento da ação.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007514-18.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
LUCIA THERESA LINCK
ADVOGADO
:
GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 631240/MG, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.

No caso em exame, o magistrado a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de que não teria sido juntado qualquer documento comprovando o requerimento administrativo.

Contudo, observo que houve prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria (NB 41/162.957.655-4, DER 29/04/2014, evento 19/PET2), o que demonstra o interesse processual da parte autora na propositura da ação.

Ademais, mesmo que o segurado não houvesse formulado o pedido na via administrativa, o Supremo Tribunal Federal fixou no RE 631240/MG, regra de transição para as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, determinando que nas ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos em que o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir.

Assim, comprovado o requerimento administrativo pela parte autora, caracterizado está o interesse de agir, merecendo provimento o recurso para determinar o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007514-18.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00018745920138160061
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Lorenzoni
APELANTE
:
LUCIA THERESA LINCK
ADVOGADO
:
GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/03/2015, na seqüência 275, disponibilizada no DE de 10/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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