| D.E. Publicado em 17/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014004-15.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA SABINO LEMOS BORGES |
ADVOGADO | : | Flavia Fernandes Navarro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INCABÍVEL.
1 - O próprio Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que, muito embora o requisito do início de prova material não possa ser dispensado, em se tratando de trabalhadores rurais diaristas, deve ser tal exigência abrandada, tendo em vista a informalidade que reveste esta espécie de trabalho no meio rural.
2 - Em se tratando de boia-fria, esta Turma entendeu suficiente a prova material apresentada, que foi devidamente complementada por prova testemunhal que confirmou o labor da parte autora na condição de diarista até o momento em que completou os requisitos para a aposentadoria pleiteada.
3 - Constatado que o julgamento proferido por esta Turma não contraria o entendimento pronunciado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Repetitivo representativo da controvérsia, afigura-se incabível a aplicação do disposto no artigo 1040, II, do CPC, ao caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão proferida pela Turma, encaminhando-se os autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8762476v4 e, se solicitado, do código CRC 2F0EAB40. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014004-15.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
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APELADO | : | MARIA SABINO LEMOS BORGES |
ADVOGADO | : | Flavia Fernandes Navarro |
RELATÓRIO
Na forma do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, vieram os autos da Vice-Presidência da Corte para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do REsp 1.354.908/SP, em que o STJ pacificou a matéria pertinente à necessidade de o segurado especial estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício (Tema 642).
É o relatório.
VOTO
Com relação ao juízo de retratação, dispõe o art. 1.040, II do Código de Processo Civil:
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
(...)
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; (...)
De outra parte, o REsp nº 1.354.908/SP- Tema 642, representativo da controvérsia, foi assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)
Analisando as questões fáticas e jurídicas trazidas a julgamento no presente feito, constata-se que a parte autora, nascida em 18/01/1953 (fls. 17), implementou o requisito etário em 18/01/2008 e requereu o benefício na via administrativa em 25/08/2008 (fls. 30). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 162 meses anteriores à implementação da idade (18/07/1994 -18/01/2008) ou nos 162 meses que antecederam o requerimento administrativo (25/02/1995 - 25/08/2008); ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
No que diz respeito ao início de prova material da atividade campesina, esta Quinta Turma entendeu, por tratar-se de boia fria, suficiente a documentação apresentada - certidão de casamento, em que a autora e seu marido são qualificados como lavradores, datada de 25/04/1981 (fls. 18) e certidões de nascimento dos filhos Silvio e Sergio, em que o esposo da requerente é qualificado como lavrador, datadas de 25/08/1982 e 18/05/1988 (fls. 19 e 21).
De outra parte, a referida prova documental foi devidamente complementada pela prova testemunhal que confirmou o labor da parte autora na condição de diarista até o momento em que completou os requisitos para a aposentadoria pleiteada (fls. 53/56).
Ressalte-se, por pertinente, que o próprio Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que, muito embora o requisito do início de prova material não possa ser dispensado, deve ser abrandado com relação aos trabalhadores rurais diaristas, em razão da informalidade que reveste esta espécie de labor campesino.
Por fim, quanto ao desempenho de atividade urbana pelo marido da requerente, na condição de barbeiro e cabeleireiro, entendeu esta Turma não afastar o direito invocado na inicial, tampouco ser relevante para o caso em comento, porque além de terem sido apresentados também documentos em nome da autora, não logrou a autarquia demonstrar a condição de prescindibilidade do labor rural da autora para a subsistência do grupo familiar, sendo razoável admitir que o sustento da família não provinha exclusivamente da renda do marido.
Considerando, pois, que o acórdão proferido pela Turma está em consonância com o entendimento lançado pelo STJ no julgamento do Tema 642 (REsp nº 1.354.908/SP), não vislumbro situação capaz de ensejar retratação, tendo por inaplicáveis ao caso as disposições do artigo 140, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por manter a decisão proferida pela Turma, encaminhando-se os autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014004-15.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00038200420108160148
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA SABINO LEMOS BORGES |
ADVOGADO | : | Flavia Fernandes Navarro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 111, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA, ENCAMINHANDO-SE OS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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