| D.E. Publicado em 04/05/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009912-23.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | ELVIRA MARIA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Zaqueu Subtil de Oliveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INCABÍVEL.
1 - O próprio Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que, muito embora o requisito do início de prova material não possa ser dispensado, em se tratando de trabalhadores rurais diaristas, deve ser tal exigência abrandada, tendo em vista a informalidade que reveste esta espécie de trabalho no meio rural.
2 - Em se tratando de boia-fria, esta Turma entendeu suficiente a prova material apresentada, que foi devidamente complementada por prova testemunhal que confirmou o labor da parte autora na condição de diarista até o momento em que completou os requisitos para a aposentadoria pleiteada.
3 - Constatado que o julgamento proferido por esta Turma não contraria o entendimento pronunciado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Repetitivo representativo da controvérsia, afigura-se incabível a aplicação do disposto no artigo 1040, II, do CPC, ao caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão proferida pela Turma, encaminhando-se os autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8881859v2 e, se solicitado, do código CRC 7D60A2FD. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009912-23.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | ELVIRA MARIA DE OLIVEIRA |
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RELATÓRIO
Na forma do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, vieram os autos da Vice-Presidência da Corte para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do REsp 1.354.908/SP, em que o STJ pacificou a matéria pertinente à necessidade de o segurado especial estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício (Tema 642).
É o relatório.
VOTO
Com relação ao juízo de retratação, dispõe o art. 1.040, II do Código de Processo Civil:
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
(...)
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; (...)
De outra parte, o REsp nº 1.354.908/SP- Tema 642, representativo da controvérsia, foi assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)
Analisando as questões fáticas e jurídicas trazidas a julgamento no presente feito, constata-se do voto condutor do acórdão recorrido que a parte autora, nascida em 21/05/1921 (fls. 17), implementou o requisito etário em 21/05/1976 e requereu o benefício na via administrativa em 20/01/2003 (fls. 16), devendo, pois, comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 60 meses anteriores ao início da vigência da Lei nº 8.213/91 (isto é, de 24/07/1986 a 24/07/1991) ou nos 132 meses que antecederam o requerimento administrativo (de 20/01/1992 a 20/01/2003); ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua
Esta Quinta Turma entendeu que, por tratar-se de trabalhador rural boia-fria, foi suficiente a documentação apresentada pela demandante e consubstanciada em uma declaração de exercício de atividade rural, em que consta que a autora trabalhou de 1963 a 1992 na Fazenda Cascata na condição de diarista rural (fls. 19); cópias de recibos de valores referentes a serviços prestados na cultura de ameixa, em que consta o nome da requerente, datados de 09/03/1985, 23/02/1985 e 16/03/1985 (fls. 22/24); e cópia de entrevista realizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bela Vista do Paraíso, em que a demandante relata que trabalhou nas fazendas Cascata e Flor do Café; que sempre morou na roça, e que parou de trabalhar em 1996, pois ficou doente (fls. 25/26).
Cumpre referir, ainda, que o citado início de prova material do labor campesino foi devidamente complementado pela prova testemunhal que confirmou que a parte autora trabalhava nas lides rurais, na condição de diarista. No que diz respeito ao exame da prova testemunhal, consta do voto:
(...) A testemunha Mauro Miranda Paixão afirma que conheceu a requerente em 1989, quando trabalhavam juntos na colheita de ameixa na Fazenda Cascata; que eram boias-frias; que eram levados para a propriedade de trator, e que a colheita de ameixa durava seis meses, mas que também executavam outros serviços, como carpir. O declarante afirma que trabalhou nesta fazenda até 1991, mas que a requerente seguiu labutando na propriedade depois que ele saiu; que via a autora indo para a roça, pois eram vizinhos; que ela sempre labutou na Fazenda Cascata; que o filho da requerente trabalhava na mesma propriedade, e que ela nunca trabalhou em outra atividade além da rural. O testigo Antonio Carlos de Oliveira alega que via a requerente todos os dias da semana, pronta para trabalhar, na frente de sua residência, pois labutava perto da casa dela, que ficava a, aproximadamente, três quarteirões da Fazenda Cascata. O declarante aduz que trabalhou neste local por cinco anos, por volta de 1985 a 1990; que a requerente ia labutar a pé ou de trator; que nunca a viu exercendo outra atividade além da rural, e que ela morou por um tempo na Fazenda Cascata. (...)"
Ressalte-se, por pertinente, que o próprio Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que, muito embora o requisito do início de prova material não possa ser dispensado, deve ser abrandado com relação aos trabalhadores rurais diaristas, em razão da informalidade que reveste esta espécie de labor campesino.
Considerando, pois, que o acórdão proferido pela Turma está em consonância com o entendimento lançado pelo STJ no julgamento do Tema 642 (REsp nº 1.354.908/SP), não vislumbro situação capaz de ensejar retratação, tendo por inaplicáveis ao caso as disposições do artigo 140, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por manter a decisão proferida pela Turma, encaminhando-se os autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009912-23.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007244320088160053
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | ELVIRA MARIA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Zaqueu Subtil de Oliveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2017, na seqüência 103, disponibilizada no DE de 04/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA, ENCAMINHANDO-SE OS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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