| D.E. Publicado em 12/06/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016077-28.2011.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANTONIA TERESA GLEVINSKI NAKONECZNY |
ADVOGADO | : | Francisco Vital Pereira e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INCABÍVEL.
1 - O próprio Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que, muito embora o requisito do início de prova material não possa ser dispensado, em se tratando de trabalhadores rurais diaristas, deve ser tal exigência abrandada, tendo em vista a informalidade que reveste esta espécie de trabalho no meio rural.
2 - Em se tratando de boia-fria, esta Turma entendeu suficiente a prova material apresentada, que foi devidamente complementada por prova testemunhal que confirmou o labor da parte autora na condição de diarista até o momento em que completou os requisitos para a aposentadoria pleiteada.
3 - O exercício de atividade urbana não é capaz de infirmar toda uma vida dedicada às lides rurais, quando realizado com o propósito de melhorar a qualidade de vida do segurado e de sua família nos intervalos do ciclo produtivo.
4 - Constatado que o julgamento proferido por esta Turma não contraria o entendimento pronunciado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Repetitivo representativo da controvérsia, afigura-se incabível a aplicação do disposto no artigo 1040, II, do CPC, ao caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão proferida pela Turma, encaminhando-se os autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8963287v3 e, se solicitado, do código CRC E25357BE. | |
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| Data e Hora: | 31/05/2017 13:13 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016077-28.2011.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
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RELATÓRIO
Na forma do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, vieram os autos da Vice-Presidência da Corte para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do REsp 1.354.908/SP, em que o STJ pacificou a matéria pertinente à necessidade de o segurado especial estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício (Tema STJ nº 642).
É o relatório.
VOTO
Com relação ao juízo de retratação, dispõe o art. 1.040, II do Código de Processo Civil:
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
(...)
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; (...)
De outra parte, o REsp nº 1.354.908/SP- Tema 642, representativo da controvérsia, foi assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)
Analisando as questões fáticas e jurídicas trazidas a julgamento no presente feito, constata-se que a parte autora, nascida em junho/1948 (fls. 12), implementou o requisito idade (55 anos) em 2003. Assim, segundo o previsto nos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 132 meses anteriores à implementação da idade (de junho/92 a junho/2003) ou nos 168 anteriores ao requerimento administrativo (fls. 13), isto é, entre 1995 e 2009.
Por ocasião do julgamento do recurso da autarquia e da remessa oficial, de relatoria, à época, da Juíza Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, hoje Desembargadora Federal, esta Quinta Turma entendeu, por tratar-se de trabalhadora rural boia-fria, suficiente a documentação apresentada, alegando que o réu nada opôs validamente de forma a desmerecê-la.
A meu sentir, nada há a reformar no decisum, pois, encontra-se nos autos, entre outros documentos, cópia da CTPS da autora, em que aparecem anotações de diversos contratos de trabalho, sempre na condição de trabalhadora rural safrista, inclusive durante o período de carência do benefício ora concedido (fls. 21/25).
De outra parte, o próprio Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que, muito embora o requisito do início de prova material não possa ser dispensado, deve ser abrandado com relação aos trabalhadores rurais diaristas, em razão da informalidade que reveste esta espécie de labor campesino.
Cumpre referir, ainda, que o citado início de prova material do labor campesino foi devidamente complementado pelas testemunhas do juízo, ouvidas em audiência realizada em 27/07/2010 (fls. 136/139), as quais confirmaram conhecer a autora, exercer ela a agricultura em terras de terceiros, como safrista, em lavouras de fumo, feijão, batata e milho. Transcrevo, por pertinente, o trecho do voto que analisa a prova testemunhal:
Não bastassem as assertivas lançadas, as testemunhas ouvidas durante a instrução processual foram categóricas e uníssonas no sentido de que a autora efetivamente desempenhava o labor rurícola por período suficiente àquele necessário ao acolhimento do pleito, findando por demonstrar a característica de segurada especial da previdência social da requerente. Nesta direção aponta o depoimento de Terezinha Fernandes dos Santos à fl. 137, porquanto a mesma afirmou que:
"a depoente já trabalhou com a autora, isso por volta de 1992, em lavouras de batatas de Kingo Fujioka; a autora contou para a depoente que vem trabalhando por algum tempo com reciclagem de lixo; na casa da autora catadores de lixo destinam material reciclável e lá é feita uma separação de tal material; a depoente não sabe qual é a destinação dada ao material separado na reciclagem; pelo que sabe a autora trabalha nesse serviço de seleção de material reciclável e não mais tem trabalhado na lavoura; o marido da autora é aposentado; às vezes ele ajuda a autora no serviço de seleção do material reciclável; estima que a autora está trabalhando nesse ramo por cerca de dois anos; antes disso a autora trabalhava em serviço de lavoura; 'onde quer que era chamada ela trabalhava'. Dada a palavra ao procurador da parte autora, nada perguntou. Dada a palavra ao procurador da parte requerida, respondeu: pelo que sabe o esposo da autora trabalhava em uma 'empresa de luz".
No mesmo sentido, tem-se que as palavras de Francisca Gmack Zsczylinski (fl. 138) não destoaram das assertivas apresentadas acima:"conhece a autora desde criança; a autora mora perto do Hospital São Sebastião, faz uns 15 anos; a autora trabalha em lavouras de fumo e de milho de Paulo Jusviak, como diarista/safrista por uns três anos; as lavouras de Paulo ficam na Localidade de Rodeiozinho; a autora permanece durante a semana nas lavouras de Paulo e vai e volta de ônibus; antes a autora trabalhava em lavouras do japonês. Dada a palavra ao procurador da parte autora, nada perguntou. Dada a palavra ao procurador da parte requerida, respondeu: não conhece Josete Jusviak; não conhece Paulo Sieviski; Paulo Glevinski era o pai da autora".
Ainda, as palavras da testemunha José Pereira (fl. 139):"conhece a autora desde a época em que frequentaram a escola primária juntos, na Localidade de São Tomaz; faz mais de dez anos que a autora mora no Bairro Hospital, nas proximidades do nosocômio que ali existe; o esposo da autora é aposentado da rede ferroviária federal; durante esse período em que a autora reside no Bairro Hospital ela vem trabalhando como diarista/safrista em lavouras de fumo de Paulo Sieviski, em terras deste, situadas na Localidade de Rodeiozinho; a autora vai às segundas-feiras e volta para a casa nas quintas-feiras; isso vem se repetindo safra após safra, por cerca de 8 anos; durante esse período a trabalhou exclusivamente para Paulo; antes de tal período, a autora trabalhava também como diarista/safrista nas lavouras de Kingo Fujioka; viu a autora trabalhando nas lavouras de fumo de Paulo 'uma porção de vezes'; o depoente conheceu os pais da autora; eles eram agricultores e a autora foi criada na roça; três anos após ter se casado, o esposo da autora passou a trabalhar na rede ferroviária; a autora tem sete filhos; todos são maiores e trabalham como empregados em atividades urbanas; viu a autora trabalhando na última safra colhendo fumo nas lavouras de Paulo Sieviski. Dada a palavra ao procurador da parte autora, respondeu: não sabe se Paulo Sieviski e Paulo Jusviak são a mesma pessoa; em meados de 1992 a autora trabalhava em lavouras de Roberto Shimuguiri, em lavouras de batatas na Localidade de Campininha, Canoinhas, onde o depoente também trabalhou; o depoente também trabalhou com a autora em lavouras de milho, feijão e batata de Valter Fujioka, Milton Fujioka, Sueli Shiokawa e Shizuo Shiokawa; esse período em que foi colega de trabalho da autora perdurou por uns dez anos".
Por fim, o depoimento de Paulo Jusviak Sobrinho:"conhece a autora e o esposo dela há uns 14 anos e eles já moravam no bairro Hospital; o esposo da autora é aposentado pela Rede Ferroviária Federal; há 3 ou 4 anos, por ocasião das safras de fumo, a autora vem trabalhando nas lavouras de fumo do depoente, que ficam na Localidade de Rodeiozinho; os serviços de fumo começam em outubro e vão até o final de fevereiro; em média a autora trabalha três dias por semana, nas lavouras de fumo do depoente, quando o tempo é bom e ela pode se deslocar de ônibus; de fevereiro a outubro a autora trabalha em casa e mantém uma reciclagem de lixo; os diversos catadores reúnem material reciclável e na casa da autora é feita a seleção".
Como se pode notar, muito embora as testemunhas tenham referido que a parte autora trabalha também com lixo reciclável, resta claro que tal atividade é desempenhada apenas para complementar os ganhos provenientes da agricultura, que é sua atividade principal. Ora, o exercício esporádico de atividade urbana não é capaz de infirmar toda uma vida dedicada às lides rurais, quando realizado com o propósito de melhorar a qualidade de vida do segurado e de sua família nos intervalos do ciclo produtivo. Geralmente o desempenho de atividade diversa da agricultura se mostra necessário para complementar a renda familiar em períodos de entressafra, como ocorre no caso dos autos.
Considerando, pois, que o acórdão proferido pela Turma está em consonância com o entendimento lançado pelo STJ no julgamento do Tema 642 (REsp nº 1.354.908/SP), não vislumbro situação capaz de ensejar retratação, tendo por inaplicáveis ao caso as disposições do artigo 140, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por manter a decisão proferida pela Turma, encaminhando-se os autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis.
É o voto.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8963286v3 e, se solicitado, do código CRC 4E3563DF. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016077-28.2011.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00021712820098240047
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANTONIA TERESA GLEVINSKI NAKONECZNY |
ADVOGADO | : | Francisco Vital Pereira e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 259, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA, ENCAMINHANDO-SE OS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9020234v1 e, se solicitado, do código CRC 88CB6AD. | |
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