| D.E. Publicado em 12/06/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017038-32.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | AMANTINA GONCALVES FERREIRA |
ADVOGADO | : | Daniel Pereira Fonte Boa e outro |
: | Daniel Santos Mendes | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SENGES/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INCABÍVEL.
1 - O próprio Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que, muito embora o requisito do início de prova material não possa ser dispensado, em se tratando de trabalhadores rurais diaristas, deve ser tal exigência abrandada, tendo em vista a informalidade que reveste esta espécie de trabalho no meio rural.
2 - Em se tratando de boia-fria, esta Turma entendeu suficiente a prova material apresentada, que foi devidamente complementada por prova testemunhal que confirmou o labor da parte autora na condição de diarista até o momento em que completou os requisitos para a aposentadoria pleiteada.
3 - Constatado que o julgamento proferido por esta Turma não contraria o entendimento pronunciado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Repetitivo representativo da controvérsia, afigura-se incabível a aplicação do disposto no artigo 1040, II, do CPC, ao caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão proferida pela Turma, encaminhando-se os autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8968079v2 e, se solicitado, do código CRC 2A0FDA97. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Francisco Donizete Gomes |
| Data e Hora: | 31/05/2017 13:13 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017038-32.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | AMANTINA GONCALVES FERREIRA |
ADVOGADO | : | Daniel Pereira Fonte Boa e outro |
: | Daniel Santos Mendes | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SENGES/PR |
RELATÓRIO
Na forma do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, vieram os autos da Vice-Presidência da Corte para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do REsp 1.354.908/SP, em que o STJ pacificou a matéria pertinente à necessidade de o segurado especial estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício (Tema 642).
É o relatório.
VOTO
Com relação ao juízo de retratação, dispõe o art. 1.040, II do Código de Processo Civil:
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
(...)
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; (...)
De outra parte, o REsp nº 1.354.908/SP- Tema 642, representativo da controvérsia, foi assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)
Analisando as questões fáticas e jurídicas trazidas a julgamento no presente feito, constata-se que a parte autora, nascida em 15/03/1956 (fls. 08), implementou o requisito etário em 15/03/2011 ajuizou a ação em 02/12/2011 (fls. 02). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses anteriores à implementação da idade (15/03/1996 - 15/03/2011); ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Esta Quinta Turma entendeu, por tratar-se de trabalhador rural boia-fria, suficiente a seguinte documentação apresentada:
- Certidão de casamento, ocorrido em 20/04/1974, datada de 08/07/2011 (fls. 09);
- Certidão de nascimento de João Maria Ferreira, filho da autora, ocorrido em 31/07/1977, datada de 06/07/2011, na qual o cônjuge da autora foi qualificado como lavrador (fls. 10);
- Certidão de nascimento de José Maria Ferreira, filho da autora, ocorrido em 11/03/1974, datada de 06/07/2011, na qual o cônjuge da autora foi qualificado como lavrador (fls. 11);
- Certidão de nascimento de Isabel Aparecida Ferreira, filha da autora, ocorrido em 28/08/1979, datada de 06/07/2011, na qual o cônjuge da autora foi qualificado como lavrador (fls. 12);
- CNIS da autora, no qual constam registros de vínculos empregatícios nos períodos de 25/02/1988 a 07/03/1989, 01/11/1989 a 23/07/1991, 01/03/1992 a 30/06/1992, 26/01/1994 a 18/03/1994, 01/03/1995 a 08/11/1996, 01/09/1997 a 30/06/1998, e recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 09/2006 a 12/2006 e de 08/2008 a 12/2008 (fls. 22/24);
- Informações de benefício, datada de 20/01/2012, na qual consta que a autora recebeu auxílio doença previdenciário como empregada, ramo de atividade comerciária, no período de 06/10/1996 a 09/10/1996 (fls. 25);
- Informações de benefício, datada de 20/01/2012, na qual consta que a autora recebeu auxílio doença previdenciário como contribuinte individual, ramo de atividade comerciária, no período de 10/05/2007 a 04/08/2007 (fls. 28);
- CNIS do cônjuge da autora, no qual constam registros de vínculos empregatícios como trabalhadora da exploração de resinas nos períodos de 25/02/1988 a 07/03/1989, 01/08/1989 a 31/10/1989, 01/11/1989 a 23/07/1991, 01/08/1991 a 11/01/1992, 01/03/1992 a 30/06/1992, 26/01/1994 a 08/03/1994, 01/03/1995 a 31/03/1997, 01/09/1997 a 01/10/1998, 01/04/1999 a 28/08/1999, 01/10/1999 a 02/09/2001, 02/01/2003 a 04/02/2006, 20/01/2003 a 08/2003, 01/12/2006 a 07/03/2007, 16/05/2007 a 10/2008, 15/03/2010 a 11/2010, 24/05/2011 a 27/06/2011 e recolhimentos como contribuinte individual no período de 02/2011 a 05/2011 (fls. 34/35).
Ao depois, importante referir que o citado início de prova material do labor campesino foi devidamente complementado pelos depoimentos da autora e de duas testemunhas - Bernardino Vilarino e Dionísio Gouveia, que confirmaram o labor da parte autora, na condição de diarista (CD de fls. 76), fornecendo detalhes acerca da atividade desempenhada pela autora, tais como o do tipo de cultivo a que se dedicava (milho, mandioca e feijão), o nome dos proprietários das terras em trabalhara (João Parente e Gino, entre outros) e o valor das diárias recebidas.
Ressalte-se, por pertinente, que o próprio Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que, muito embora o requisito do início de prova material não possa ser dispensado, deve ser abrandado com relação aos trabalhadores rurais diaristas, em razão da informalidade que reveste esta espécie de labor campesino.
No que tange ao trabalho urbano desempenhado pelo esposo da requerente, é de ressaltar-se que constou expressamente do voto recorrido que tal fato não afasta o direito invocado na inicial, uma vez que, além de terem sido apresentados documentos não só no nome do cônjuge, mas também da própria autora, não logrou a autarquia demonstrar a condição de prescindibilidade do labor rural da demandante para a subsistência do grupo familiar, sendo razoável admitir que o sustento da família não provinha exclusivamente da renda do marido como comerciário, ou como aposentado.
Considerando, pois, que o acórdão proferido pela Turma está em consonância com o entendimento lançado pelo STJ no julgamento do Tema 642 (REsp nº 1.354.908/SP), não vislumbro situação capaz de ensejar retratação, tendo por inaplicáveis ao caso as disposições do artigo 140, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por manter a decisão proferida pela Turma, encaminhando-se os autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis.
É o voto.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8968078v3 e, se solicitado, do código CRC 37E4CE5B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Francisco Donizete Gomes |
| Data e Hora: | 31/05/2017 13:13 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017038-32.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013181920118160161
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | AMANTINA GONCALVES FERREIRA |
ADVOGADO | : | Daniel Pereira Fonte Boa e outro |
: | Daniel Santos Mendes | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SENGES/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 268, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA, ENCAMINHANDO-SE OS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9020243v1 e, se solicitado, do código CRC B96177CD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 31/05/2017 17:31 |
