| D.E. Publicado em 13/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016045-86.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
APELANTE | : | LUZINETE ALMEIDA COSTA |
ADVOGADO | : | Luiz Miguel Vidal |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INCABÍVEL.
1 - O próprio Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que, muito embora o requisito do início de prova material não possa ser dispensado, em se tratando de trabalhadores rurais diaristas, deve ser tal exigência abrandada, tendo em vista a informalidade que reveste esta espécie de trabalho no meio rural.
2 - Em se tratando de boia-fria, esta Turma entendeu suficiente a prova material apresentada, que foi devidamente complementada por prova testemunhal que confirmou o labor da parte autora na condição de diarista até o momento em que completou os requisitos para a aposentadoria pleiteada.
3 - Constatado que o julgamento proferido por esta Turma não contraria o entendimento pronunciado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Repetitivo representativo da controvérsia, afigura-se incabível a aplicação do disposto no artigo 1040, II, do CPC, ao caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão proferida pela Turma, encaminhando-se os autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8964720v2 e, se solicitado, do código CRC 556CE48D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016045-86.2012.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Na forma do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, vieram os autos da Vice-Presidência da Corte para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do REsp 1.354.908/SP, em que o STJ pacificou a matéria pertinente à necessidade de o segurado especial estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício (Tema 642).
É o relatório.
VOTO
Com relação ao juízo de retratação, dispõe o art. 1.040, II do Código de Processo Civil:
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
(...)
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; (...)
De outra parte, o REsp nº 1.354.908/SP- Tema 642, representativo da controvérsia, foi assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)
Analisando as questões fáticas e jurídicas trazidas a julgamento no presente feito, constata-se que a parte autora, nascida em 07/08/43 (fls. 08), implementou o requisito etário em 1998, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 102 meses anteriores à implementação da idade (de 1990 a 1998).
Ao entendimento de que "nos casos em que o trabalhador exerceu atividade como bóia fria/diarista, a análise da prova documental deve ser abrandada, devido à dificuldade de reunir documentação que comprove a prática efetiva de lides rurícolas, em todo o período de carência" (fls. 144), esta Quinta Turma julgou suficiente a seguinte documentação apresentada:
a) cópia da carteira de identidade da autora, comprovando a data de nascimento, em 07/08/1943 (fl. 08);
b) certidão de casamento da autora com SILVIO DA COSTA, lavrada em 27/06/1964, qualificando o esposo como lavrador (fl. 09);
c) declaração sindical de exercício de atividade rural da autora, período 01/1990 a 12/2005, como segurada especial (fl. 11);
d) escritura pública de doação de lote rural com reserva de usufruto em benefício de Maria da Silva Reis (fl. 16);
e) Certificado de cadastro rural, anos 1996/1997, 2000/2201/2002, em nome de Vicente Afonso dos Reis (fl. 26/31);
f) Declaração de ITR, exercício 2008, de Maria Silva Reis(fl. 32);
g) declarações de terceiros (Stefan Bigas, Maria da Silva Reis, Pedro de Souza Santos), atestando o trabalho rural da autora em suas propriedades, em regime de parceria, anos 1990/2005 (33/39);
h) entrevista rural (fl. 42).
Cumpre referir, ainda, que o citado início de prova material do labor campesino foi devidamente complementado pela prova testemunhal que confirmou o labor da parte autora como boia-fria, com os "gatos Zenilson, Chicão e Ramiro, bem como em terras arrendadas de terceiros, onde cultivava "café e lavoura branca" (CD juntado a fls. 113 dos autos).
Ressalte-se, por pertinente, que o próprio Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que, muito embora o requisito do início de prova material não possa ser dispensado, deve ser abrandado com relação aos trabalhadores rurais diaristas, em razão da informalidade que reveste esta espécie de labor campesino.
Sinale-se que o exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural (STJ, AgRg no REsp 1218286/PR, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 28/02/2011). A exclusão do regime alcança apenas aquele membro que passou a trabalhar em outra atividade (art. 9º, § 8º, I do Decreto n.º 3.048/99 e no §9º do art. 11 da Lei n.º 8.213/91). Para a descaracterização daquele regime, necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo, o que não restou comprovado nos autos. Tal fato foi devidamente abordado no voto condutor do acórdão recorrido, abaixo transcrito:
O trabalho urbano e a concessão de aposentadoria por idade ao esposo da autora não inviabiliza o reconhecimento da sua condição de segurada especial para fins previdenciários, conforme já decidiu este Tribunal, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA URBANA DO CÔNJUGE. BREVE VÍNCULO URBANO DA SEGURADA. 1- Restando comprovado nos autos o exercício da atividade laborativa rural na condição de segurada especial durante o período de carência, é de ser concedida à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural. 2- O baixo valor da aposentadoria urbana do marido da autora não afasta a necessidade do trabalho rural da demandante para a sua subsistência digna, autorizando o deferimento da aposentadoria por idade. 3- Breve vínculo urbano da segurada especial que abrange pequena ou nenhuma parcela do período de carência não descaracteriza o regime de economia familiar. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0015881-92.2010.404.9999, 3ª Seção, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/07/2012)
Assim, uma vez demonstrada a vinculação da autora ao trabalho rural, na maior parte de sua vida produtiva, impõe-se a implantação do benefício.
Considerando, pois, que o acórdão proferido pela Turma está em consonância com o entendimento lançado pelo STJ no julgamento do Tema 642 (REsp nº 1.354.908/SP), não vislumbro situação capaz de ensejar retratação, tendo por inaplicáveis ao caso as disposições do artigo 140, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por manter a decisão proferida pela Turma, encaminhando-se os autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis.
É o voto.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016045-86.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002578220108160089
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | LUZINETE ALMEIDA COSTA |
ADVOGADO | : | Luiz Miguel Vidal |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 269, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA, ENCAMINHANDO-SE OS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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