| D.E. Publicado em 30/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001956-24.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VICENTINA DE PAIVA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Alcirley Canedo da Silva |
: | Gemerson Junior da Silva |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. RECURSO ESPECIAL REPETIVIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INCABÍVEL À ESPÉCIE.
1 - É de admitir-se como início de prova material do exercício da atividade rural documentação em nome de familiares da demandante - marido, pai e irmão -, uma vez que o próprio Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que, muito embora o requisito do início de prova material não possa ser dispensado, em se tratando de trabalhadores rurais diaristas, deve ser tal exigência abrandada, tendo em vista a informalidade que reveste esta espécie de trabalho no meio rural.
2 - Constatado que o julgamento proferido por esta Turma é adequado ao entendimento pronunciado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Repetitivo representativo da controvérsia, afigura-se incabível a aplicação do disposto no artigo 140, II, do CPC, ao caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão proferida pela Turma, encaminhando-se os autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001956-24.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
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: | Gemerson Junior da Silva |
RELATÓRIO
Na forma do art. 1.040, II do Código de Processo Civil, vieram os autos da Vice-Presidência da Corte para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do REsp 1.354.908/SP, no qual o STJ pacificou a matéria pertinente à necessidade de o segurado especial estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício (Tema 642).
É o relatório.
VOTO
Com relação ao juízo de retratação, dispõe o art. 1.040, II do Código de Processo Civil:
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
(...)
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; (...)
De outra parte, o REsp nº 1.354.908/SP- Tema 642, representativo da controvérsia, foi assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)
Analisando as questões fáticas e jurídicas trazidas a Juízo no presente feito, constata-se que o entendimento da Turma não contraria a solução emprestada pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que há prova material do exercício da atividade rural pela demandante, inclusive relativa ao período de carência, consubstanciada certidão de casamento da autora, datada de 1988, em que consta a profissão de seu marido como lavrador, (fls. 19); certidão de casamento de irmão da autora, datada de 1994, em que consta sua profissão como lavrador, (fls. 24); certidão de casamento dos genitores da autora, datada de 1983, em que consta a profissão de seu genitor como lavrador, (fls. 25); comprovantes de pagamento de ITR, datados de 1992/1993, em nome do genitor da autora, (fls. 28/29). Tais documentos, consideradas as peculiaridades do trabalho na agricultura na condição de boia-fria, são mais do que suficientes como início de prova material do exercício da atividade rural exigido pela legislação previdenciária.
Ressalte-se, de início, que o próprio Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que, muito embora o requisito do início de prova material não possa ser dispensado, deve ser abrandado com relação aos trabalhadores rurais diaristas, em razão da informalidade que reveste esta espécie de labor campesino.
Ao depois, o fato de alguns documentos apresentados serem anteriores à carência e estarem em nome de familiares da autora - marido, pai e irmão - também não tem o condão de afastar o direito postulado; ao contrário, evidenciam a vocação da família, há gerações, para o exercício de atividade rural, especialmente porque residente em município do interior do Paraná - Joaquim Távora/PR, de economia voltada para a atividade agropecuária.
Cumpre ressaltar, por fim, que o início de prova material foi corroborado pelo depoimento das testemunhas ouvidas em audiência, que foram uníssonas ao referir que conhecem a autora desde os 12 anos de idade, sendo que ela sempre desempenhou atividade rural, na condição de boia-fria.
Assim, na hipótese, não vislumbro situação capaz de ensejar retratação, tendo por inaplicáveis ao caso as disposições do artigo 140, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por manter a decisão proferida pela Turma, encaminhando-se os autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001956-24.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001032520108160102
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VICENTINA DE PAIVA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Alcirley Canedo da Silva |
: | Gemerson Junior da Silva |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2016, na seqüência 157, disponibilizada no DE de 28/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA, ENCAMINHANDO-SE OS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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