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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ABANDONO DA ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMIL...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:39:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ABANDONO DA ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. É indevida aposentadoria por idade à trabalhadora que abandonou a atividade rural, retornando após um vasto período afastada. 2. O segurado tem direito à contagem e à averbação do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, desde que comprovada a atividade mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal. 3. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. 4. Reforma da sentença de improcedência. (TRF4, AC 5012877-78.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012877-78.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: LOURDES PAGLIARI PAN

ADVOGADO: MARCIA CRISTINA GROTH

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.

A parte autora, em suas razões, sustenta que apresentou prova material do exercício da atividade rural, a qual foi corroborada pela prova testemunhal.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Da ordem cronológica dos processos

Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).

Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.

Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

Do Juízo de Admissibilidade do Recurso

Inicialmente, importa referir que a apelação da parte autora deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Da aposentadoria rural por idade

São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

Quanto à carência, há regra de transição para os segurados obrigatórios previstos no art. 11, I,"a", IV ou VII: (a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".

Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24-7-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.

Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).

Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

Caso o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.

O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.

Da comprovação do tempo de atividade rural

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.

As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.

Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:

"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias."

De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.

Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

Registre-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.

Da contemporaneidade da prova material

É importante frisar que a Lei de Benefícios não exige que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê da transcrição do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213, que segue:

A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Não há justificativa legal, portanto, para que se exija prova material contemporânea ao período a ser reconhecido, nos termos reiteradamente defendidos pela Autarquia Previdenciária; tal exigência administrativa implica a introdução indevida de requisito, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.

Consequentemente, em ações desta natureza devem ser consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, sendo dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.

Da prova da atividade em regime de economia familiar

O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.

Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

Do tempo rural do segurado especial a partir dos 12 anos de idade

No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo recentemente a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo tal questão maiores digressões.

Do caso concreto

A parte autora, nascida em 27/07/1947, implementou o requisito etário em 27/07/2007 e requereu o benefício na via administrativa em 23/02/2015 (ev3 - ANEXOS PET4). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 156 meses anteriores à implementação da idade (27/07/1994 - 27/07/2007) ou nos 180 meses que antecederam o requerimento administrativo (23/02/2000 - 23/02/2015); ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

A parte autora pretende a consideração, como de labor rural, em economia familiar, dos períodos de 27/07/1959 a 19/04/1968 na localidade de Campo Alegre - Aratiba - RS, de trabalho com os pais, bem como o período laborado com o marido, após o casamento de 20/04/1968 a 31/12/1971, na localidade de Remanso do Tigre - Aratiba - RS, e de 01/01/1978 a 31/12/1981, na localidade de Linha Torino - Carlos Barbosa - RS.

Conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço (ev3 - ANEXOS PET4, pp. 58) a autora tem 8 anos, 3 meses e 11 dias de tempo de serviço, o que corresponde a 101 meses de carência, sendo 98 de atividade rural, referentes aos períodos de 01/01/1972 a 31/12/1977 e de 01/01/2013 a 22/02/2015.

Para a comprovação da condição de segurado especial, nos períodos controversos, foram apresentados os seguintes documentos:

- certidão de casamento, em 1968, com qualificação do cônjuge como agricultor (p. 9);

- declarações de testemunhas, de 1959 a 1968 (pp. 17/19);

- ficha de Sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do genitor, acompanhado de comprovante de mensalidade, de 1966 a 1970 (pp. 20/21);

- comprovante de matricula em nome da autora e Certidão da Prefeitura Municipal de Barra do Rio Azul, comprovando que a autora estudou na comunidade de Campo Alegre - Barra do Rio Azul - RS, de 1958 a 1960 (pp. 22/24);

- certidão de Imóvel Rural em nome do pai, de 1965 (p. 25);

- certidão do Registro de Imóveis de propriedade do casal, de 1977; (pp.27/32);

- contrato de parceria agrícola realizado no ano de 2013, com prazo até o ano de 2016, onde estava previsto o plantio de feijão milho, batata e outros produtos de subsistência (pp. 33/36).

- declaração da Cooperativa Santa Clara Ltda. comprovando a entrega de produção, em nome do cônjuge, de 1978 a 1981 (pp. 37/40);

- declaração do Sindicato Unificado dos Trabalhadores na Agricultura Familiar Sede Aratiba - RS, de 1959 a 1968 (pp. 41/43);

- declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Carlos Barbosa - RS, acompanhada de declaração de testemunhas, de 1979 a 1981 e de 2013 a 2016 (pp. 44/46);

- cópia de Nota do Talão de Produtor Rural , em nome do cônjuge, de 1972, 1973, 1974, 1975 e 1976 (pp. 47/53);

- notas de produtor, em nome próprio, relativo aos anos de 2013 a 2015 (pp. 53/55).

Da entrevista rural (ev3 - ANEXOS PET4, pp. 56/57) colhe-se que seus pais eram agricultores, que começou a trabalhar com sete anos, com os pais e irmãos, que após o casamento continuou morando com os pais por três anos, depois ficaram em Aratiba eté 1977 quando foram morar em Carlos Barbosa, onde estão até hoje, que arredou terras em Linha Torino do senhor Adelino Zaro, de dois hectares que vai três vezes por semana e nos finais de semana, que dá um percentual ao dono da terra; que planta milho, aipim, batata inglesa e doce, alface e rúcula, que vende para a Ceasa.

Foram ouvidas três testemunhas (ev. 7 - VÍDEO1, 2 e 3) que corroboram as alegações de labor rural da autora.

Como se percebe nos autos, a autora exerceu o labor rural junto com os seus pais no período de 1959 (quando completou 12 anos) até 1968 (data de seu casamento) na localidade de Campo Alegre - Arativa - RS, e após o casamento de 20/04/1968 a 31/12/1971, na localidade de Remanso do Tigre - Aratiba - RS, e de 01/01/1978 a 31/12/1981, quando afastou-se das lides rurais. As provas produzidas pela parte, apontam que a mesma voltou a exercer a atividade rural apenas em 2013. Percebe-se, portanto, que há um lapso temporal muito grande - cerca de 30 anos - entre o abandono das lides rurais (em 1981) e o seu retorno (em 2013). Dessa forma, não há como aplicar a possibilidade da descontinuidade da documentação comprobatória apresentada, referida no tópico que trata das condições gerais para a aposentadoria rural por idade.

Ainda que as testemunhas afirmem que a autora sempre exerceu atividade rural, não é possível conceder o benefício, uma vez que ausente prova material entre 1981 e 2013, não sendo aceita a prova exclusivamente testemunhal para comprovar o exercício da atividade rural neste período, conforme Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça:

"Súmula nº 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário."

Note-se que fica excluída a continuidade da atividade rural durante todo o período, porque não há documentação entre 1981 e 2013 além da própria declaração da autora que voltou a exercer o labor rural em 2013.

Em resumo, tem a autora direito à averbação do tempo de serviço rural reconhecido, ou seja, de 27/07/1959 a 19/04/1968 na localidade de Campo Alegre - Arativa - RS, de trabalho com os pais, bem como o período laborado com o marido, após o casamento de 20/04/1968 a 31/12/1971, na localidade de Remanso do Tigre - Aratiba - RS, e de 01/01/1978 a 31/12/1981, na localidade de Linha Torino - Carlos Barbosa - RS, sendo este tempo considerado apenas como tempo de serviço, e não como carência.

Considerando a comprovação da atividade rural somente de 01/01/2013 a 22/02/2015 e sendo o período de carência de 2000 a 2015, não há como ser concedido o benefício pleiteado.

Com base na fundamentação acima entendo que deve ser dado parcial provimento ao recurso da parte neste ponto, uma vez que afastada a concessão do benefício, porém mantendo o direito à averbação dos períodos citados no parágrafo anterior.

Assim, deve ser reformada a sentença que julgou improcedentes os pedidos para julgar parcialmente procedente os pedidos formulados em sua petição inicial.

Honorários advocatícios

No caso dos autos, houve modificação da sucumbência. Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. O CPC prevê que, em havendo recurso e em sendo mantida a sentença, os honorários de sucumbência devem ser majorados.

No caso concreto, porém o recurso da parte autora foi parcialmente provido para reconhecer o labor rural, sem a concessão da aposentadoria por idade rural, sucumbência mínima do INSS.

Em tais condições não se aplica a hipótese de majoração prevista no CPC, impondo-se a manutenção do valor de R$ 800,00. A exigibilidade da verba de sucumbência permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).

Conclusão

Dar parcial provimento à apelação para determinar a averbação do tempo de serviço rural de 27/07/1959 a 19/04/1968, de 20/04/1968 a 31/12/1971 e de 01/01/1978 a 31/12/1981, sendo este tempo considerado apenas como tempo de serviço, e não como carência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000512732v11 e do código CRC a19cdd5f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 30/7/2018, às 17:41:50


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40000512732.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:39:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012877-78.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: LOURDES PAGLIARI PAN

ADVOGADO: MARCIA CRISTINA GROTH

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ABANDONO DA ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA.

1. É indevida aposentadoria por idade à trabalhadora que abandonou a atividade rural, retornando após um vasto período afastada. 2. O segurado tem direito à contagem e à averbação do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, desde que comprovada a atividade mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal. 3. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. 4. Reforma da sentença de improcedência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000512733v4 e do código CRC efa04655.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 30/7/2018, às 17:41:50


5012877-78.2018.4.04.9999
40000512733 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:39:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018

Apelação Cível Nº 5012877-78.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: LOURDES PAGLIARI PAN

ADVOGADO: MARCIA CRISTINA GROTH

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 234, disponibilizada no DE de 03/07/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:39:53.

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